Ementário de Gestão Pública nº 2.202

Normativos

JORNADA DE TRABALHO e CONTROLE DE FREQUÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MPDG Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, quanto à jornada de trabalho, controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PORTARIA MTb Nº 751, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre as regras e diretrizes do planejamento da contratação de bens e serviços, incluindo-se alterações e renovações contratuais, sob o regime de execução indireta, e do acompanhamento e fiscalização dos contratos no âmbito do Ministério do Trabalho.

REGIMENTO INTERNO. PORTARIA MF Nº 397, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

INTEGRIDADE e RESPONSABILIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA CRG-STPC/CGU Nº 6, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Manual Prático sobre Avaliação de Programa de Integridade no Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Julgados

AUDITORIA INTERNA e PASSAGENS E DIÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 7849/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que: (…)
1.7.2. seja examinado pela auditoria interna, nas próximas contas, os controles internos estabelecidos para a concessão e o pagamento de diárias, com enfoque na suficiência e adequação;

METAS e INDICADORESACÓRDÃO Nº 7849/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que:
1.8.1. destaque, quando do fechamento das contas do exercício, as respectivas ações adotadas, bem como as metas e macrodesafios indicadores a elas associadas, apurando-as, periodicamente, e apresentando o seu alcance no Relatório de Gestão publicado pelo órgão;

SUSTENTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 7849/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que: (…)
1.8.2. quanto à sustentabilidade:
1.8.2.1. desenvolva ações que visem aprimorar a gestão dos recursos renováveis e da sustentabilidade ambiental, como, por exemplo, a utilização racional de água, energia e papel em suas operações;
1.8.2.2. promova, quando conveniente e possível, a inclusão de critérios nas licitações com foco na sustentabilidade ambiental, como, por exemplo, a aquisição de produtos produzidos com menor consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável; preferência à aquisição de produtos de fontes não poluidoras; avaliação da certificação ambiental da série ISO de empresas participantes e produtoras; aquisição de produtos que colaboram para o menor consumo de energia e/ou água;
1.8.2.3. separe os resíduos recicláveis descartados; e
1.8.2.4. monitore anualmente as metas estabelecidas.

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 7916/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. recomendar à Secretaria Nacional de Segurança Pública que, em relação à Força Nacional de Segurança Pública:
9.2.1. estabeleça processo de gestão de risco e de planejamento estruturado com o objetivo de definir com clareza conjunto de ações e iniciativas necessárias a apoiar a tomada de decisão quanto à alocação da Força Nacional de Segurança Pública;
9.2.2. estabeleça controles administrativos internos a fim de evitar a atuação da tropa sem a respectiva autorização ministerial, por serem irregulares acertos posteriores mediante emissão de portarias com vigências retroativas;
9.2.3. em relação a cada portaria ministerial de autorização de emprego da Força Nacional de Segurança Pública, inclusive em situações de prorrogação de prazo, observe a exigência prevista no art. 12 da portaria MJ 3.383/2013, que determina que as mobilizações deverão ser precedidas de manifestação técnica favorável da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a quem caberá a análise da oportunidade e da viabilidade operacional da solicitação;
9.2.4. nas manifestações técnicas referidas no subitem anterior, e com base em conjunto situacional existente, avalie a priorização e o custo-benefício de cada mobilização da Força Nacional de Segurança Pública em face de outras potenciais demandas nacionais, bem como a compatibilidade das ações de mobilização com planejamento estratégico que lhe dê confiabilidade, racionalidade e eficiência, de forma a evidenciar a legitimidade de cada intervenção, considerando a imprescindibilidade de apoio da organização para restabelecimento e preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, ONEROSIDADE e REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 8008/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Mato Grosso do Sul de que:
1.7.1 é vedada a inclusão de exigências de habilitação, a exemplo de credenciamentos, e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, nos termos dos Acórdãos 2.581/2010, 3.156/2010, 307/2011, 1.194/2011, 1.632/2012 e 1.718/2013, todos do Plenário, e, em especial, da Súmula/TCU 272; e
1.7.2 a exigência de apresentação de relação de postos credenciados deve ser feita após a contratação, com prazo adequado para que a empresa contratada promova o cadastramento da rede de postos, conforme dispõe a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.632/2012-Plenário.

INDICAÇÃO DE MARCA e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 8054/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. que, (…):
9.4.1. demonstre que a indicação de marca efetuada (…) reflete a escolha mais vantajosa em termos econômicos e configura a única opção a atender tecnicamente às necessidades da entidade, com base em estudos aprofundados e análise de risco que considere o cenário de substituição da solução de Anti-DDoS atual, a fim de atender plenamente às disposições do art. 47, inciso I, alínea “b”, da Lei 13.303/2016 e a jurisprudência do TCU sobre o assunto (acórdãos 113/2016, 248 e 559/2017 – Plenário e 2.206/2014 – 2ª Câmara, por exemplo);
9.4.2. efetue, notadamente quanto aos serviços genéricos de engenharia, pesquisa de preços com maior amplitude, de forma a minimizar os riscos de sobrepreço/superfaturamento, compor adequada “cesta de preços” e observar a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 819/2009, 265/2010, 2.637/2015 e 1.548/2018 – Plenário, entre outros), com solicitação, na hipótese de concluir que apenas as soluções da (…) atendem às necessidades da entidade, àquela empresa e/ou a seus revendedores autorizados sobre a possibilidade de informar os preços dos produtos cobrados em contratos análogos, garantido, se preciso, o sigilo do nome do(s) cliente(s);
9.4.3. defina objetivamente os critérios de aceitabilidade dos preços, em atendimento às disposições do art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016 e à súmula TCU 259;

