Normativos
CONTRATAÇÕES E GOVERNANÇA DE TIC. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal; INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2019. Regulamenta o art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e o art. 22, § 10 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e dispõe sobre a composição e as competências do Colegiado Interno de Referencial Técnico; PORTARIA SGD/ME Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre o preenchimento do Autodiagnóstico no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP e PORTARIA SGD/ME Nº 778, DE 4 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal – SISP.
Recomendamos, por fim, ao estimado público leitor a leitura do artigo Publicadas novas normas sobre a contratação de TIC.
ADVOCACIA PÚBLICA e COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA AGU Nº 213, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações, intimações e notificações efetivadas em desacordo com o disposto nos arts. 35, 36 e 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
SEGURANÇA INSTITUCIONAL. PORTARIA AGU Nº 215, DE 1º DE ABRIL DE 2019. Estabelece a Política de Segurança Institucional da Advocacia-Geral da União.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA Nº 172, DE 28 DE MARÇO DE 2019. Estabelecer que, para o mês de março de 2019, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
POLÍTICA DE IMPRESSÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº. 7 DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui a política de impressão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
JULGADOS
SISTEMA S e COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2447/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.2. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás:
1.7.2.1. de que, apesar de não estar vinculado aos normativos que regem as licitações realizadas pela administração pública, está vinculado aos seus princípios (Constituição Federal, art. 37), devendo, portanto, publicar as normas que regem as suas compras no seu sítio de internet e referenciá-los no seu relatório de gestão, em respeito ao princípio da publicidade.
1.7.2.2. sobre a necessidade de rigorosa segregação das suas atividades daquelas operacionalizadas por outras pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes do sistema.
CLAREZA E OBJETIVIDADE DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 569/2019 – TCU – Plenário.
b) dar ciência à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Roraima acerca de deficiências constatadas no Edital (…), consubstanciadas na existência de regras confusas acerca do modo de apresentação das propostas de preços e de seu cadastramento no sistema Comprasnet, com ofensa ao princípio do julgamento objetivo insculpido no art. 3º da Lei de Licitações 8.666/1993;
c) recomendar à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Roraima, para que, doravante, em seus editais de licitação, faça constar inequivocamente as condições para o cadastramento das proposta dos licitantes no sistema Comprasnet, utilizando-se inclusive para a indução ao correto preenchimento, do Termo de Referência e do Modelo da Proposta de Preços anexos ao edital, de maneira que esses itens manejem a projeção de quantitativos e preços unitários compatíveis com a sistemática de oferta de lance e julgamento no sistema de processamento do pregão eletrônico.
REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 575/2019 – TCU – Plenário.
b) dar ciência ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a despeito da fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados estar no campo da atuação discricionária do gestor, faz-se necessário que os critérios técnicos referentes à fixação do quantitativo mínimo estejam em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório, devendo tais critérios ser oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados, a exemplo do decidido pelo Tribunal nos Acórdãos 2.367/2011 e 1.071/2009, ambos do Plenário;
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e PRAZO DE VALIDADE. ACÓRDÃO Nº 575/2019 – TCU – Plenário.
b) dar ciência ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
b.2) é indevida a fixação de prazo de validade de atestados probatórios de qualificação técnica dos licitantes vinculada à data de sua expedição (Acórdão 1.172/2008-TCU-Plenário);
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2343/2019 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. dar ciência ao Serviço Nacional e Aprendizagem Comercial – Administração Regional em Mato Grosso acerca da falta de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já prestou serviços pertinentes e compatíveis com as características, quantidades e prazos do objeto licitado, (…), contrariando princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, que regem as contratações públicas e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1443/2014 e 361/2017, ambos do Plenário).
PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 588/2019 – TCU – Plenário.
9.2. Recomendar à Universidade Federal de Pelotas, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU que:
9.2.1. atualize o Manual de Convênios e os fluxogramas de processo, bem como o Regimento Interno da Coordenadoria de Convênios;
9.2.2. normatize os procedimentos a serem adotados internamente para a instauração de tomada de contas especial;
9.2.3. utilize o sistema Débito do TCU para fins de atualização dos débitos;
9.2.4. divulgue internamente e junto às fundações de apoio as normas e procedimentos a serem adotados para fins de prestação de contas;
NATUREZA JURÍDICA DAS RECOMENDAÇÕES DO TCU. ACÓRDÃO Nº 588/2019 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência à Universidade Federal de Pelotas que as recomendações expedidas por este Tribunal almejam o aprimoramento da gestão pública e perseguem a consecução dos princípios ditados pelo art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual, embora não tenham caráter cogente, devem ser implementadas pelo gestor, salvo sejam apresentadas as devidas justificativas;
SUSTENTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 600/2019 – TCU – Plenário.
