Ementário de Gestão Pública nº 2.160

Normativos

PLANEJAMENTO e RESPONSABILIZAÇÃO. PORTARIA COMAER Nº 778/GC4, DE 28 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre as competências dos Agentes da Administração responsáveis pelo Planejamento, Gestão e Monitoramento das atividades vinculadas aos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas constantes do Plano Plurianual (PPA), bem como pelo Planejamento, Gestão e Acompanhamento da execução orçamentária das Ações constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivos Planos Orçamentários (PO), sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Julgados

DÍVIDA PÚBLICA e OMISSÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO Nº 1084/2018 – TCU – Plenário.

9.2. informar ao Presidente do Senado Federal que a não edição da Lei prevista no art. 48, inciso XIV, e da Resolução de que trata o art. 52, inciso VI, ambos da Constituição da República, para o estabelecimento de limites para os montantes das dívidas mobiliária federal e consolidada da União, assim como da lei que prevê a instituição do conselho de gestão fiscal, constitui fator crítico para a limitação do endividamento público e para a harmonização e a coordenação entre os entes da Federação, comprometendo, notadamente, a efetividade do controle realizado pelo Tribunal de Contas da União com base no art. 59, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, e o exercício do controle social sobre o endividamento público e demais limites fiscais;

GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1094/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal de Santa Catarina que:
9.1.1. elabore política de gestão de riscos, conforme previsto nos arts. 13 e 17 da IN-MP/CGU 1/2016;
9.1.2. efetue mapeamento dos riscos inerentes às atividades da Universidade, em especial às relacionadas à área de aquisições, que identifique os responsáveis por atuar em cada risco mapeado, conforme disposto nos artigos 14, inciso IV, e 20 da IN MP/CGU 1/2016;

COMPRAS PÚBLICAS e TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 1094/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Universidade Federal de Santa Catarina a adoção das seguintes medidas: (…)
9.2.3. mantenha atualizadas as informações divulgadas em seu website, referentes aos procedimentos licitatórios e às contratações realizadas pela entidade, fazendo constar na página da internet todos os itens previstos no Guia da Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal (5ª Versão);
9.2.4. reavalie a limitação referente ao acesso somente de pessoas jurídicas aos editais, atas, anexos e projetos básicos das licitações realizadas pela UFSC, a fim de permitir o acesso a tais documentos também por pessoas físicas;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOACÓRDÃO Nº 1094/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Universidade Federal de Santa Catarina a adoção das seguintes medidas: (…)
9.2.5. realize processo de planejamento das aquisições que contemple, pelo menos:
9.2.5.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivos estratégico apoiado pela aquisição;
9.2.5.2. aprovação, pelas instâncias superiores da Instituição, do plano de aquisições;
9.2.5.3. divulgação do plano de aquisições na internet; e
9.2.5.4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios. (…)
9.4. dar ciência à Universidade Federal de Santa Catarina sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras:
9.4.4. adoção de indicadores inadequados para medição da qualidade dos serviços prestados, contrariando o princípio constitucional da eficiência constante do art. 37 da Constituição Federal; o art. 3º, § 1º, do Decreto 2271/1997; art. 3º, inc. II, da Lei 10520/2002; art.11, §§ 3º e 4º, da IN SLTI 2/2008; e arts. 2º, 28 e 29, da IN MP 5/2017;
9.4.5. insuficiente demonstração da estimativa de quantidades licitadas, contrariando o disposto nos arts. 6º, inc. IX, alínea “f”, e 7º, § 4º A Lei 8666/1993, c/c o art. 2º, inc. II, do Decreto 2271/1997 e art. 24. § 1º, inc. IV, da IN MP 5/2017;
9.4.6. estimativa de preços dos serviços licitados incompleta ou insuficientemente justificada, contrariando disposto nos dos arts. 6º, inc. IX, alínea “f”, 7º, § 2º, 14, 23 e 40, § 2º, inc. II, da Lei 8666/1993, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto 2271/1997, e também da art. 24, § 1º, inc. VI, da IN MP 5/2017;

FISCALIZAÇÃO CONTRATUALACÓRDÃO Nº 1094/2018 – TCU – Plenário.

9.2.6. adote medidas com vistas a distribuir adequadamente a carga de trabalho aos fiscais dos contratos, em especial do fiscal do Contrato 47/2016, a fim de que o serviço de fiscalização e acompanhamento do citado contrato possa ser executado de forma adequada e efetiva; (…)9.4. dar ciência à Universidade Federal de Santa Catarina sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.4.7. falhas na fiscalização (…), tais como o não acompanhamento dos motivos que levaram a não realização de rondas agendadas e a execução de relatórios de fiscalização sem detalhamento, em afronta ao disposto na Lei 8.666/1993, art. 67, e IN MP 2/2008, arts. 31 a 35 (vigente à época da assinatura do contrato), assim como o disposto na IN MP 5/2017, arts. 41 a 43.

Gestão em Gotas

 

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