Ementário de Gestão Pública nº 2.086

Normativos

REGULAÇÃO e ENSINO SUPERIOR. Decreto nº 9.235, de 15.12.2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.238, de 15.12.2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, e dá outras providências.

ESTATAIS. Decreto nº 9.240, de 15.12.2017. Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG para 2018 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

INTELIGÊNCIA. Decreto de 15.12.2017. Aprova a Estratégia Nacional de Inteligência.

ÉTICA e INTEGRIDADE. Resolução CEP/PR nº 11 , de 11.12.2017. Dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos pelos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013.

Julgados

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, JULGAMENTO OBJETIVO e SERVIÇOS DE PUBLICIDADEAcórdão nº 2813/2017 TCU Plenário.

9.5. dar ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. que a ausência de justificativa escrita acerca das pontuações e a das razões que as fundamentam em cada caso, nos procedimentos licitatórios para oferta de serviços de publicidade, afronta o que dispõe o art. 11, § 4º, inciso IV, da Lei 12.232/2010;

PLANEJAMENTO e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Acórdão nº 2723/2017 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar ao Ministério de Minas e Energia que:
9.4.1. aprimore o processo de análise dos estudos de inventário e viabilidade, de modo a incluir avaliações completas e independentes de alternativas eventualmente não contempladas nos documentos apresentados para aprovação, com base nos dados coletados ao longo dos anos de estudo, entre outras fontes de informação, incluindo a análise da adequação da solução de engenharia proposta para o caso concreto, em comparação com outras possíveis, e das condicionantes socioambientais definidas na licença prévia e na declaração de reserva de disponibilidade hídrica (DRDH) pelos respectivos órgãos competentes;

SISTEMA S, CONTRATAÇÃO DIRETA e REGULARIDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL. Acórdão nº 2743/2017 – TCU – Plenário.

9.2. firmar entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se a seus regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório, conforme Decisão 907/1997 – Plenário, e, salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos naqueles regulamentos, deverão exigir comprovação da regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação; 9.3. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno, encaminhar cópia deste acórdão à Comissão de Jurisprudência para apreciação da oportunidade e da conveniência de elaboração de enunciado de súmula sobre a matéria;

OBRA PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO LOCAL e REPACTUAÇÃO. Acórdão nº 2744/2017 – TCU – Plenário.

9.4. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que:
9.4.1. promova a repactuação do contrato (…) visando à adequação dos valores do item administração local da obra, tendo em conta o período de paralisação da obra e a efetiva disponibilidade dos profissionais elencados no item 1 do Termo de Referência, encaminhando, em até 60 dias, seu resultado ao TCU; e

OBRA PÚBLICA, RESPONSABILIDADE e PROJETO ESTRUTURALAcórdão nº 2744/2017 – TCU – Plenário.

9.4. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que:  (…)
9.4.2. instaure processo administrativo visando à apuração da responsabilidade pelos prejuízos causados pelo atraso na execução das obras (…) decorrentes das falhas detectadas na elaboração do projeto estrutural do empreendimento (…);

MOMENTO FISCAL, LRF e PROJEÇÕES. Acórdão nº 2776/2017 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal de que:
9.1.1. as estimativas de receitas e despesas primárias contidas no Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para o exercício de 2018 se mostram compatíveis com o alcance da meta de resultado primário deficitário de R$ 159 bilhões fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018, de acordo com as projeções efetuadas pela equipe de fiscalização do TCU, que levam em conta o Produto Interno Bruto – PIB nominal de R$ 7.121,9 bilhões, a receita primária líquida de R$ 1.239,2 bilhões e a despesa primária total de R$ 1.365,3 bilhões;
9.1.2. desde que sejam mantidos o cumprimento às regras da Emenda Constitucional 95/2016 e a proporção constante em 17,4% entre receita primária e PIB e as demais condições mencionadas no relatório, o resultado primário poderá ser superavitário a partir do exercício de 2022, no caso de o crescimento real anual do PIB ser, em média, de 3% a partir de 2018; ou a partir do exercício de 2024, no caso de o crescimento real anual do PIB ser, em média, 2% a partir de 2018;
9.1.3. no cenário mais favorável analisado pela equipe de fiscalização do TCU (com crescimento real anual médio do PIB de 3% e taxa real média de juros de 4% ao ano), a proporção da dívida líquida em relação ao PIB poderá atingir o teto de 54,82% em 2022; e, no cenário menos favorável (com crescimento real anual médio do PIB de 2% e taxa real média de juros de 5% ao ano), poderá atingir o teto de 70,37% em 2029, desde que, em ambos os casos, haja cumprimento dos limites determinados na Emenda Constitucional 95/2016, situação que requererá mudanças na dinâmica atual de crescimento das despesas obrigatórias.
9.2. determinar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inclua no documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Carta Magna, integrante das informações complementares aos projetos de lei orçamentária a serem elaborados a partir do exercício de 2019, todas as renúncias de receitas tributárias que vigorarão nos respectivos exercícios e demonstre que tais renúncias atendem aos requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso da instituição dos benefícios tributários durante os exercícios correspondentes;
9.3. determinar, ainda, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, realize e encaminhe a este Tribunal estudos para identificar, nas legislações relativas a programas de regularização e parcelamentos de débitos tributários, renúncias de receitas decorrentes de anistias e remissões, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas à inclusão dessas desonerações tributárias no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Carta Magna;

ATESTADOS, QUANTITATIVOS MÍNIMOS e ORÇAMENTO. Acórdão nº 2781/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Universidade federal de Pernambuco (UFPE) sobre a exigência de atestados de capacidade técnica em quantitativos mínimos exigidos superiores a 50% do previsto no orçamento base, (…), o que afronta a jurisprudência do TCU, a exemplo da Súmula TCU 263 e dos Acórdãos 1.851/2015, rel. Min. Benjamin Zymler; 1.842/2013, rel. Min. Ana Arraes; 244/2015, rel. Min. Bruno Dantas; e, 2.303/2015, rel. Min. José Múcio Monteiro, todos do Plenário do TCU, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras falhas semelhantes;

PESQUISA DE PREÇOS, SERVIÇOS DE TI e REMUNERAÇÃO POR HORA TRABALHADAAcórdão nº 2787/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Ministério da Integração e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) das seguintes impropriedades (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrência da espécie:
9.3.1. a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo serem utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos, em conformidade com a Instrução Normativa 05, de 27 de junho de 2014, em conjunto com a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1604/2017, 247/2017, 1678/2015 e 2816/2014, todos do Plenário, dentre outros;
9.3.2. previsão de remuneração de serviços por hora trabalhada, uma vez que a remuneração de serviços de tecnologia da informação deve ser adotada por resultados/atendimento de níveis de serviço, conforme disposto na Súmula TCU 269;

Notícias, Artigos e Eventos

CORRUPÇÃO. Corrupção e improbidade administrativa: bibliografias selecionadas.

GESTÃO DE PESSOAS. Parceria entre Planejamento e CNPq prevê solução tecnológica para banco de talentos.

COMÉRCIO EXTERIOR e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. O que são os INCOTERMS?

CAPACITAÇÃO. Casoteca da Enap divulga estudos de caso sobre Atendimento ao Cidadão; Estado, Governo e Sociedade; e Inovação.