9.2.retificar o acórdão recorrido de forma a suprimir o item 9.4 (que passa a ser o novo item 9.8.3), renumerar o item 9.2 e dar nova redação ao item 9.8, que passarão a ter a seguinte configuração:
9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR), promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas:
9.2.1. atuar, em conjunto com os integrante da CISAP, no sentido de:
9.2.1.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições;
9.2.1.2. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos;
9.2.2. coordenar e integrar as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012, a exemplo do projeto SPPEL, devendo atentar para a necessidade de aprimorar a normatização que permite a APF realizar aquisições de produtos e serviços sustentáveis, com maior agilidade e eficiência, além de outros incentivos gerenciais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido PLS;
9.2.3. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade;
9.2.4. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS;
(…)
9.4. [suprimido]
(…)
9.8. recomendar:
9.8.1. à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação deste Acórdão, promova devidas ações no sentido de:
9.8.1.1. aumentar o número de organismos inspecionadores acreditados pelo Inmetro (OIA) no mercado, com vistas a cumprir o determinado pela IN SLTI/MP nº 2/2014;
9.8.1.2. estimular os gestores de prédios públicos com vistas à certificação das correspondentes edificações;
9.8.2. ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR), que avalie a conveniência e oportunidade de:
9.8.2.1. implementar Índice de Sustentabilidade da Administração (IASA), com eventuais adaptações e atualizações que se fizerem necessárias, de acordo com as tratativas já iniciadas em reuniões da Cisap, de modo a possibilitar verificação e acompanhamento da evolução de ações que visem à sustentabilidade na APF, valendo-se, na medida do possível, do aplicativo de TI desenvolvido em cumprimento ao item 9.9.4 deste Acórdão;
9.8.2.2. em conjunto com os órgãos que têm representação na CISAP, adotar medidas com vistas a que os órgãos e as entidades da APF criem, em suas estruturas, unidades de sustentabilidade com caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotadas de perfil técnico para atuação nos assuntos pertinentes;
9.8.2.3. instituir formas de acompanhamento e monitoramento centralizado sobre o grau de aderência dos órgãos e entidades da APF à IN SLTI/MP 2/2014, no que se refere à certificação de prédios públicos;
9.8.2.4. exigir que os órgãos e entidades da administração pública federal elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pela máquina administrativa federal, de modo a atender os artigos 20 e 21 da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
9.8.3. à Secretaria Executiva da CISAP que avalie, em conjunto com os demais representados na comissão, a conveniência e oportunidade de exigir e acompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (APF), em consonância com o artigo 16 do Decreto 7.746/2012.
HABILITAÇÃO e ROL TAXATIVO. ACÓRDÃO Nº 630/2019 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac) a respeito das seguintes ocorrências (…):
9.3.1 exigência de laudo de verificação de aderência de camada de tinta como condição habilitatória, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 3º,caput, da Lei 8.666/1993; e
COMPRAS PÚBLICAS e FORMALIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 630/2019 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac) a respeito das seguintes ocorrências (…):
9.3.2. aquisição do objeto licitado sem prévia formalização de contrato ou instrumento que o substitua, o que viola o art. 62 da Lei 8.666/1993 c/c art. 15 do Decreto 7.892/2013;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 364.
PREGÃO ELETRÔNICO. O novo Decreto do Pregão Eletrônico e seu maior legado.
CAPACITAÇÃO. Tendências de Design de Experiência de Aprendizagem é tema de curso internacional na Enap.
SANÇÕES. Aplicação do manual de processo administrativo sancionador: um estudo de caso na UTFPR.
GESTÃO DE RISCOS. Os 4 riscos que fragilizam a gestão de riscos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS e AUTOMATIZAÇÃO. Experiência do ÁGORA na Prestação e Análise de Contas de Forma Eletrônica: um novo Patamar para o Controle Externo.
GOVERNANÇA DE TIC. A Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Organizações de Saúde Pública: Estudo de Caso do Instituto Nacional de Câncer.
PESQUISA DE PREÇOS. TCE/SP: É obrigatório o registro documental da pesquisa de preços feita por telefone!