Ementário de Gestão Pública nº 2.219

Normativos

GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA MDH Nº 333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018. Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, a Política de Capacitação, Desenvolvimento e Qualidade de Vida no Trabalho dos Servidores e dá outras providências.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 2347/2018 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência à Universidade Federal do Amazonas das seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.8.1. planejamento deficiente de contratações, (…), considerando que os projetos básicos desses certames não identificaram pressupostos lógicos dos serviços a serem contratados, a exemplo das reais necessidades de estação de tratamento de esgoto e itens anteriormente realizados, o que contraria os arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei 8.666/1993;
1.8.2. fiscalização deficiente de execução contratual, (…), tendo em vista que não foram constatadas, tempestivamente, falhas na execução dos serviços pela contratada e discrepância em itens executados, o que afronta o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993, além do descompasso verificado entre a execução física e a financeira da obra;

INTERVENÇÃO FEDERAL e SEGURANÇA PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 2358/2018 – TCU – Plenário.

9.1. Recomendar ao Gabinete de Intervenção Federal/RJ, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.1.1. de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, frente à complexidade que as falhas estruturais dos órgãos de segurança pública do estado do Rio de Janeiro apresentam e à criticidade e excepcionalidade da situação da segurança pública que ensejou a decretação da intervenção federal, apresente projetos de lei sobre segurança pública à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, publique decretos, portarias, instruções normativas e outras normas com vistas a contribuir com a finalidade da intervenção federal de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, de forma sustentável e perene;
9.1.2. implemente os ajustes indicados no relatório que integra a presente deliberação, nas estratégias, metas e indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico do Gabinete da Intervenção Federal de modo a possibilitar que eventuais falhas na condução da política pública possam ser tempestivamente detectadas e corrigidas;
9.1.3. efetue monitoramento contínuo por meio de indicadores-chaves de risco e verificações rotineiras de índices de desempenho, ritmo de atividades, operações ou fluxos atuais em comparação com os que seriam necessários para o alcance de objetivos ou a manutenção dentro das tolerâncias a riscos ou variações aceitáveis no desempenho.

CICLO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2359/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar ao Ministério das Cidades, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de noventa dias, plano de ação com vistas a aperfeiçoar a política pública de Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (Ação 1D73), por estar em desacordo com as diretrizes da governança pública, art. 4º, inciso VII, do Decreto 9.203/2017, e dos demais dispositivos: art. 15, inciso II, da Lei 13.473/2017, art. 16 da Lei 13.408/2016, art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 e art. 37,caput, da Constituição Federal, contendo, no mínimo, para cada uma das medidas a seguir listadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:
9.1.1. reavalie a Ação 1D73 com base em evidências, considerando a experiência de outros países, observadas as variações regionais, a fim de caracterizar (qualitativa e quantitativamente) a necessidade de intervenção, bem como se a política proposta é a mais custo-efetiva, em contraste com outras alternativas de intervenção;
9.1.2. realize diagnóstico apto a demonstrar a efetiva contribuição da União na Ação 1D73, além da meramente financeira; caracterizar quais municípios efetivamente demandam suporte da União e o tipo de suporte demandado; que a alternativa escolhida é a de melhor relação benefício-custo (inclusive considerando os custos de controle);
9.1.3. crie uma lista de alternativas que possivelmente possam atingir os objetivos estabelecidos, incluindo-se entre outras aquelas sugeridas (…);
9.1.4. estabeleça, por meio de estudos, parâmetros de análise de custos da Ação 1D73, a fim de garantir a gestão eficiente dos contratos de repasse, sopesando os custos e os benefícios, a depender de faixas de valores de contratação ;
9.1.5. estabeleça seus objetivos de conformidade e a expectativa de resultados de conformidade para cada alternativa analisada (especialmente em termos de cumprimento de requisitos de qualidade e do cronograma de execução);
9.1.6. caso a Ação 1D73 seja mantida na forma atual, avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes boas práticas:
9.1.6.1. explicite (qualitativa e quantitativamente) o estágio de referência atual (da condição dos pavimentos municipais) a fim de servir de subsídio para a avaliação dos resultados da Ação, bem como a previsão da evolução dos pavimentos municipais sem a intervenção da Ação 1D73 (a linha base da ação);
9.1.6.2. defina objetivos precisos o suficiente para permitir uma delimitação nítida do campo de atuação da política, traduzindo-os em metas precisas e objetivamente caracterizadas, que concorram para a consecução dos propósitos mais gerais da intervenção pública, de modo a orientar as ações governamentais e assegurar a transparência sobre metas e resultados;
9.1.6.3. preveja a medição do progresso e conquistas da Ação, com identificação de indicadores-chave de progresso para os principais objetivos da Ação, baseados em dados confiáveis e relevantes, indicadores esses que devem ser específicos, mensuráveis, apropriados, realistas e com prazo determinado;
9.1.7. defina o escopo, o propósito e os demandantes do sistema de monitoramento e avaliação desde o momento de sua formulação;
9.1.8. identifique os indicadores-chave de progresso para os principais objetivos;
9.1.9. disponibilize de forma suficiente dados confiáveis e relevantes para dar suporte aos relatórios de desempenho;
9.1.10. identifique os principais agentes responsáveis pelo fornecimento e utilização de dados e informações;
9.1.11. comunique regularmente o progresso da política, mediante relatórios de implementação, às principais partes interessadas;
9.1.12. monitore e avalie os progressos para os principais produtos da implementação;
9.1.13. estabeleça sistema de custos para a avaliação e o acompanhamento da gestão, apurando o custo operacional dos contratos de repasse não PAC, especialmente os da Ação 1D73, permitindo ainda realizar a análise custo-benefício da ação;
9.1.14. estabeleça procedimentos aptos a monitorar, avaliar resultados e realimentar o ciclo da Ação 1D73, incluindo a implementação de objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e limitados no tempo, assegurando que as falhas detectadas sejam convertidas em lições a serem amplamente aprendidas, comunicadas e aplicadas ao avaliar novas propostas, aprimorando a implementação da Ação 1D73;
9.1.15. estabeleça sistema de monitoramento que permita: (i) a internalização de lições aprendidas antes do início de etapas subsequentes; (ii) a distinção entre os fatores endógenos e exógenos na avaliação do sucesso ou fracasso da política; (iii) a comunicação programada dos resultados da avaliação, de modo a promover a retroalimentação tempestiva no âmbito do ciclo de políticas públicas; (iv) o desenvolvimento de outros mecanismos para monitorar, avaliar e reportar resultados dos esforços cooperativos.

