Ementário de Gestão Pública nº 2.156

Normativos

SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO. LEI Nº 13.667, DE 17 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

CONTABILIDADE PÚBLICA. PORTARIA STN/MF Nº 322, DE 17 DE MAIO DE 2018. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2018, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017, da STN.

Julgados

ÉTICA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 1032/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal de Uberlândia que adote providências para:
9.1.1. realizar estudo ou avaliação acerca dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para garantir o pleno funcionamento e o cumprimento das atribuições da Comissão de Ética da Universidade, em atenção aos comandos do art. 8º, III, do Decreto 6.029/2007;
9.1.2. incluir as normas de ética e disciplina nos treinamentos e capacitações dos agentes públicos, em conformidade com o disposto no art. 2º, inc. II, alínea “c”, da Resolução 10/2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (…)
9.2. Recomendar à Universidade Federal de Uberlândia que:
9.2.1. atribua a uma ou mais áreas da organização a responsabilidade por zelar pelo cumprimento das normas de conduta;

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES INTERNOS e AUDITORIA INTERNAACÓRDÃO Nº 1032/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal de Uberlândia que adote providências para: (…)
9.1.3. implemente os arranjos institucionais exigidos na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016, relacionados à gestão de riscos, aos controles internos e à governança, compreendendo necessariamente a adoção das seguintes medidas:
9.1.3.1. regulamentar ou revisar a política de gestão de riscos da entidade, de forma a considerar, explicitamente, todos os elementos do art. 17, I, II e III da IN/MP/CGU 1/2016;
9.1.3.2. elaborar e executar plano de capacitação dos dirigentes e demais servidores em gestão de riscos;
9.1.3.3 realizar mapeamento de riscos da instituição, em conformidade com o artigo 18 da IN MP/CGU 1/2016
9.1.4. estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições e realizar efetiva gestão de riscos das aquisições, de forma a atender os artigos 25 a 27 da IN-MP 5/2017; (…)
9.2. Recomendar à Universidade Federal de Uberlândia que: (…)
9.2.4. realize a implantação dos arranjos institucionais previstos na IN/CGU 3/2017, referentes à avaliação e acompanhamento, pela sua Unidade de Auditoria Interna, da governança, gestão de riscos da instituição e sistema formalizado de monitoramento das recomendações, com previsão e alocação de recursos para a implantação dos arranjos no Planejamento Anual da Unidade de Auditoria Interna;

PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1032/2018 – TCU – Plenário.

