Ementário de Gestão Pública nº 2.238

Normativos

REGIMENTO INTERNO. PORTARIA MEC Nº 1.306, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação.

IMPACTO REGULATÓRIO e COMÉRCIO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 90, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Estabelece boas práticas para a elaboração e revisão de medidas regulatórias que afetam o comércio exterior.

REGIMENTO INTERNO. RDC ANVISA N° 255, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e dá outras providências.

GESTÃO DO CONHECIMENTO. PORTARIA GIF/RJ Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Aprova o Plano de Gestão do Conhecimento da Intervenção Federal na Área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

PLANO DE LEGADO. PORTARIA GIF/RJ Nº 25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.  Aprova o Plano de Legado da Intervenção Federal (1ª edição/2018).

ADVOCACIA PÚBLICA e REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PORTARIA PGF/AGU Nº 911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e de seus dirigentes e servidores.

AUDITORIA FLORESTAL. RESOLUÇÃO SFB Nº 5, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Regulamenta os procedimentos para a realização da Auditoria Florestal Independente nos contratos de concessão florestal federal.

Julgados

CONVÊNIO e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 2809/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência à Suframa de que:
1.6.1.1 a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais repassados mediante convênio é do órgão ou da entidade concedente, a quem cumpre esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo TCU (Acórdãos 516/2015-2ª Câmara, 10.576/2017-1ª Câmara e 675/2018-Plenário);

DANO AO ERÁRIO, OMISSÃO e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2809/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência à Suframa de que: (…)
1.6.1.2. o gestor público atrai para si a responsabilidade solidária por dano causado ao erário ante a omissão em promover o ressarcimento do débito por meio de procedimento administrativo interno ou mesmo da devida instauração de TCE, consoante o art. 8º da Lei 8.443/1992 (Acórdãos 3.406/2007, 463/2013 e 5.303/2013, todos da 2ª Câmara).

SOLUÇÃO DE CONSULTA, DÍVIDA PÚBLICA, DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS e RESPONSABILIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2737/2018 – TCU – Plenário.

9.1.1. as leis e as medidas provisórias que dispuseram de forma geral sobre a desvinculação de recursos dos fundos especiais e daqueles legalmente vinculados à finalidade específica, de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 8.º da Lei Complementar 101/2000, careceram de eficácia, pois invadiram matéria constitucionalmente restrita às leis complementares;
9.1.2. o art. 13 da Lei 11.943/2009, além da exceção de seu parágrafo único, não incide sobre os recursos de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 8.º da Lei Complementar 101/2000, mas somente sobre o superávit financeiro das demais fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; e
9.1.3. o art. 73 da Lei 4.320/1964, expressamente, e o parágrafo único do art. 8.º da Lei Complementar 101/2000, implicitamente, possibilitam que, mediante a inequívoca modificação das leis instituidoras dos fundos ou das leis que destinam recursos à finalidade específica, haja a alteração da vinculação originária dos recursos;

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL e ATUAÇÃO LIMITADA DA FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2739/2018 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Infraero que:
9.2.1. na execução do Contrato (…), para execução das obras da pavimentação dos sistemas de pátios e pistas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Antônio Carlos Jobim (Galeão), foi verificada divergência entre o número de ensaios de placa previstos nas especificações técnicas e na planilha orçamentária, o que ocasionou, ante a ausência de alteração dos referidos documentos, a impossibilidade de atestar a execução dos serviços nos termos previstos;
9.2.2. o não cumprimento das especificações técnicas pelos fiscais operacionais caracteriza atuação deficiente e omissa, em afronta ao artigo 67 da Lei 8.666/1993;

TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GESTÃO DE BASE DE DADOS. ACÓRDÃO Nº 2756/2018 – TCU – Plenário.