DIAGNÓSTICO DE DISFUNÇÕES e POLÍTICAS PÚBLICASACÓRDÃO Nº 2359/2018 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência desta deliberação ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Governança – CIG para conhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis, tendo em conta os achados e conclusões da presente auditoria, entre as quais se destacam:
9.2.1. a política pública de Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (Ação 1D73) não possui um diagnóstico da situação-problema, baseado em evidências, que caracterize de forma precisa qual problema a União pretende contribuir para solucionar;
9.2.2. não há adequada justificativa para a realização das intervenções;
9.2.3. a política não possui objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e delimitados no tempo;
9.2.4. os custos da política não são inteiramente conhecidos;
9.2.5. os custos da Caixa Econômica Federal, os únicos conhecidos, oneram excessivamente as transferências de pequeno valor;
9.2.6. tem havido um aumento significativo de recursos bloqueados, já desembolsados pela União, resultando no acúmulo de recursos financeiros na Caixa Econômica Federal;
9.2.7. não se sabe em que medida o objetivo-chave da política pública foi alcançado;
9.2.8. não há comparação entre os benefícios e os custos da política pública, a fim de que se saiba se está apta a gerar valor público;
9.2.9. não há procedimento que detecte falhas e assegure que estas não serão cometidas novamente;

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 2360/2018 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CEOFI/MP) que aprimore seus procedimentos internos de pagamento a fornecedores, de sorte a observar as disposições da IN Seges/MP 2/2016 e do art. 5º da Lei de Licitações, a exemplo de incluir, nas planilhas diárias de pagamento emitidas pela Coordenação-Geral de Execução Financeira, campo específico para registro da data de vencimento da obrigação, conforme previsto nos contratos/notas de empenho ou a contar da data de ateste, ou, alternativamente, estabeleça mecanismo interno de acompanhamento do vencimento da obrigação, para permitir maior controle do processo e evitar atrasos na efetivação dos pagamentos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas;
9.2. determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CEOFI/MP) que tome as medidas necessárias para registrar e disponibilizar aos interessados as justificativas, para os casos de não realização do pagamento nas datas previstas nas planilhas da Coordenação-Geral de Execução Financeira, de forma a dar cumprimento ao art. 5°,caput, da Lei 8.666/1993 e privilegiar a transparência dos atos administrativos, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas para dar cumprimento à determinação;
9.3. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ) e à Coordenação de Orçamento e Finanças do Departamento de Polícia Federal (COF/DPF) que avaliem a possibilidade de aprimoramento dos critérios de prioridade para a disponibilização dos recursos financeiros, procurando atender à solicitação de numerário dos seus órgãos subordinados por meio das programações financeiras, considerando o risco e a relevância, de forma que os órgãos a eles vinculados possam efetuar os pagamentos conforme a ordem de suas exigibilidades, nos termos do art. 5°,caput, da Lei 8.666/1993;

ATESTE DE BENS E SERVIÇOS, PAGAMENTO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2360/2018 – TCU – Plenário.

