Normativos
TELETRABALHO. PORTARIA MDH Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui o Programa de Gestão em experiência-piloto na modalidade teletrabalho no âmbito das unidades do Ministério dos Direitos Humanos.
FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e dá outras providências.
PRODUTOS DE DEFESA. DECRETO Nº 9.607, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO ANM Nº 2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração – ANM e dá outras providências.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o conceito, objetivos, princípios, diretrizes e procedimentos para elaboração e implementação dos Projetos Políticos Pedagógicos mediados pela Educação Ambiental – PPPEA, de Unidades de Conservação Federais e na atuação dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação do Instituto Chico Mendes.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e INTERIORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.557, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a uniformização da denominação e a forma de custeio das unidades representativas dos CRCs fora dos locais de suas respectivas sedes e dá outras providências.
Julgados
PROCESSO NO TCU. ACÓRDÃO Nº 2682/2018 – TCU – Plenário.
9.10. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) que:
9.10.1. oriente as unidades técnicas a ela vinculadas para o correto cadastramento das partes e dos seus representantes legais nos sistemas eletrônicos de processos, mantendo-os sempre atualizados, e exija que os titulares das unidades técnicas confiram e certifiquem a correção das informações cadastrais antes da tramitação dos processos aos gabinetes dos relatores;
9.10.2. oriente as unidades técnicas a ela vinculadas que:
9.10.2.1. da ausência ou falha na indicação escorreita do nome do representante legal, para efeito de publicação da pauta da sessão, não é possível presumir-se, de forma direta e absoluta, prejuízo a defesa do responsável, por, supostamente, não ter podido exercer seu direito de realizar sustentação oral e de distribuir memoriais, no dia do julgamento;
9.10.2.2. somente será expurgado o ato processual administrativo que causar lesão ao interesse público ou aos direitos e garantias individuais, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao art. 171 do Regimento Interno do TCU, que assim estabelece:“nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada”;
9.10.2.3. a ausência ou indicação equivocada do representante legal da parte em acórdão deste Tribunal e na pauta de julgamentos será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de manifestação, a ocorrência da eventual nulidade e demonstrar os prejuízos experimentados em razão dela, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a falha e de convalidação do ato deste Tribunal;
9.10.2.4. para caracterizar o prejuízo de que trata o item anterior é suficiente a alegação do profissional de que pretendia produzir sustentação oral ou distribuir memoriais.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
COMPRAS PÚBLICAS, DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e RESERVA DE VAGAS PARA ORIUNDOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Parecer sobre a reserva de vagas de presos e egressos do sistema prisional nas contratações federais – Uma análise do Decreto 9.450, de 2018.
FINANÇAS ESTADUAIS. Observatório das finanças públicas estaduais.
EXPOSIÇÃO À FRAUDE E CORRUPÇÃO. Análise Crítica da Auditoria Exposição da APF a Fraude e Corrupção.
ESTATÍSTICA e INDICADORES SOCIAIS. Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira.
TOMBAMENTO. Saiba a diferença entre Tombamento Provisório e Definitivo, Voluntário e Definitivo.
AUDITORIA, OBRAS RODOVIÁRIAS e QUANTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Consideração dos benefícios econômicos e sociais na metodologia de auditoria em obras rodoviárias.