9.5. determinar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no prazo de noventa dias, publique em linguagem acessível, em sua página na internet, a metodologia de cálculo de cada item do Demonstrativo de Gastos Tributários, indicando os parâmetros metodológicos utilizados, em obediência ao disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011);
9.6. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de coordenador do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), conforme art. 2º, inciso I, da Portaria Interministerial MP/MF/CC/CGU n. 102/2016, com base nos art. 7º, inciso V, e art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei 12.527/2011, que, no prazo de trinta dias, encaminhe ao TCU plano de ação do trabalho de interoperabilidade das bases de dados sob responsabilidade do Governo Federal, em desenvolvimento no âmbito do comitê, incluindo cronograma de implementação de cada etapa e as bases de dados contempladas;
9.7. determinar ao Ministério da Fazenda que encaminhe, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso V, e no art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei 12.527/2011, no prazo de trinta dias, plano de implementação das ações contempladas no Projeto Estratégico Corporativo denominado ‘Modelo de Governança dos Gastos Tributários da União’, no âmbito do Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMINF), incluindo cronograma de implementação de cada ação, com destaque para as seguintes ações: elaboração de relatório de subsídios da União, contendo análise pormenorizada da evolução dos benefícios creditícios e financeiros da União e dos gastos tributários; e proposição de modelo de governança para as políticas financiadas por benefícios creditícios e financeiros e/ou gastos tributários da União, contemplando as etapas de formulação, monitoramento, gestão e avaliação;

SALÁRIO NORMATIVO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. ACÓRDÃO Nº 2758/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar ao Senado Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, considerando a significativa discrepância, sem motivação, entre os salários fixados no edital (…) e aqueles estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho e em outras contratações da Administração Pública, sem comprovação da observância ao art. 3º da Lei 8.666/1993:
9.3.1. se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do certame e adote, no curso de sua vigência, as providências necessárias à realização de novo certame licitatório, a exemplo da realização de pesquisas de mercado (em outras contratações públicas) e em convenções coletivas de trabalho, a fim de definir os salários-base das categorias de profissionais a serem contratados em nova licitação, de modo a expurgar do futuro certame a possibilidade de ocorrência das irregularidades observadas (…), promovendo, assim, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas e a qualificação exigida; (…)
9.4. dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, da seguinte falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. falta de comprovação da observância ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (…), tendo em vista a fixação, no edital, de salários acima daqueles estabelecidos nas convenções coletivas e de outras contratações da Administração Pública, sem aparente motivação, considerando o caráter rotineiro e ausente de complexidade das tarefas a serem desempenhadas pelos funcionários;