IMPUGNAÇÃO AO EDITALACÓRDÃO Nº 8054/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. dar ciência à Telecomunicações Brasileiras S.A. – a fim de evitar repetição da falha em outros procedimentos – do não cumprimento do prazo legal estabelecido para resposta à impugnação no processamento do pregão eletrônico (…) (art. 18, § 1º, do Decreto 5.450/2005 e art. 87, § 1º, da Lei 13.303/2006);

PROCESSO NO TCU, EMBARGOS PROTELATÓRIOS e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO Nº 8056/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. informar (…) que a eventual apresentação de novos embargos deve ser tratada como medida meramente protelatória e, nos termos do art. 287, § 6º, do RITCU, o correspondente expediente deve ser eventualmente recebido como mera petição, sem a obtenção de efeito suspensivo, em consonância com a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdão 158/2002, do Plenário, e Acórdãos 1.572/2003, 1.488/2004 e 2.552/2004, da 1ª Câmara), podendo o TCU aplicar, ainda, a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, dos arts. 15 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 298 do RITCU (v. g.: Acórdão 593/2017, do Plenário); 

APURAÇÃO DE DENÚNCIA, DILIGÊNCIA e DECLARAÇÃO FALSA. ACÓRDÃO Nº 2030/2018 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência à Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSB sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1.1. participação (…) como Empresa de Pequeno Porte, com a apresentação de declaração inverídica sobre sua condição de EPP quando não mais fazia jus a esta classificação, uma vez que, em mês anterior ao certame, já havia ultrapassado o limite estabelecido para a classificação, infringindo, assim, o artigo 3º (seus incisos e parágrafos) da Lei Complementar 123/2006;
1.8.1.2. falha da Comissão Especial de Licitação (…), na apuração de denúncia apresentada em sede de recurso contra o resultado do certame, a qual, apesar dos fortes indícios apresentados pela recorrente, de que (…) teria excedido o limite estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, apenas considerando valores recebidos pela referida empresa no estado do Amazonas e do Governo Federal, limitou-se à consulta ao Portal da Transparência, onde somente consta as contratações de órgãos/entidades vinculados ao Governo Federal. O procedimento mínimo esperado da Comissão seria buscar confirmação dos fatos apresentados pela Recorrente e questionar a licitante classificada com a melhor proposta sobre a declaração inverídica, para refutar a acusação ou para apresentar comprovação de sua receita bruta nos anos-calendários 2016 e 2017. A insuficiência de medidas adotadas na apuração dos fatos alegados no recurso permitiu a aceitação da declaração inverídica (…) sobre sua condição de EPP, impedindo assim que outros licitantes classificados como ME ou EPP se beneficiassem do critério de desempate previsto na referida Lei Complementar. Assim, houve infringência aos artigos 44 e 45 da mesma norma.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e PREGÃO. ACÓRDÃO Nº 2043/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Serviço Social da 11ª Região (CRESS 11/PR) sobre as seguintes impropriedades:
1.7.1.1. o art. 4º do Decreto 5450/2005 determina que, nas licitações para a aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a utilização da modalidade pregão, o que não está sendo atendido pela entidade;

CONSELHOS PROFISSIONAIS, FORNECIMENTO DE MATERIAIS e PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2043/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Serviço Social da 11ª Região (CRESS 11/PR) sobre as seguintes impropriedades: (…)
1.7.1.2. os contratos para fornecimento de materiais não podem ser prorrogados, pois não se trata de serviços a serem executados de forma contínua, o que infringe o disposto no art. 57 da Lei 8666/1993;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e REPETIÇÃO DO CONVITE. ACÓRDÃO Nº 2043/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Serviço Social da 11ª Região (CRESS 11/PR) sobre as seguintes impropriedades: (…)
1.7.1.3. consta de jurisprudência do Tribunal de Contas da União há muito pacificada que a administração pública, na realização de licitação na modalidade de convite, deve promover a repetição do convite quando não obtiver três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, com a convocação de outros possíveis interessados, em cumprimento ao disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/1993;

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

AUDITORIA INTERNA. O Ementário de Gestão Pública tem grande satisfação em divulgar a dissertação de mestrado da amiga e leitora Flávia Arruda, auditora interna da Universidade Federal de Viçosa, cujas lentes sobre o trabalho do auditor são inovadoras e abordam aspectos pouco discutidos justamente pela dificuldade de descrevê-los, o que dá mais mérito ainda ao trabalho: Prazer e sofrimento no trabalho: a percepção de auditores internos que atuam em Universidades Federais em Minas Gerais.

DESENVOLVIMENTO NACIONAL. Brasil adapta metas de desenvolvimento da ONU à realidade nacional.

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GESTÃO DE PESSOAS e ROTATIVIDADE. Rotatividade no setor público: Um Estudo de Caso sobre os Servidores da Capes.

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