Ementário de Gestão Pública nº 2.207

Normativos

TERCEIRIZAÇÃO. DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

CONTROLE EXTERNO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 170, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem prestar contas de suas gestões ocorridas no exercício de 2018, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.

AUDITORIA INTERNA e CERTIFICAÇÃO DE CONTAS. PORTARIA CGU Nº 2.496, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.  Publica as Deliberações da Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI, conforme proposto em sessão realizada em 29 de maio de 2018, na forma do Anexo a esta Portaria.

Deliberação CCCI nº 01/2018: Irregularidade na Certificação de Contas Anuais

Na deliberação sobre a irregularidade das contas de cada agente público integrante do Rol de Responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as seguintes diretrizes:

1. Considerar como fatos graves, passíveis de certificação irregular, com suporte nas evidências apresentadas, aqueles enquadráveis numa das seguintes hipóteses:
• Omissão no dever de prestar contas, inclusive ausência de apresentação de informações necessárias à atuação do Controle Interno;
• Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
• Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
• Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar que tenha potencialidade de causar prejuízos ao erário ou configure grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

2. Verificar se o agente certificado teve participação determinante, evidenciada nos exames e em papéis de trabalho, no fato irregular constatado;

3. Verificar a eventual existência de fatores atenuantes, dentre os quais merecem destaque os seguintes:
• As decisões do agente foram adotadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente;
• O agente não recebeu informações relevantes de terceiros que tinham dever legal ou funcional de alertá-lo;
• O agente não estava munido de informações suficientes para reconhecer a inadequação do ato e tinha competência legal para demandar a sua produção, mas não havia pessoal qualificado disponível;
• Nas circunstâncias apresentadas, não havia alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da defesa e soberania nacionais ou da integridade do território nacional;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade do patrimônio público;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de pessoas;
• O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
• O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de serviço público essencial;
• O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de política pública cuja interrupção poderia causar transtornos a cidadãos e/ou riscos à saúde, à segurança ou à vida dos beneficiários.

4. Optar pela certificação regular nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria, desde que as falhas não tenham impactado de forma negativa a gestão.

Deliberação CCCI nº 02/2018: Abrangência da atuação do Sistema de Controle Interno Federal sobre as instituições financeiras federais

A atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre as instituições financeiras federais abrange todos os processos operacionais, atividades e operações de crédito concedidas.

Especificamente em relação às operações de crédito concedidas por instituições financeiras federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal terá por objetivo garantir a correção das ações sob a responsabilidade das instituições financeiras e a aderência dessas aos princípios que norteiam a Administração Pública por meio, por exemplo, da verificação:

1.da legalidade e obediência à regulamentação de regência e aos normativos internos dos atos praticados pela instituição financeira;

2.da aderência do objeto financiado à linha de financiamento;

3.da viabilidade técnica e econômica do projeto;

4.da compatibilidade entre o valor aportado e aquele necessário à implantação do objeto;

5.do fornecimento pelo tomador das garantias necessárias;

6.da qualidade da gestão contratual e das ações desenvolvidas pela instituição financeira para a preservação dos bens e interesses da União; e

7.da inexistência de financiamentos concedidos por entidades públicas para o mesmo objeto, quando esses não forem complementares.

No âmbito dessa atuação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos. As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à instituição financeira e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA – FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.

PESQUISA e DESENVOLVIMENTO. RESOLUÇÃO CAPD-AMAZÔNIA/SIN/MDIC Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Estabelece os Programas Prioritários para Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento.

ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS e TERCEIRIZAÇÃOINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. Altera a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2018, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

CONTROLE EXTERNO e ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 299, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Altera a Resolução – TCU nº 284, de 30 de dezembro de 2016, que define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Julgados

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA e IMPEDIMENTO. ACÓRDÃO Nº 2116/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, de modo a evitar a repetição de falha similar, que, em seus futuros editais de licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, somente pela própria Delegacia, nos termos decididos pelo Tribunal, entre outros, nos Acórdãos 3243/2012, 3.439/2012, e 842/2013, todos do Plenário.

DESAPOSENTAÇÃO e RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 2126/2018 – TCU – Plenário.

