Ementário de Gestão Pública nº 2.016

Normativos

REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.150, de 04.09.2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.

ESTATAIS. Portaria SEST/MPDG nº 21, de 04.09.2017. Institui o Comitê Gestor de Informação no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e dispõe sobre sua composição e competências.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e FISCALIZAÇÃO. Decisão Normativa CONFEA nº 111, de 30.08.2017. Dispõe sobre diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional.

Zênite

Julgados

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, CONTROLES INTERNOS e FUNDAÇÕES DE APOIO. Acórdão nº 7866/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação, informe ao Tribunal o resultado das providências adotadas para cumprir as recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno quanto a ressarcimentos ao erário em decorrência das constatações apontadas nos seguintes tópicos do relatório de auditoria das contas do exercício de 2015:
– pagamentos de plantões hospitalares em rubrica indevida (…) e servidores com devolução ao erário interrompida (…);
– ausência de informações necessárias ao correto local da obra a ser concluída, (…) em virtude da concessão de reajustes (…);
– ausência da manutenção do desconto percentual entre o valor global contratado e o valor de referência constante do Edital, quando da celebração de aditivos (…);
– prejuízo (…) por serviços pagos e não executados, (…) em virtude de serviços executados com especificações inferiores às contratadas (…); e
– sobreposição de serviços contratados: serviços unitários licitados (…) apresentam duplicidade com serviços contratados e pagos em outro certame conduzido pela FUFMS (…).
1.8.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul sobre as seguintes falhas observadas no relatório de auditoria das contas do exercício de 2015, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à correção e à prevenção da prática de outras semelhantes, se ainda não implementadas:
1.8.2.1. fragilidades nos controles internos para identificar e tratar acumulações ilegais de cargos, empregos ou funções públicas, bem como vínculos de servidores submetidos ao regime de dedicação exclusiva com empresas privadas (…);
1.8.2.2. ausência de avaliação quanto ao resultado do Programa Nacional de Assistência Estudantil – Pnaes, em desacordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 7.234/2010 (…);
1.8.2.3. deficiências diversas no acompanhamento dos ajustes firmados com a fundação de apoio:
– falta de registro centralizado de dados que permitam a consulta detalhada das informações relativas aos projetos e não divulgação adequada dessas informações, contrariando as disposições dos artigos 12, § 2º, e 12-A do Decreto 7.423/2010 (…);
– ausência de anuência expressa da FUFMS para que a fundação de apoio capte e receba diretamente recursos financeiros sem ingresso na conta única do Tesouro, com violação ao disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei 8.958/1994 (…);
– não verificação da existência de pagamentos pela fundação de apoio por meio de cheques, (…), em infringência às disposições do artigo 4º-D da Lei 8.958/1994 (…); e
– ausência de segregação de funções entre gestor e coordenador de projeto em ajustes firmados, em desacordo com o disposto no artigo 12, § 1º, inciso IV, do Decreto 7.423/2010 (…);

FUNDAÇÕES DE APOIO. Acórdão nº 7884/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas que exija da Fundação de Apoio Universitário – FAU que realize Pregão Eletrônico para Sistema de Registro de Preços, com entregas parceladas, para aquisição de alimentação para os animais atendidos no Hospital de Clínicas Veterinárias, para os medicamentos e materiais cirúrgicos, bem como para outros insumos de uso frequente, evitando a dispensa de licitação por falta de planejamento. 1.8. Dar ciência à Fundação Universidade Federal de Pelotas sobre as seguintes impropriedades: 
1.8.1. não implantação do sistema de registro centralizado de projetos, desatendendo o disposto no item 9.1.1.2 do Acórdão 5.663/2015 – 2ª Câmara;
1.8.2. os instrumentos contratuais elaborados pela Fundação de Apoio Universitário – FAU não contemplam as exigências do art. 7º do Decreto 7.423/2010 e da Resolução CONSUN 2/2015 e descumprem o item 9.1.5.2 do Acórdão 5.663/2015 – 2ª Câmara.

AMOSTRAS. Acórdão nº 7888/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Departamento de Polícia Federal – DPF de que é irregular a ausência de previsão, no instrumento convocatório, de procedimentos para avaliação de amostra ou para realização de prova de conceito, por afrontar a jurisprudência do TCU e entendimento consignado na Nota Técnica – Sefti/TCU 4/2009.

