Ementário de Gestão Pública nº 2.074

Normativos

IMPRENSA OFICIAL. Decreto nº 9.215, de 29.11.2017. Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

SISBIN. Portaria GSI/PR nº 126, de 28.11.2017. Aprova o Protocolo para Ingresso no Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN).

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria MTb nº 1.219, de 29.11.2017. Aprova o Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho – MTb para o período de 2017 a 2019, e dá outras providências.

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Julgados

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COMPRAS PÚBLICAS e AGRICULTURA FAMILIAR. Acórdão nº 10468/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. Com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Secretaria de Educação de Pernambuco sobre as seguintes falhas/impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenção da ocorrência dessas falhas e de outras semelhantes:
1.7.1.1. a aquisição de gêneros alimentícios por meio de mera “cotação de preços”, dispensando-se a licitação, pelas escolas cujos valores anuais repassados/contratados superaram o montante previsto no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, afrontou o disposto no art. 2º da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. a aquisição de gêneros alimentícios diretamente pelas escolas sem verificação da regularidade fiscal dos contratados junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) afrontou ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
1.7.1.3. a ausência de entrega dos gêneros alimentícios da agricultura familiar para elaboração da alimentação escolar após 1º/8/2017 infringiu o disposto no art. 17, inciso I, da Lei 11.947/2009, impossibilitando o atendimento ao disposto no art. 14 da Resolução FNDE 26/2013;
1.7.1.4. a inclusão de exigências não previstas no art. 27 da Resolução FNDE 26/2013 para habilitação dos projetos de venda em chamadas públicas para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações afrontou o Princípio da Legalidade (latu sensu), insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, MOMENTO FISCAL e TERCEIRIZAÇÃOAcórdão nº 10469/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Determinar:
1.6.1. ao Ministério da Educação (MEC), com base no inciso II do art. 250 do RI/TCU, que:
1.6.1.1. anule o Pregão (…), uma vez constatada afronta ao art. 6º da IN SLTI 2/2008, vigente à época da deflagração do certame e a inobservância do princípio da adequada motivação dos atos administrativos;
1.6.1.2. caso venha a iniciar novo(s) procedimento(s) licitatório(s) para contratação(ões) de revisores de texto ou de outros postos de serviço que reflitam as reais atribuições desempenhadas, adote providências no sentido de motivar adequadamente a contratação pretendida, observados os requisitos referentes ao adequado planejamento da contratação, nos termos da IN-MP 5/2017, sopesado o atual momento de déficit das contas públicas, que impõe a adoção de medidas austeras pelos gestores, bem como a quantidade de postos necessários em função da demanda de serviço e os salários condizentes com as atividades desempenhadas pelos profissionais alocados, demonstrando os ganhos em eficiência que justifiquem a contratação;
1.6.1.3. caso venha a iniciar novo procedimento licitatório para a contratação de objeto semelhante, elabore e inclua mecanismos que possam apurar e registrar, de modo quantitativo e qualitativo, o desempenho dos profissionais alocados no contrato, em atendimento também à jurisprudência do TCU (Acórdãos-TCU 3.023/2016-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; 5.157/2015-1ª Câmara, Relator Ministro José Múcio Monteiro e 3.489/2014-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer);

