Ementário de Gestão Pública nº 2.009

Normativos

REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 4.893, de 23.08.2017. Aprova o Regimento Interno da Agência Espacial Brasileira – AEB.

PADRONIZAÇÃO DE EDITAIS. Portaria MF nº 389, de 23.08.2017. Determina a adoção das minutas padronizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração de instrumentos de contratação pública pelos órgãos do Ministério da Fazenda.

CORREIÇÃO. Portaria Normativa IBAMA nº 9 /17-N, de 23.08.2017.  Disciplina a atuação das Comissões de apuração disciplinar e de correições no âmbito do IBAMA, bem como controla as despesas realizadas com esses procedimentos.

Zênite

Julgados

CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 1631/2017 – TCU – Plenário.

1.8.2. Recomendar à Superintendência Regional da Conab em Mato Grosso, que aprimore e padronize procedimentos, de forma a fortalecer seus controles internos administrativos e reduzir as ocorrências de inconformidades nos processos de comercialização como um todo, a fim de:
1.8.2.1.promover a revisão tempestiva das instruções processuais pelo gerente de operações e pelo superintendente, a fim de que todos os processos de comercialização sejam concluídos e pagos somente após serem apostas todas as assinaturas no processo;
1.8.2.2.verificar a regularidade documental dos processos exigidos pelos normativos da Conab para a aquisição de produtos agrícolas e/ou pagamento de subvenções, estabelecendo as etapas desses procedimentos, o momento adequado de cada verificação, os documentos que obrigatoriamente devem ser autuados e aqueles que podem apenas ser consultados nos sistemas e assinalados como revisados em um check-list;
1.8.2.3.indicar obrigatoriamente em todos os anexos aos termos de vistoria e notificação de qual termo ele é anexo e que cada termo de vistoria indique quais anexos ele possui;

REGIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO. Acórdão nº 1655/2017 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como órgão central de contabilidade e administração financeira, nos termos do art. 1º do Decreto 92.452, de 10 de março de 1986, que:
9.1.1. elabore mecanismos mais efetivos de regionalização do gasto público em seus sistemas de informação;
9.1.2. implemente procedimentos mais confiáveis para a integração e validação de dados recebidos por estados, pelo DF e pelos municípios, utilizando, por exemplo, informações disponíveis em sistemas abertos e não estruturados e na internet;
9.1.3. promova alterações no processo de registro e de divulgação de informações do Sistema Finanças do Brasil (Finbra) relativas às contas com designação genérica.
9.2. recomendar à Casa Civil, que, em conjunto com o Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 3º, inciso I, alínea c da Medida Provisória 782, de 31 de maio de 2017, e art. 1º, inciso III, do Anexo I do Decreto 9.003, de 13 de março de 2017, c/c art. 61 da Constituição Federal, avalie a oportunidade e a conveniência de propor instrumentos de regulação ou propostas legislativas, adicionalmente às que já existem, com o objetivo de incentivar a apresentação de informações fiscais pelos entes federados e de sancionar aqueles que as soneguem ou as omitam;
9.3. recomendar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Nordeste, ao Banco da Amazônia e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, como forma de cumprir a obrigação imposta pelo art. 6º, inciso V, do Decreto 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que registrem, em seus sistemas, a localidade da aplicação das operações de crédito com recursos públicos;
9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda, que elabore rotinas efetivas para o acompanhamento dos resultados fiscais de estados, Distrito Federal e municípios, a fim de implementar as medidas sancionatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para os casos de descumprimento de seus dispositivos;
9.5. recomendar à Casa Civil, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério do Planejamento que, com fulcro no arts 1º, 2º e 3º, inciso II, § 1º, do Decreto 6.047, de 22 de fevereiro de 2007:
9.5.1. considerem a utilização de formas de repasse de recursos públicos alternativas para que os municípios menos desenvolvidos sejam alcançados; 9.5.2. avaliem a oportunidade e a conveniência de propor instrumentos de regulação ou propostas legislativas, adicionalmente às que já existem, com o objetivo de propiciar planejamento de de longo prazo para a diminuição das distorções regionais na distribuição de recursos evidenciadas neste trabalho;

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Acórdão nº 1712/2017 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Secretaria de Orçamento Federal, em conjunto com a Defensoria Pública da União, com fundamento nos arts. 5º e 15 da Lei 4.320/1964 e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de sessenta dias, efetuem a revisão da classificação orçamentária, quanto ao indicador de resultado primário, de despesas tipicamente discricionárias, a exemplo de locação de imóveis e contratação de serviços complementares à atividade-fim do órgão (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), inseridas na ação “2725 – Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão”, de modo a classificá-las com Identificador de Resultado Primário (RP) “2” (Primário Discricionário), em observância ao princípio orçamentário da especificação, com fundamento nos arts. 5º e 15 da Lei 4.320/1964 e no disposto no art. 9º, inciso VII, da Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aprovada pelo Decreto 9.035/2017, e no art. 43, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017), c/c o art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 58 da LDO 2017;
9.3. determinar à Secretaria de Orçamento Federal, com fundamento nos arts. 5º e 15 da Lei 4.320/1964 e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias, efetue a revisão, no âmbito de todo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União de 2017, da classificação orçamentária, quanto ao indicador de resultado primário, de despesas tipicamente discricionárias, a exemplo de locação de imóveis e contratação de serviços complementares à atividade-fim do órgão (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações) eventualmente classificadas com Identificador de Resultado Primário (RP) “1” (Primário Obrigatório), em observância ao princípio orçamentário da especificação, com fundamento nos arts. 5º e 15 da Lei 4.320/1964 e no disposto no art. 9º, inciso VII, da Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aprovada pelo Decreto 9.035/2017, e no art. 43, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017), c/c o art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 58 da LDO 2017 (item 166);
9.4. recomendar ao Banco Central do Brasil (Bacen) para que, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, adotem providências com vistas a minimizar a discrepância estatística entre as apurações do resultado primário do governo central segundo as metodologias “abaixo” e “acima” da linha;

 

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