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES INTERNOS e PLANEJAMENTO ESTRATÉGICOAcórdão nº 7867/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.9.1. determinar ao Estado-Maior da Armada (EMA), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que, no prazo de 180 dias contados da ciência desta deliberação, adote providências com vistas ao ajuste dos efetivos das organizações da Marinha às dotações autorizadas de pessoal, tendo em vista que os excessos de lotação verificados constituem ofensa ao princípio da legalidade (Constituição de 1988, art. 37, caput);
1.9.2. recomendar ao Estado-Maior da Armada (EMA), na qualidade de órgão de assessoramento superior do Comandante da Marinha, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
1.9.2.1. considerar, no Planejamento Estratégico da Marinha, a necessidade de alinhamento entre os objetivos estratégicos da Força Armada e aqueles estabelecidos para as ações orçamentárias de sua responsabilidade; 
1.9.2.2. fazer constar de seu relatório de gestão as unidades responsáveis por cada ação constante das leis orçamentárias, ainda que a execução ocorra de forma desconcentrada ou descentralizada;
1.9.2.3. orientar as unidades integrantes do Comando da Marinha a considerarem, em seus planejamentos estratégicos organizacionais, os objetivos estabelecidos para ações orçamentárias de sua responsabilidade, alinhando, ainda, esses instrumentos ao Planejamento Estratégico da Marinha;
1.9.2.4. fomentar o aperfeiçoamento dos macroprocessos finalísticos, dos objetivos estratégicos e dos indicadores de desempenho das unidades do Comando da Marinha, levando em conta a responsabilidade de cada uma delas quanto ao atingimento das metas relacionadas às ações orçamentárias de que tomem parte;
1.9.2.5. orientar as organizações militares responsáveis por ações orçamentárias a reportarem, em seus relatórios de gestão, a evolução de tais ações durante o período de vigência do plano plurianual com o objetivo de aperfeiçoar a transparência e accountability; e
1.9.2.6. orientar as organizações militares do Comando da Marinha a aperfeiçoarem seus controles internos, notadamente no elemento avaliação de riscos, de forma a capacitar a administração das unidades a efetivamente lidar com a incerteza e com os riscos e oportunidades inerentes e a aprimorar a capacidade de entregar serviços mais efetivos, de modo mais eficiente e econômico;
1.9.3. recomendar ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer metas quantitativas para as ações previstas em seu plano estratégico, com vistas ao aperfeiçoamento da apuração dos resultados alcançados em cada objetivo; 1.9.4. dar ciência ao Centro de Controle Interno da Marinha de que o relatório de auditoria de gestão do Estado-Maior da Armada do exercício de 2014 estava incompleto e com análise limitada dos fatos identificados, em desacordo com as disposições dos arts. 8º, incisos I a III, 9º, § 9º, e 10 da Decisão Normativa-TCU 140/2014, com vistas à adoção de providências que previnam a ocorrência de outras falhas semelhantes;

INTENÇÃO DE RECURSO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e PRAZOSAcórdão nº 7889/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência à Telebras das seguintes impropriedades (…), com vistas a subsidiar a realização dos ajustes que se fizerem necessários no instrumento convocatório e nos procedimentos licitatórios do certame que eventualmente venha a substituí-lo:
1.8.1. cerceamento do direito de defesa da ora representante (…), com base no art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005, tendo em vista que o pregoeiro do certame não admitiu sua intenção de recurso ainda na fase de admissibilidade, apesar de a então recorrente haver alegado a ocorrência de irregularidades na documentação e na proposta comercial da empresa (…) vencedora do certame (…);
1.8.2. descumprimento de prazo por parte da empresa vencedora do certame (…) para apresentação da documentação referente à qualificação técnica prescrita no Anexo III do Termo de Referência, uma vez que o Certificado ITIL Foundation e o comprovante de vínculo empregatício de profissional (…) foram admitidos pelo Pregoeiro nove dias além do prazo de duas horas originalmente fixado, sob o fundamento de realização de audiências (…).