9.2. esclarecer à consulente que:
9.2.1. até o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 26/10/2016, no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, a jurisprudência desta Corte de Contas se firmou no sentido de que a averbação de tempo de serviço em outro órgão do serviço público federal, em decorrência de renúncia à aposentadoria era possível, não podendo, entretanto, produzir direitos de caráter personalíssimo, remuneratório ou não (como quintos, adicional por tempo de serviço, licença prêmio por assiduidade etc.), fundados em normas já revogadas à época do novo pedido de aposentadoria;
9.2.2. em face do referido julgamento do STF, em razão de não haver, por ora, previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos, não é possível a renúncia à aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral.
9.2.3. esclarecer quanto à possibilidade de ocorrer a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não tiver recebido proventos com vencimentos, ou seja, quando não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado, enquanto ocupante do novo cargo público (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral);

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, PADRONIZAÇÃO e CATMAT. ACÓRDÃO Nº 2128/2018 – TCU – Plenário.

9.1. Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso ainda não tenha feito, que, no prazo de noventa dias, contados da ciência, impossibilite a utilização de códigos genéricos para o cadastramento de insumos hospitalares a serem adquiridos por meio do Portal de Compras Governamentais;
9.2. determinar ao Departamento de Gestão Hospitalar (DGH), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no âmbito dos esforços de padronização levados a efeito pela Câmara de Padronização de Produtos e Tecnologias para a Saúde, assegure que as especificações dos itens a serem licitados observem a descrição complementar do correspondente código “catmat” e, quando necessário, adote providências junto ao órgão responsável pela base de dados do “catmat” para a criação de novo código específico; (…)
9.4. recomendar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa que, em vista da competência estabelecida no art. 24, inciso II, do Anexo I do Decreto 7.974/2013, expeça, por intermédio dos respectivos comandos das três Forças, orientação aos hospitais militares subordinados no sentido de avaliarem a implementação conjunta de sistemática de padronização de grades de insumos hospitalares, nos moldes da iniciativa capitaneada pelo Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde, de forma a assegurar que as características dos insumos hospitalares adquiridos sejam homogêneas, com registros de preços fidedignos, a fim de garantir menores custos para as aquisições;
9.5. recomendar à Secretaria-Executiva do Ministério da Educação que, em vista da competência estabelecida no art. 4º, inciso II, do Anexo I do Decreto 9.005/2017, expeça orientação aos hospitais universitários, por intermédio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, quando for o caso, no sentido de avaliarem a implementação conjunta de sistemática de padronização de grades de insumos hospitalares, nos moldes da iniciativa capitaneada pelo Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde, de forma a assegurar que as características dos insumos hospitalares adquiridos sejam homogêneas, com registros de preços fidedignos, a fim de garantir menores custos para as aquisições;
9.6. recomendar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde que, em vista da competência estabelecida no Decreto 8.901/2016, adote a sistemática de padronização de grades de insumos hospitalares e de serviços capitaneada pelo Departamento de Gestão Hospitalar como boa prática de governança e amplie sua abrangência, incorpore-a às demais unidades hospitalares e aos institutos vinculados ao Ministério da Saúde, valendo-se, para economia de esforços e ganhos gerenciais conjuntos, de informações, estudos e procedimentos já desenvolvidos no âmbito daquele departamento;
9.8. recomendar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que promova os estudos necessários para introduzir, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, sistemática capaz de suportar a obrigatória inclusão do código Anvisa do produto ofertado pelo fornecedor do insumo hospitalar, seja pelo licitante em sua proposta ou pela própria Unidade Administrativa de Serviços Gerais (Uasg) nas contratações diretas.