CONTRATO DE PATROCÍNIO e DIVULGAÇÃO DE MARCA. ACÓRDÃO Nº 2770/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) que:
9.1.1. oriente todas as entidades integrantes do Sistema de Comunicação Social (Sicom):
9.1.1.1. no sentido de que o disposto no caput do art. 35 da IN Secom/PR 9/2014 aplica-se exclusivamente aos contratos de patrocínio não incentivados “exclusivos de divulgação de marca”, nos termos do subitem 9.2 Acórdão 2.914/2015-TCU-Plenário; e que as demais determinações impostas à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelo referido julgado são aplicáveis a todos os integrantes do aludido sistema, em homenagem ao princípio da isonomia, insculpido nocaputdo art. 5º da Constituição Federal;
9.1.1.2. de que é irregular a prorrogação de contratos de patrocínio, com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua, deixando de validar contratos nesta condição;
9.1.2. promova as alterações necessárias na IN Secom 9/2014, com vistas a:
9.1.2.1. apresentar maior detalhamento dos elementos mínimos que devem compor o planejamento de ações de patrocínio, desde o planejamento mais abrangente vinculado ao planejamento estratégico da estatal, até o planejamento em nível de ação unitária de patrocínio;
9.1.2.2. apresentar maior detalhamento dos elementos mínimos que devem compor a motivação adequada dos patrocínios a permitir a verificação das razões de escolha entre o patrocínio e demais ações de comunicação, entre o setor esportivo e outros setores a serem patrocinados, e entre as modalidades/entidades esportivas, de modo a atender o que dispõe o inciso II do art. 26 da Lei 8.666/1993;
9.1.2.3. conter formas possíveis de precificação e avaliação de retorno de ações de patrocínio, considerando as boas práticas de mercado e a doutrina especializada;
9.1.2.4. conceituar adequadamente a vedação contida no art. 25, § 4º e 5º, da IN Secom 09/2014;
9.1.2.5. implementar a obrigatoriedade de transparência das ações de patrocínio, com disposição de informações no site das estatais, incluindo, em especial, a motivação para a seleção do patrocinado;
9.2. recomendar à Secom/PR que:
9.2.1. valide metodologias para a aferição dos objetivos dos patrocínios realizados pelos integrantes do Sistema de Comunicação Social (Sicom), a fim de que os patrocinadores possam promover a adequada “avaliação do alcance dos objetivos de comunicação” (art. 33,caput, da IN Secom-PR 9/2014 c/c o art. 2º, inciso XI, do Decreto 6.555/88);
9.2.2. avalie formas possíveis de avaliação de retorno das ações de patrocínio, capazes de demonstrar o vínculo entre a ação de patrocínio e os respectivos objetivos de comunicação e de negócio pré-definidos, buscando boas práticas de mercado e aquelas relacionadas na doutrina, definindo e detalhando metodologias adequadas para os patrocínios do setor público;
9.2.3. avalie a conveniência e a oportunidade de constituir grupo de trabalho, juntamente com as entidades integrantes do Sicom, para propor uma política e/ou metodologia de precificação que seja capaz de amparar a análise sobre a adequação do valor dos contratos de patrocínio a partir da expectativa de atingimento dos objetivos das instituições, com vistas a aperfeiçoar o processo de precificação dos patrocínios e alinhá-lo com o teor do art. 25, § 1º, da IN Secom 9/2014;
9.3. recomendar a Secretaria-Geral da Presidência da República que promova a identificação das causas das deficiências atinentes à Secom/PR, apontadas na presente auditoria, e adote medidas tendentes a mitigá-las;
9.4. dar ciência à Secom/PR sobre as deficiências no exercício das competências relativas ao controle das ações de patrocínios esportivos, com vistas à adoção de medidas internas para seu saneamento:
9.4.1. manifestação de conformidade de projetos de patrocínio esportivo sem a respectiva formalização do teor da análise realizada não atende plenamente ao disposto nos arts. 6º e 11 da IN Secom/PR 9/2014;
9.4.2. aprovação de projetos de patrocínio esportivo com objetivos que não se enquadram na definição contida no art. 2º, inciso II, da IN Secom/PR 9/2014 contraria o normativo de referência, o gera risco de uso indevido do instrumento patrocínio com a finalidade de transferir recursos públicos em benefício de outrem; e
9.4.3. omissão em avaliar a observância das diretrizes da eficiência e da racionalidade na aplicação de recursos de patrocínio esportivo, em especial no tocante à proporcionalidade de valores contratuais e de contrapartidas entre patrocinadores da administração pública federal, em desconformidade com o art. 7º, I, da IN Secom/PR 9/2014;

Além do presente julgado, a Corte de Contas tratou da matéria individualmente em relação às estatais nos seguintes acórdãos: ACÓRDÃO Nº 2765/2018 – TCU – Plenário (BNDES); ACÓRDÃO Nº 2766/2018 – TCU – Plenário (Banco do Brasil);  ACÓRDÃO Nº 2767/2018 – TCU – Plenário (CEF); ACÓRDÃO Nº 2768/2018 – TCU – Plenário (Correios); ACÓRDÃO Nº 2769/2018 – TCU – Plenário (INFRAERO).

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 246.

PERIÓDICOS. Revista da CGU,  v. 10, n. 17 (2018).

TAXIGOV. Começa a fase de testes do TáxiGov 2.0 no Executivo Federal.

ADESÃO AO SIASG. Simplificação do Processo de Adesão ao SIASG (Nova Ferramenta de Gestão de Acesso ao SIASG).

LICENÇA MILITAR. DESPACHO Nº 30/GM-MD, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

TRANSPARÊNCIA e GOVERNANÇA. Práticas de governança pública municipal: análise informacional dos sítios eletrônicos em portais de transparência.

LINDB e CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. Uso de “conceitos jurídicos indeterminados” na nova LINDB.

COOPERAÇÃO e GESTÃO DE PESSOAS. Executivo, Legislativo e Judiciário firmam proposta de cooperação em Gestão de Pessoas.

CONSULTA PÚBLICA e CONTRATAÇÃO DE TIC. Consulta pública sobre contratos de tecnologia na administração pública é prorrogada até 17 de dezembro.