Ementário de Gestão Pública nº 2.133

Normativos

MULTA DE TRÂNSITO e MEIOS DE PAGAMENTO. PORTARIA Nº 53, DE 23 DE MARÇO DE 2018. Estabelece as diretrizes e procedimentos quanto ao uso de cartões de débito ou crédito para o pagamento parcelado das multas de trânsito e determina outras providências.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. DECISÃO NORMATIVA Nº 167, DE 21 DE MARÇO DE 2018. Aprova, para o exercício de 2019, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal (FPE).

Julgados

ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL. ACÓRDÃO Nº 1387/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.12. com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre as seguintes impropriedades detectadas no âmbito da gestão de 2015 dessa Universidade:
1.12.1. a aplicação de recursos do Pnaes em ações relativas ao “apoio à organização de eventos estudantis na Ufma” embora importantes para o desenvolvimento estudantil, beneficiam todo o corpo discente da instituição de ensino, inclusive aqueles que não se encontram em condições de vulnerabilidade socioeconômica; desse modo, deve ser devidamente justificada pela Universidade, quando da definição dessas ações, a importância desses eventos para inclusão e permanência dos estudantes nessa condição de vulnerabilidade, na educação superior pública federal, aspectos os quais não se mostraram devidamente esclarecidos no Relatório de Gestão, o que afrontou o estabelecido nos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto 7.234/2010;
1.12.2. a imposição de atividades laborais administrativas ou acadêmicas como contrapartida para usufruto dos benefícios do Pnaes, em desacordo com a natureza assistencial acadêmica do Pnaes, afrontou o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 7.234/2010;
1.12.3. o desenvolvimento de ações no âmbito do Pnaes exclusivamente para benefício de alunos de cursos pré-determinados, aspecto que não se mostrou devidamente esclarecido no Relatório de Gestão e afrontou os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto 7.234/2010;
1.12.4. não foram considerados nos Editais 009/2015, 010/2015, 011/2015 e 014/2015 desse Programa, como critérios prioritários de seleção dos alunos beneficiados, a renda e/ou a procedência dos alunos da rede pública de ensino, em afronta ao art. 5º do Decreto 7.234/2010.

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, CONTRATO ADMINISTRATIVO e CONTROLE EXTERNO. ACÓRDÃO Nº 1421/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.3. informar à representante que é entendimento pacífico desta Corte de Contas que não é sua função, no exercício do controle externo, decidir sobre controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre os seus jurisdicionados e terceiros, ou seja, que a solução de tais conflitos deve ser buscada nas instâncias próprias, a exemplo do exposto nos Acórdãos 1.621/2011 – 1ª Câmara, 2.471/2011 – 2ª Câmara e 111/2010 – Plenário, entre outros;

VANTAJOSIDADE, ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA e PEDIDO DE ESCLARECIMENTOSACÓRDÃO Nº 1422/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. ao Grupamento de Apoio da Saúde, por intermédio do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, que:
1.7.1.1. abstenha-se de prorrogar o contrato celebrado (…), devendo realizar, tempestivamente, novo certame, em observância ao princípio da busca da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao pregão;
1.7.1.2. nos próximos certames licitatórios, de modo a evitar a desclassificação de diversas propostas, em prejuízo ao princípio da busca da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993:
1.7.1.2.1. especifique adequadamente, nos seus editais e anexos relativos à contratação de serviços continuados, os instrumentos coletivos de trabalho que devem ser utilizados pelas empresas licitantes para a elaboração das propostas, em especial no que concerne à vigência;
1.7.1.2.2. ao responder a pedidos de esclarecimentos de licitantes, faça-os de forma clara, sem omissões, de modo a efetivamente solucionar as dúvidas das empresas licitantes.

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