Ementário de Gestão Pública nº 2.039

Normativos

AUDITORIA INTERNA. Portaria CNMP-PRESI nº 84, de 04.09.2017. Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna do Conselho Nacional do Ministério Público.

AUDITORIA INTERNA. Portaria CNMP-PRESI nº 85, de 04.09.2017. Aprova a Norma de Execução CNMP-AUDIN nº 1/2017, que dispõe sobre a tramitação, no âmbito do CNMP, de documentos oriundos do Tribunal de Contas da União.

AUDITORIA INTERNA e PLANO DE PROVIDÊNCIAS. Portaria CNMP-PRESI nº 86, de 04.09.2017. Institui o Plano de Providências no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e aprova a Norma de Execução CNMP-AUDIN nº 2/2017.

Zenite

Julgados

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Acórdão nº 2127/2017 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e no art. 3º da Medida Provisória 782/2017, que lhe atribuiu competências relacionadas ao exercício da coordenação e integração, avaliação e monitoramento das ações do Governo, que, em articulação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e com o Ministério da Fazenda, com apoio dos demais ministérios pertinentes, desenvolva, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação para sanar falhas e inconsistências identificadas neste relatório, em harmonia com as medidas já empreendidas, a serem informadas conforme o subitem 9.2 deste acórdão e que contemplem os aspectos apontados a seguir, de modo a aprimorar a eficiência e a efetividade de ações, políticas públicas, planos e programas de governo: (…)

9.3.7. atualização da normatização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de forma a aproximá-lo, no que couber, das normas e padrões internacionais afetos ao tema;

O Ementário de Gestão Pública mais uma vez chama a atenção de seus leitores para a premente necessidade de se repensar no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que em sua configuração atual não integra as auditorias internas da administração indireta, como as presentes nas numerosas autarquias e fundações vinculadas ao MEC, no INSS, nas agências reguladoras, dentre outras. Mais do que nunca, quando o Estado é chamado a qualificar o gasto público, são necessárias estruturas integradas, compartilhando sistemas de informação, ferramentas de trabalho, arcabouço normativo e prerrogativas funcionais que permitam de fato avaliação e monitoramento sistêmicos do resultado das políticas públicas.

TRANSPARÊNCIA e INABILITAÇÃO INDEVIDA. Acórdão nº 2108/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência ao município de Nilo Peçanha/BA das seguintes ocorrências (…), de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades em futuros certames:
1.6.1.1. ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na Internet, contrariando o disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, e §§2º e 4º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
1.6.1.2. inabilitação indevida de licitante em razão da ausência da seguinte documentação, não exigida no edital nem na Lei 8.666/1993: Notas Explicativas no Balanço Patrimonial e Certidão de Regularidade Profissional (CRP) do contador.

REGULAÇÃO DE MERCADOS, TAC e COMPETÊNCIA DO TCU. Acórdão nº 2121/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Anatel de que:
9.3.1. este Tribunal não vislumbra óbice à celebração do TAC objeto desta representação, (…), desde que atendidas todas as determinações e sanadas as questões suscitadas nas oitivas contidas neste acordão e que serão objeto de nova apreciação pelo TCU;
9.3.2. não existe, de modo geral, impedimento à pactuação de TAC pela Anatel, visto que os atos da agência independem de pronunciamento do Tribunal de Contas da União, salvo no caso de ajustes acompanhados por esta Corte e que sejam objetos de deliberação expressa e específica em sentido contrário;
9.3.3. tendo em vista a baixa efetividade na arrecadação de multas aplicadas pela Anatel, tanto no âmbito administrativo quanto na fase de execução fiscal, a celebração de TAC pela agência com previsão de conversão de multas em apuração por obrigações de investimentos atende ao interesse público, desde que precedida de estudos técnicos sólidos, da definição fundamentada do ajuste de conduta pretendido e do rol de obrigações assumidas, e de análise de custo-benefício do instrumento;

CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Acórdão nº 2123/2017 – TCU – Plenário.