TERCEIRIZAÇÃO, NEPOTISMO, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES e GOVERNANÇA. Acórdão nº 10532/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.8. recomendar à Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR(13)MT) que:
9.8.1. faça constar em seus editais para seleção de serviços terceirizados ou de estagiários cláusula expressa vedando a contratação ulterior pela empresa vencedora de pessoas que tenham vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com servidores da unidade, em obediência ao §1º do art. 1º do Decreto 6.906/2009;
9.8.2. estabeleça práticas operacionais e de rotina que possibilitem o monitoramento e o controle interno das atividades desenvolvidas pelos serviços ou núcleos da unidade jurisdicionada; 
9.8.3. estabeleça regras formais, inerentes à entidade, para a contratação de terceirizados, evitando a contratação de parentes e/ou familiares;
9.8.4. estabeleça política formal e permanente para o aperfeiçoamento profissional de seus servidores;
9.8.5. estabeleça proibição para que o gestor dos contratos também seja o próprio fiscal de sua execução, o que viola o princípio da segregação de funções; 9.8.6. implemente política de governança, controles internos e gestão de riscos previstos na IN CGU/MP 1/2016, com ênfase nos processos de trabalho relacionados a licitações e contratos, à gestão patrimonial de bens móveis e imóveis, à gestão de pessoas e à certificação de imóveis rurais, adotando, entre outras práticas, a de priorizar a análise de processos com base na data de protocolo na unidade fundiária; (…)
9.8.9. observe os prazos para a apresentação da prestação de contas pelos servidores que utilizam o cartão de pagamento do Governo Federal;

FISCALIZAÇÃO CONTRATUALAcórdão nº 10532/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.8. recomendar à Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR(13)MT) que: (…)
9.8.7. designe fiscal de contrato por meio de portaria com detalhamento de suas atribuições, entre elas:
9.8.7.1. registro dos atos que comprovem a fiscalização dos contratos;
9.8.7.2. utilização de modelo de relatórios de fiscalização de contrato;
9.8.7.3. acompanhamento permanente da execução contratual;
9.8.7.4. execução das atividades de acordo com suas responsabilidades, com as rotinas estabelecidas e os padrões para a fiscalização de diversos contratos;
9.8.7.5. utilização de check-list com a finalidade de verificar a conformidade das etapas de execução de contrato com as formalidades legais;

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIOAcórdão nº 10532/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.8. recomendar à Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR(13)MT) que: (…)
9.8.8. estabeleça controle de todos os bens imóveis, principalmente:
9.8.8.1. a instituição de normas, padrões, manuais e check-list para a execução das principais atividades envolvidas na gestão do patrimônio imobiliário;
9.8.8.2. a instituição de fluxogramas e/ou mapas de processos que contemplem as atividades do setor;
9.8.8.3. a verificação periódica da situação em que se encontram os imóveis sob a responsabilidade da unidade prestadora de contas, de forma a identificar possíveis problemas e propor soluções;
9.8.8.4. a disponibilidade de estrutura tecnológica adequada e eficiente para gerir os imóveis;
9.8.8.5. o aprimoramento no controle de atualização das informações no SPIUnet;
9.8.8.6. a adoção de medidas com o objetivo de evitar que no SPIUnet sejam inseridas e mantidas informações incorretas/ incompletas/desatualizadas;
9.8.8.7. a utilização de rotinas para verificação do vencimento da data de validade de avaliação dos imóveis;
9.8.8.8. o estabelecimento de rotinas/procedimentos de supervisão das atividades relacionadas aos processos de trabalhos da gestão do patrimônio imobiliário na unidade prestadora de contas;
9.8.8.9. o zelo pela guarda e atualização da documentação relativa aos bens imóveis; (…)
9.8.10. apresente informações acerca da vantajosidade da locação do imóvel (…), como forma de justificar o reajuste, em 2014 e 2015, acima dos índices inflacionários previstos em contrato, IGP-DI, tendo em vista a necessidade de demonstrar a característica ímpar e o valor para a unidade, sob pena de se configurar desvio de finalidade da autorização legal para contratação direta, por inexigibilidade, conforme inteligência do art. 24, X, da Lei 8.666/1993;

Notícias, Artigos e Eventos

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 335.

GOVERNANÇA. A hora da governança pública, porque os resultados importam para a Administração.

GESTÃO PÚBLICA e CONTROLE. O Direito Administrativo do Medo: a crise da ineficiência pelo controle.

CONCURSO PÚBLICO. Processo de recrutamento e seleção na administração pública: a provisão de cargos por concurso público.

BALANCED SCORECARD. Perspectiva histórica de gestão nas IES: balanced scorecard (BSC) no cenário atual das universidades públicas.