9.4. determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Coordenação de Administração do Departamento de Polícia Federal (COAD/DPF) que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as medidas necessárias para a definição e implementação de:
9.4.1. rotinas e prazos máximos para ateste nos recebimentos de material/serviço e para a verificação da conformidade documental, atentando para a diversidade de serviços/fornecimentos e para a estrutura do órgão, de forma a dar cumprimento ao art. 5°,caput, da Lei 8.666/1993;
9.4.2. formato/metodologia de acompanhamento dos processos de pagamento de forma a dar cumprimento ao art. 5°,caput, da Lei 8.666/1993, a exemplo de elaboração de planilhas ou registros sistêmicos dos eventos relacionados ao pagamento, acessíveis aos agentes públicos envolvidos no processo e aos interessados;
9.4.3. registrar e disponibilizar as justificativas, para os casos de não realização do pagamento conforme a previsão do órgão, de forma a dar cumprimento ao art. 5°,caput, da Lei 8.666/1993 e privilegiar a transparência dos atos administrativos; e

PAGAMENTO e VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃOACÓRDÃO Nº 2360/2018 – TCU – Plenário.

9.5. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, à Coordenação de Administração do Departamento de Polícia Federal (COAD/DPF) que inclua no formato/metodologia de acompanhamento dos processos de pagamento, campo específico para registro da data de vencimento da obrigação, conforme previsto nos contratos/notas de empenho ou a contar da data de ateste, ou, alternativamente, estabeleça mecanismo interno de acompanhamento do vencimento da obrigação, para permitir maior controle do processo e evitar atrasos na efetivação dos pagamentos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas;

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, NORMATIZAÇÃO, REALIDADE DAS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS e ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOSACÓRDÃO Nº 2360/2018 – TCU – Plenário.

9.7. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Seges/MP), tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei 8.666/1993, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tome as medidas necessárias para coadunar os procedimentos descritos na IN 2/2016-Seges/MP com a realidade enfrentada pelos representantes de setores públicos envolvidos no processamento de pagamentos a fornecedores, preferencialmente com a participação destes na eventual revisão do normativo, com adoção das seguintes providências sugeridas:
9.7.1. excluir a ordem de pagamentos baseada no critério de categoria de contratos, e adotar o requisito de fonte de recurso e Plano Interno (dependendo do órgão), conforme previsto no art. 5°,caput, da Lei 8.666/1993;
9.7.2. excluir a possibilidade de suspensão e reposicionamento do fornecedor na ordem cronológica anteriormente ocupada. No caso de atrasos, pendências ou irregularidades decorrentes de atos e omissões, os documentos ajustados devem retornar à fase necessária para o correto prosseguimento do processo de execução da despesa, atentando-se para os dispositivos contratuais e os prazos pertinentes ao recebimento, ateste, liquidação, autorização de pagamento e efetivo pagamento, de acordo com o princípio da eficiência e da finalidade dos atos administrativos prescritos no art. 2° da Lei 9.784/1999;
9.7.3. incluir orientação para que cada órgão defina, em seus normativos internos, as rotinas e prazos máximos para cada etapa da execução das despesas: atestes, conformidade documental, autorização de pagamento e efetivo pagamento;

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ACÓRDÃO Nº 2360/2018 – TCU – Plenário.

9.8. determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Seges/MP) que oriente as unidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em homenagem ao princípio da eficiência, a implementarem controles que promovam a regular gestão contratual e que permitam identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes do ateste do serviço;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 12893/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência ao Serviço Social do Transporte – Sest e Serviço Nacional de Aprendizagem de Transporte – Senat, Conselho Regional Pernambuco, com fulcro no art. 7° da Resolução TCU 265/2014, com vistas a evitar ocorrências semelhantes no futuro, da irregularidade (…), relativo à comprovação de execução serviços com telha de aço zincada trapezoidal de 0,5 mm em área igual ou superior a 480 m2 para a qualificação técnica, restritiva ao caráter competitivo do certame e contrária ao disposto na Súmula TCU 263;

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

HIGIENIZAÇÃO DO CATMAT. Atualização das especificações técnicas de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Catálogo de Materiais (CATMAT).

CONTROLE EXTERNO e REGULAÇÃO. O papel do TCU no controle da regulação.

TERCEIRIZAÇÃO e GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. A análise da gestão e fiscalização de contratos terceirizados na Universidade Federal de Santa Catarina à luz da teoria neoinstitucionalista: um benchmarking com a PETROBRAS.

CONTROLE EXTERNO e COMBATE À CORRUPÇÃO. O papel dos órgãos de controle externo no combate à corrupção.

GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA e FEDERALISMO. Governança regional do sistema de saúde no Brasil: configurações de atores e papel das Comissões Intergovernamentais.

PARCELAMENTO DO OBJETO e HABILITAÇÃO. Objeto divido em itens: é possível aproveitar, para os demais itens, documento enviado para o primeiro?

CULPA IN VIGILANDO, FISCALIZAÇÃO e INDENIZAÇÃOTJ/MG: A Administração não tem direito à indenização se falhou no seu dever de fiscalizar obra!