PREÇO MÁXIMO e PREÇO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2128/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que expeça, no prazo de trinta dias, orientação às unidades hospitalares a ela vinculadas quanto ao cumprimento dos ditames do Decreto 5.450/2005, em específico o previsto no art. 25, para que não ocorra o verificado no pregão (…) conduzido pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, em que a proposta vencedora do insumo “lidocaína cloridrato, dosagem 2%, apresentação injetável, unidade de fornecimento frasco de 20 ml”, foi homologada no valor de R$ 6,64, não obstante o valor estimado para o item ter sido de R$ 1,25;

GESTÃO DE PESSOAS, INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO e GOVERNANÇA DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO Nº 2129/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Companhia Nacional de Abastecimento que:
9.2.1. no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, adote providências para anular a incorporação de função dos 356 empregados relacionados à peça 18 dos autos, bem como de outros que porventura se encontrem em situação similar, de forma a excluir a rubrica Siape “82552 Gratificação Incorporada” dos vencimentos dos empregados que a recebem; (…)
9.2.4. abstenha-se de conceder vantagens a seus funcionários sem a prévia autorização do Ministério do Planejamento ou, alternativamente, sem a concordância do Secretário-Executivo do Ministério ou do Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por delegação de competência, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 3.735/2001; (…)
9.2.5. alertar à Conab que observe o disposto no § 2º do Decreto 3.735/2001, o qual condiciona a autorização de qualquer melhoria salarial aos seus funcionários à existência de prévia dotação orçamentária;

REVISÃO DE CONTRATOS, REFORMA TRABALHISTA e HORAS IN ITINERE. ACÓRDÃO Nº 2131/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, observado o contraditório e a ampla defesa das empresas contratadas: (…)
9.1.3. promova a revisão dos Contratos (…) e realize a glosa dos valores eventualmente pagos indevidamente, no prazo de 90 (noventa) dias, em cumprimento ao art. 65, inciso II, alínea “d”, e § 5º, da Lei 8.666/1993, ante à previsão de horas in itinere no item Administração Local, despesa que não é mais devida com o advento da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017;

COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2131/2018 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre a celebração do Contrato (…) sem a devida comprovação da capacidade técnica da contratada para a execução do objeto, com vistas à adoção de providências internas que previnam ocorrências futuras semelhantes, tendo em vista que:
9.2.1. a Decisão Plenária 1.067/1997 do Confea se refere à capacitação técnico-profissional e não à capacitação técnico-operacional, à luz do que dispõem a Resolução 1.025/2009 do Confea e o Acórdão 2.208/2016-TCU-Plenário; e
9.2.2. a adoção de critério de habilitação distinto daqueles constantes no edital fere os princípios da isonomia, da legalidade, da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2136/2018 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência ao Hospital das Forças Armadas – HFA sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. realização de contratações com base em estimativas inadequadas de quantitativos, (…), o que afronta os arts. 15, §7º, inciso II, e 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e
9.2.2. falta de planejamento adequado das aquisições e de providências tempestivas para a realização de certame, (…), o que afronta o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
9.3. recomendar ao Hospital das Forças Armadas – HFA que no planejamento de suas futuras contratações observe as orientações da Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em especial aquelas previstas no Capítulo III que trata “Do Planejamento do Contratação”.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 235 e Boletim de Pessoal nº 60.

TERCEIRIZAÇÃO. Terceirização: Decreto nº 9.507/2018 e IN nº 07/2018.

DECISÃO JUDICIAL e RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. Valor pago a mais para servidor deve ser descontado na remuneração, diz STJ.

EXERCÍCIOS ANTERIORES e RENÚNCIA A VALOR PECUNIÁRIO. PARECER CONJUR No 01081/2017/MGE/CONJUR-MP/CGU/AGU – É juridicamente viável a renúncia a valor pecuniário (direito disponível), nos termos do art. 51 da Lei de Processo Administrativo Federal, a fim de adequar o benefício administrativamente reconhecido ao servidor público ao limite previsto no art. 10 da Portaria Conjunta no. 02, de 2012, de modo a permitir que o pagamento se dê pelo procedimento ali previsto e NOTA TÉCNICA No 14681/2017/CGMPF/DEREB/SGP/MP – Desistência/renúncia parcial de exercícios anteriores referentes à gratificação de desempenho com vistas a enquadrar o valor do crédito ao limite previsto no art. 10 da Portaria Conjunta no. 02, de 2012.

JORNADA DE TRABALHO. NOTA TÉCNICA 20659 – 2018. Alteração da Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2018, que trata de Jornada de Trabalho.