9.4. determinar à Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992:
9.4.1. adote providências cabíveis no sentido de exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c a Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC;

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CAPACITAÇÃO, PLANEJAMENTO, MANUALIZAÇÃO e AUTOMATIZAÇÃO. Acórdão nº 2133/2017 – TCU – Plenário.

9.1. Recomendar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que:
9.1.1. aprimore o planejamento de sua força de trabalho e elabore plano de capacitação que possibilite respostas mais rápidas às alterações legislativas, de modo a evitar perdas de eficiência;
9.1.2. a elaboração dos indicadores, utilizados para se verificar a eficiência dos processos da RFB, contemple aspectos que permitam aos gestores verificarem eventuais desvios de eficiência, de modo a assegurar a consecução dos resultados planejados;
9.1.3. promova ações no sentido de elaborar e atualizar com maior agilidade seus manuais de procedimentos, a fim de permitir correta e tempestiva aplicação das leis tributárias;
9.1.4. desenvolva ou aprimore sistemas automatizados de tarefas com o objetivo de otimizar o processamento dos dados de tributos e de contribuintes, de forma a liberar força de trabalho para atividades nas quais a intervenção humana seja imprescindível;

BDI, DATA-BASE, PREÇO DE REFERÊNCIA e RDCAcórdão nº 2136/2017 – TCU – Plenário.

9.7. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes das seguintes impropriedades:
9.7.1. o BDI adotado para a elaboração dos orçamentos base (…) no valor de 28,32%, estava em desacordo com o percentual informado aos licitantes no (…) instrumento convocatório;
9.7.2. o orçamento base (…) foi elaborado com a utilização dos preços referenciais do Sicro 2 referentes a julho de 2012, em desacordo com a previsão contida no (…) Edital (…)
9.7.3. a falta de apresentação, por parte das empresas contratadas, de planilha de serviços, quantidades e preços unitários, mesmo em contratação por preço global, na modalidade de contratação integrada do RDC, contraria o que estabelece a Lei 12.462/2011 e a jurisprudência desta Corte;

COMPETÊNCIA DO TCU e OPERAÇÕES DE CRÉDITOAcórdão nº 2150/2017 – TCU – Plenário.

9.2.1. não compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação, pelas demais pessoas jurídicas de direito público interno (estados, Distrito Federal e municípios), de recursos oriundos de operações de crédito interno e externo, mesmo que a operação tenha aval da União, e independentemente da fonte de recursos, a exemplo das operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
9.2.2. a competência deste Tribunal, no tocante às operações de crédito contraídas por pessoas jurídicas de direito público interno, limita-se à fiscalização e controle das garantias prestadas pela União, sem interferência direta na aplicação dos recursos envolvidos, em face da autonomia dos entes federados, prevista no art. 18, caput, da Constituição Federal (Acórdãos 704/2017-Plenário – Relator: Ministro Bruno Dantas; 1.227/2015-Plenário-Relatora: Ministra Ana Arraes; 2.071/2014-Plenário-Relator: Ministro José Jorge; 2.750/2012-Plenário-Relator: Ministro Raimundo Carreiro; 782/1999-Plenário-Relator: Ministro Bento José Bugarin; entre outros julgados);

Notícias, Atos e Eventos

ACCOUNTABILITY, COMBATE À CORRUPÇÃO e CAPACIDADES ESTATAIS COMPARADAS. Trata-se de artigo escrito pelos prezados auditores Franklin Brasil e Marcus Braga, em parceria com o editor do EGP: Arranjos de accountability, arriba! Conexão Brasil-México de combate à corrupção.

GESTÃO DE CUSTOS. A Evolução Histórica da Gestão de Custos no Setor Público: da Lei n.º 4.320/64 à NBCT 16.11 (Resolução CFC 1366/11): Aplicação no Ministério da Saúde.

GESTÃO DE PESSOAS. Planejamento padroniza procedimentos de concessão de auxílios e benefícios.

MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOComo medir o desempenho dos seus processos?

PLANILHA DE CUSTOS. Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2. Parte 2.