Ementário de Gestão Pública nº 2.011

Normativos

VOLUNTARIADO. Decreto nº 9.149, de 28.08.2017. Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Ementário de Gestão Pública chama a atenção de seus estimados leitores para as relevantes inovações trazidas pela norma. Além de prescrever mecanismos para o envolvimento da Administração Pública com atividades de voluntariado, fomentando e criando meios para seu desenvolvimento, o Decreto prevê que horas de atividades voluntárias poderão ser um dos critérios de desempate em concursos públicos e, ainda, para fins de promoção nas carreiras públicas. Relativamente a esse aspecto, no modestíssimo entender do Editor do EGP, a norma mereceria pontual reparo, para que fosse acrescentada a expressão “e/ou progressão” e não apenas “promoção”, posto que nem todas as carreiras estão organizadas segundo a lógica da promoção funcional prevista no art. 8º, II, da Lei nº 8112/1990, e não nos parece que tenha sido o objetivo do regulamento limitar a possibilidade a um contingente relativamente pequeno do corpo de profissionais da administração pública federal. 

Por fim, destacamos que o art. 16 da norma permite que a licença para capacitação, prevista no art. 87 da Lei nº 8112/1990, seja utilizada total ou parcialmente para a prestação de serviços voluntários. É necessário que as unidades de gestão de pessoas estejam capacitadas para a estruturação de controles internos destinados a detectar, prevenir e corrigir falhas e eventuais fraudes decorrentes da nova possibilidade de fruição da licença.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Portaria CC/PR nº 320, de 28.08.2017. Dispõe sobre a divisão temática das atividades de assessoramento ao Secretário Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria STN/MF nº 730, de 28.08.2017. Disponibiliza, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de julho de 2017.

Zênite

Julgados

LEGADO OLÍMPICO e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 1779/2017 – TCU – Plenário.

9.1. determinar ao Ministério do Esporte, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II do RITCU, e ainda com base no princípio da transparência, estabelecido na Lei 12.527/2011, assim como por se tratar de elemento necessário para que possam ser avaliados aspectos da eficiência tanto da gestão pública como do próprio resultado do evento esportivo realizado, especialmente em razão da competência dada pelo Decreto s/n de 13 de setembro de 2012, que apresente, no prazo de 30 dias, os gastos totais da União para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, de modo a consolidar todas as despesas vinculadas à realização do evento, abrangendo:
9.1.1. despesas da Matriz de Responsabilidades, devidamente atualizadas e ajustadas aos valores reais finais das contratações;
9.1.2. despesas de outras pastas e entes informadas nos presentes autos, nos termos do Ofício 760/2016-SE/ME;
9.1.3. outras despesas, tais como os custos de serviços prestados nas arenas esportivas suportados com recursos da União, a exemplo do fornecimento de energia elétrica, o custo do revezamento da tocha olímpica e o custo da operação financeira contratada junto à Caixa Econômica.

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDEAcórdão nº 1787/2017 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 4º, 6º e 8º, II e III, da Resolução TCU 265/2014, que, em articulação com os demais órgãos envolvidos, avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do controle administrativo sobre as ações judiciais referentes à saúde, bem como da eficiência, eficácia e economicidade dos procedimentos adotados para tratar o problema dos crescentes gastos com a judicialização da saúde:
9.1.1. rotinas permanentes de coleta, processamento e análise de dados relativos às ações judiciais de saúde, bem como rotinas de detecção de indícios de fraude, por meio do cruzamento de dados e da observação de padrões e inconsistências, podendo usar como referência o Sistema de Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS (S-Codes), adotado pela Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo;
9.1.2. estabelecimento de objetivos e metas com o intuito de minimizar os impactos da crescente judicialização da saúde; 
9.1.3. criação de coordenação, núcleo ou congênere para centralizar todas as informações relativas aos processos judiciais e coordenar todas as ações que envolvam a judicialização da saúde, com atribuições, em especial, de:
9.1.3.1. auxiliar a formulação da defesa do ente público pela respectiva procuradoria;
9.1.3.2. produzir um diagnóstico preciso e consistente sobre o impacto da judicialização no orçamento e na gestão da política pública;
9.1.3.3. tornar mais racional, eficiente e econômica a compra de medicamentos que deverão ser fornecidos por força de decisões judiciais;
9.1.3.4. tornar mais racional, eficiente e econômica a prestação de serviços concernentes ao tratamento médico-hospitalar a ser fornecido por força de decisões judiciais;
9.1.3.5. detectar a ocorrência de fraudes cometidas no âmbito da judicialização da saúde;
9.1.3.6. identificar duplicidades de pagamento por parte dos entes federativos;
9.1.3.7. monitorar os pacientes beneficiários de decisões judiciais;
9.1.3.8. realizar inspeções em processos e avaliações de pacientes, selecionados conforme critérios de risco e materialidade;
9.1.3.9. classificar os itens de saúde judicializados (como, por exemplo: existência ou não de registro na Anvisa, apreciação ou não pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec, incorporados ou não às políticas do SUS e uso off-label);
9.1.3.10. identificar os itens incorporados ao SUS que são judicializados, de forma a reconhecer e corrigir eventuais falhas na gestão;
9.1.3.11. auxiliar os magistrados na tomada de decisão por meio do fornecimento de informações técnicas, a serem disponibilizadas preferencialmente na internet, a fim de que possam alcançar as varas judiciais mais remotas, sobre medicamentos e tratamentos incorporados ao SUS, protocolos clínicos, medicamentos e tratamentos alternativos, medicamentos não registrados na Anvisa etc.;
9.1.3.12. monitorar o atingimento dos objetivos e metas estabelecidos, propondo melhorias;

 

Notícias, Atos e Eventos

DECISÃO DO TCU e FUNDEB. TCU determina que recursos do Fundeb só podem ser aplicados na área da Educação.

QUALIFICAÇÃO. Enap lança edital para a segunda turma do Mestrado Profissional em Governança e Desenvolvimento.

AFASTAMENTO e CURSO DE FORMAÇÃO. Concedido afastamento de cargo público federal a servidor para participar de curso de formação.

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAComo a Administração deve proceder quando licitante comete erro de digitação na sua proposta e, em vez de digitar R$45.000,00, digita R$4.500,00? É adequado afirmar que o licitante está obrigado a honrar a proposta, sob pena de aplicação de multa e suspensão do direito de licitar?