9.2. Recomendar à Universidade Federal de Uberlândia que: (…)
9.2.2. implemente mecanismos de controle e monitoramento do volume de contratações diretas, tendo em vista os arts. 8º, 15 e 89, da Lei 8.666/1993;
9.2.3. adote providências para a segregação das atividades de recebimento provisório e recebimento definitivo para o Contrato 26/2017 e demais contratos firmados antes da vigência da IN- MP 5/2017, observando as diferenciações constantes do artigo 73 da Lei 8.666/1993 e, no que couber, os procedimentos previstos na IN MP 5/2017 e o previsto no item 9.1.33.1 do Acordão 1.679/2015- Plenário; (…)
9.2.5. execute processo de planejamento das aquisições e contratações de forma integrada entre todas as unidades descentralizadas, contemplando, pelo menos:
9.2.5.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições da Universidade, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição, programa/ação suportada pela aquisição, e objetivo estratégico apoiado pela aquisição; 9.2.5.2. aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições;
9.2.5.3. divulgação do plano de aquisições na internet;
9.2.5.4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios; (…)
9.4 dar ciência à Universidade Federal de Uberlândia sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras:
9.4.1. ausência, junto aos autos do processo de aquisição, das listas de verificação previstas na Orientação Normativa Seges 2/2016 e anexos, em afronta ao previsto no art. 36, § 1º, da IN/MP 5/2017;
9.4.2. inadequação do documento de oficialização da demanda (…), sem informações acerca da previsão da data de início dos serviços e a indicação dos servidores responsáveis pelo planejamento da contratação, em afronta ao disposto no art. 21, inciso I e art. 22, § 1º, da IN/MP 5/2017;
9.4.3. atraso na designação formal do gestor e dos fiscais de contratos, em afronta ao artigo 42 da IN MP 5/2017;
9.4.4. ausência de designação formal de gestor substituto e de fiscais substitutos de contratos, em afronta ao artigo 42 da IN MP 5/2017;
9.4.5. atraso na realização de reunião de inicialização do contrato, em afronta ao artigo 45 da IN MP 5/2017;
9.4.6. insuficiente demonstração da estimativa de quantidades licitadas, contrariando o disposto nos arts. 6º, inc. IX, alínea “f”, e 7º, § 4º da Lei 8666/1993, c/c o art. 2º, inc. II, do Decreto 2271/1997 e art. 24. § 1º, inc. IV c/c item 3.4 do Anexo III da IN/MP 5/2017;
9.4.7. ausência de justificativa para parcelamento ou não da solução contratada, na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares, em afronta ao disposto na IN-MP 5/2017, art. 24, §1º, inciso VIII, c/c item 3.8 do Anexo III;
9.4.8. estimativa de preços dos serviços licitados incompleta ou insuficientemente justificada, contrariando disposto nos dos arts. 6º, inc. IX, alínea “f”, 7º, § 2º, 14, 23 e 40, § 2º, inc. II, da Lei 8666/1993, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto 2271/1997, e também da art. 24, § 1º, inc. VI, da IN MP 5/2017;
9.4.9. ausência de segregação do recebimentos provisório e definitivo dos serviços prestados, contrariando art. 73, inc. I, alíneas “a” e “b”, Lei 8.666/1993; arts. 40, § 2º, 49 e 50, da IN MP 5/2017 e item 9.1.33 do Acórdão TCU 1679/2015-Plenário;
9.4.10. desconformidade dos critérios para sanções por descumprimento contratual com o art. 87 da Lei 8.666/1993 e o anexo V, item 2.6, subitem “d.5”, alínea “j” da IN/MP 5/2017;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1033/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal de Pernambuco que adote providências para: (…)
9.1.4. realizar estudo ou avaliação acerca dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para garantir o pleno funcionamento e o cumprimento das atribuições da Auditoria Interna, em atenção aos comandos do Nível 3 do Internal Audit Capability Model for the Public Sector, publicação do The Institute of Internal Auditors (IIA Global), da IN-CGU 3/2017 e dos itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 3.388/2013-TCU-Plenário;
9.3. recomendar à unidade de auditoria interna da Universidade Federal de Pernambuco a adoção das seguintes medidas: 9.3.1. alteração do regimento interno da Auditoria Interna, para que dele conste a competência de assessorar a administração em investigações sobre suspeita de práticas fraudulentas e a definição do perfil de auditor governamental da instituição, em atenção aos itens 23 e 60 a 62 da IN-CGU 3/2017, bem como ao item 9.1.1 do Acórdão 3.388/2013-TCU-Plenário; 9.3.2. formalização e execução da política de desenvolvimento de competências específicas para os auditores internos da entidade, conforme o item 63 do anexo da IN-CGU 3/2017 e ao item 9.1.2. do Acórdão 3.388/2013-TCU-Plenário;

AUDITORIA INTERNAACÓRDÃO Nº 1035/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano a adoção das seguintes medidas:
9.2.2. avaliação da conveniência e oportunidade de disponibilizar recursos financeiros específicos para o cumprimento do Plano de Auditoria Interna (PAINT), como forma de melhor se adequar ao disposto nos itens 38, 96 e 100 do Anexo à IN CGU 3/2017; (…)
9.3. recomendar à unidade de auditoria interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano a adoção das seguintes medidas para se adequar ao disposto nos itens 16, 19, 35, 69, 70, 74 e 83 do Anexo à IN CGU 3/2017 e ao princípio da eficiência: 9.3.1. estabelecimento de plano de auditoria interna anual baseado em riscos para determinar as prioridades da auditoria, de forma mais consistente e exaustiva, devendo inclusive zelar para que haja a identificação e o gerenciamento de riscos em todo o Instituto; 9.3.2. inclusão em seu plano de auditoria interna de avaliação da governança e dos controles internos das aquisições; 9.3.3. estabelecimento de controles sistêmicos para monitorar o cumprimento das determinações provenientes do controle externo;

COMPRAS COMPARTILHADAS. ACÓRDÃO Nº 1035/2018 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano a adoção das seguintes medidas: (…)
9.2.3. aperfeiçoamento da sua boa prática de compras compartilhadas por meio da elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição;

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