Ementário de Gestão Pública nº 2.185

Normativos

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/MPDG Nº 2, DE 27 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre os conceitos e os critérios para identificação das áreas de domínio da União, de gestão da SPU, relacionadas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal.

APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTb Nº 146, DE 25 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.

Julgados

FUNDAÇÕES DE APOIO e TAXA DE ADMINISTRAÇÃOACÓRDÃO Nº 1584/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) que:
9.3.1. a delegação às suas fundações de apoio da captação, gestão e aplicação das suas receitas próprias, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13 da Lei 10.973/2004, deve ser formalizada por meio da celebração de contrato ou convênio, conforme previsto no art. 18, parágrafo único, daquela lei;
9.3.2. o pagamento de remuneração às fundações de apoio com base em percentual fixo sobre a receita arrecadada, (…), não atende ao disposto na determinação prolatada por meio do subitem 9.1.2 do Acórdão 3132/2014-TCU-Plenário;
9.3.3. em que pesem as disposições do art. 12, incisos III e V, do Decreto 7.423/2010 não terem sido objeto de detalhamento na norma de relacionamento entre o Inpe e suas fundações de apoio, publicada no DOU de 16/5/2017, o Inpe deve atender o disposto nos mencionados incisos na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei 8.958/1994, envolvendo a aplicação de recursos públicos;

CONCURSO PÚBLICO e APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOSACÓRDÃO Nº 1618/2018 – TCU – Plenário.

9.1. com base no art. 264, inciso II, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta;
9.2. responder ao consulente que: (…)
9.2.2. é vedado o aproveitamento, pelos órgãos públicos, de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos, se ausente previsão no edital nesse sentido, por ofensa aos princípios constitucionais da publicidade, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, bem como ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
9.2.3. o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos:
9.2.3.1. requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital;
9.2.3.2. deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres;
9.2.3.3. somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame;

CONCURSO PÚBLICO, TAXA DE INSCRIÇÃO e FLUXO ORÇAMENTÁRIO. ACÓRDÃO Nº 1618/2018 – TCU – Plenário.

9.1. com base no art. 264, inciso II, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta;
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. permanece válido, na íntegra, mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 95/2016, o entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal; (…)
9.2.4. na verificação da observância do limite anual de gastos previsto na Emenda Constitucional 95/2016, as despesas com a realização de concursos para o provimento de cargos públicos decorrentes de vagas não onerosas devem ser computadas apenas na parcela que exceder a arrecadação com as respectivas taxas de inscrição;
9.2.5. é possível editar créditos suplementares ou especiais para fazer frente às despesas com a realização de concursos para o provimento de cargos públicos decorrentes de vagas não onerosas, lastreados na arrecadação das taxas de inscrição, que somente poderão ser executados na medida da efetiva arrecadação da receita que lhe confere lastro;
9.2.6. as disposições contidas nos subitens 9.2.4 e 9.2.5 deste acórdão se aplicam somente para as despesas necessárias à realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, não se aplicando a situações em que outras despesas sejam eventualmente suportadas por taxas ou outras formas de arrecadação previstas em lei;

GARANTIA e EXECUÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1580/2018 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência ao Município de Marechal Deodoro que não exigir da empresa contratada a reparação, correção e reconstrução, às suas expensas, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificam vícios, defeitos ou incorreções resultante da execução ou materiais empregados, conforme identificado na execução dos serviços de pavimentação (…), afronta o disposto no art. 69 da Lei 8.666/1993;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

GESTÃO PÚBLICA e CONTROLE GOVERNAMENTAL. Nosso amigo e ilustre leitor Marcus Braga traz mais uma importante reflexão sobre o papel dos órgãos de controle na construção de capacidades institucionais na administração pública. LINDB: mais sobre efeitos do que sobre o combate às causas desejadas.

GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOSOtimização de rotas na gestão de resíduos: um estudo de caso na coleta de resíduos recicláveis do Centro de Ciências da Saúde da UFRJ.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 227.

TRANSPARÊNCIA e GESTÃO UNIVERSITÁRIA. Transparência da gestão pública das autarquias federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação – MEC.

RESPONSABILIDADE e BOA-FÉ OBJETIVA. Revisitando a teoria da responsabilidade contratual do estado sob o prisma da boa-fé objetiva.