Ementário de Gestão Pública nº 2.065

Normativos

EXECUÇÃO PENAL. Resolução MJSP nº 5, de 10.11.2017. Dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica e dá outras providências.

GESTÃO DE RISCOS. Portaria MCIDADES nº 650, de 16.11.2017. Institui a Política de Gestão de Riscos (PGR) e cria as instâncias responsáveis pela Governança e Gestão de Riscos do Ministério das Cidades.

ZNT

Julgados

SISTEMA S e GESTÃO DE PESSOAS. Acórdão nº 2418/2017 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Senar/AR-GO de que:
9.4.1. a contratação de empresas de cujo quadro societário participe pessoas físicas com relações de parentesco com empregado da entidade, ainda que não seja dirigente ou membro da comissão de licitação, constitui risco à imagem da instituição, pela qual devem zelar seus dirigentes, e risco de judicialização do certame, em razão de suscitar razoável juízo de desrespeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, os quais estão expressamente positivados no Regulamento de Licitações e Contratos do Senar, e, portanto deve ser devidamente avaliado e considerado quando do desenvolvimento do procedimento licitatório, ou de eventual contratação direta;
9.4.2. a alta rotatividade de pessoal é um problema que afeta a boa gestão da entidade e, portanto, deve ser devidamente avaliado, de modo a diagnosticar as causas e implementar medidas tendentes a mitiga-lo;
9.4.3. a execução de horas extras em desacordo com o estabelecido nos arts. 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho expõe a entidade a possíveis processos de natureza trabalhista, merecendo-se avaliar a necessidade de efetivar contratação de pessoal, a fim de evitar que a necessidade de horas extras se torne situação permanente na entidade; (…)
9.4.5.2. utilização do livre provimento de cargo/função de confiança sem denotar interesse público, à vista das seguintes ocorrências: (i) concentração de demissões e admissões por livre provimento em período imediatamente pré e pós-campanha eleitoral do presidente da entidade; (ii) ocorrência dos mais curtos períodos de exercício envolvendo dois cargos comissionados que atendiam à presidência; (iii) experiência político-partidária desses dois comissionados como reforço à citada campanha; (iv) desconsideração dos maus antecedentes judiciais dos comissionados nas respectivas nomeações; em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e GESTÃO DE PESSOAS. Acórdão nº 2420/2017 – TCU – Plenário.

9.6. determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região que, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento Interno, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da ciência deste acórdão, que elabore e remeta a esta Corte plano de ação com as medidas administrativas a serem adotadas para a substituição, por funcionários concursados, dos atuais empregados contratados pela entidade, após 18/5/2001, sem o necessário concurso público, situação em desacordo com o estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal e n para que ao Enunciado 277 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, excetuando-se os casos de empregados que estejam amparados por decisão judicial;
9.7. dar ciência ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região de que:
9.7.1. o provimento de seus cargos efetivos somente poderá ocorrer mediante a realização de concurso público, nos termos do disposto pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pelo Enunciado 277 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

Gestão em Gotas

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO e POLÍTICAS PÚBLICAS. Casoteca divulga casos sobre Políticas Públicas.

DECISÃO JUDICIAL e TRANSPARÊNCIA. Servidor não pode impedir que órgão divulgue seu salário, diz ministro do STJ.

CONTROLE EXTERNO. A diversidade dos Tribunais de Contas regionais na auditoria de governos.