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, BDI, MEDIÇÃO, EXEQUIBILIDADE e SINAPI. Acórdão nº 7990/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS acerca das seguintes falhas na condução do pregão eletrônico 25/2016:
9.2.1. objeto licitatório insuficientemente definido, pois itens, quantitativos e respectivos custos unitários constantes do edital foram descritos de forma genérica, contrariando os incisos I e II do art. 9º do Decreto 7.892/2013 e o inciso II do art. 3º da Lei 10.520/2002;
9.2.2. o critério de escolha da melhor proposta, previsto no item 1.3 do termo de referência (anexo I do edital), fundado no maior desconto incidente sobre o BDI, não tem amparo legal, uma vez que o §1º do art. 9º do Decreto 7.892/2013 prevê a possibilidade de oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado; além disso, o valor do BDI, nos autos, constitui número aleatório, sem fundamento em estimativas de serviços e respectivos quantitativos;
9.2.3. aferição da realização dos serviços convencionada de forma insuficiente, pois a cláusula sétima, inciso III, item 1.1, alíneas “a” e “b”, da minuta da ata de registro de preços (anexo VIII) prescreve que o serviço será executado consoante descrição do termo de referência e proposta, conforme o quantitativo da nota de empenho, e que a CPO/Proinfra/FUFMS “limitar-se-á a verificar a sua conformidade com o discriminado na Nota Fiscal”, contrariando os art. 73 da Lei 8.666/1993 e 63 da Lei 4.320/1964;
9.2.4. omissão no edital/termo de referência quanto à definição de considerar ou não a desoneração de encargos regulada pela Lei 13.161/2015, fato já apontado no parecer da Coordenadoria de Projetos e Obras/FUFMS;
9.2.5. inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento licitatório, ante a ausência de comprovação de notificação das licitantes para apresentação de contrarrazões em face dos recursos interpostos, contrariando o inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 e o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal;
9.2.6. utilização de valores não correspondentes às propostas finais de parte das licitantes (…) no cálculo da média dos valores acima de 50% orçado pela administração para verificar a exequibilidade de proposta, nos termos do art. 48, § 1º, “a”, da Lei 8.666/1993, conduzindo à recusa de propostas de menor valor;
9.2.7. previsão de reajustamento mensal do contrato, tendo em vista que o edital (…) definiu que os custos unitários serão os da tabela Sinapi do mês da execução dos serviços, que são reajustados mensalmente, contrariando o §1º do art. 3º da Lei 10.192/2001.

INTEGRIDADE, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO e GESTÃO DE FROTAAcórdão nº 8004/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.7. determinar que, nos termos do art. 208, § 2º, do RITCU, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adote as seguintes medidas:
9.7.1. institua o próprio código de ética e fortaleça os processos internos, para coibir a ocorrência de fraudes e perdas, visando à elaboração de processo formal e permanente para a avaliação e o gerenciamento de riscos, dando ciência ao TCU sobre o resultado das providências adotadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação;
9.7.2. promova a adequação do planejamento orçamentário dos recursos destinados ao pagamento de honorários periciais, em conformidade com o histórico de demandas de exercícios anteriores, além de se abster de autorizar o pagamento de honorários periciais em processos inerentes a beneficiários da justiça gratuita, se não houver comprovada e suficiente dotação orçamentária vinculada ao Programa Apreciação de Causas Trabalhistas (Atividade: Assistência Judiciária a Pessoas Carentes) para atender a todas as requisições de pagamento de honorários periciais encaminhadas ao setor de precatórios, em observância ao art. 167, inciso II, da Constituição de 1988; (…)
9.9. determinar que o Tribunal Regional da 3ª Região adote as seguintes providências:
9.9.1. elabore e mantenha atualizado, mensalmente, o sistema de controle do desempenho e manutenção da sua frota de veículos, a exemplo do Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo Oficial previsto no art. 24, § 1º, da Instrução Normativa – SLTI/MPOG nº 3, de 15 de maio de 2008, conforme indicado no Anexo II da referida IN nº 3/2008, em observância ao disposto no art. 23 da Resolução CSJT nº 68, de 21 de junho de 2010;
9.9.2. elabore o plano para renovação da sua frota de veículos, a exemplo do Plano Anual de Aquisição de Veículos (PAAV) previsto no art. 27 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 2008, conforme indicado no Anexo IV da referida IN nº 3/2008, antes de realizar a próxima aquisição de veículos, em observância ao disposto nos arts. 8º e 12 da Resolução CSJT nº 68, de 2010;

Notícias, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 186.

CAPACITAÇÃO. Vinte cursos EaD com inscrições abertas em setembro.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. CNJ lança revista digital sobre gestão por competências no Judiciário.

BIBLIOTECA DIGITAL. Biblioteca Digital Jurídica do STJ alcança 50 milhões de acessos.

COMPRAS PÚBLICAS. A Reestruturação do Setor de Compras da Universidade de Brasília: a Implantação de uma Nova Estrutura de Compras, Visando à Melhoria dos Processos, à Redução das Compras Diretas e à Otimização dos Recursos Públicos.