Ementário de Gestão Pública nº 1.975

Normativos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria DNOCS nº 319, de 28.06.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.

Julgados

 

PADRONIZAÇÃO, CATMAT, CATSER, REGISTRO DE PREÇOS e ADESÃO TARDIA.Acórdão nº 1324/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa que, em vista da competência estabelecida no art. 24, inciso II, do Anexo I do Decreto 7.974/2013, no prazo de 90 dias, que expeça, por intermédio dos respectivos comandos das três Forças, orientação destinada às unidades militares a eles subordinadas no sentido de que essas, sempre que possível, na fase de preparação de certames visando à aquisição de itens de material:
a) em observação ao princípio da padronização previsto no inciso I do art. 15 da Lei 8.666/93, ao preencherem as informações exigidas pelo módulo “Divulgação de Compras” do sistema Siasgnet, façam uso de códigos de material superiores a 200.000, utilizando descritores e unidades de fornecimento pré-cadastrados no Siasg, evitando a inserção de descrições livres, conforme estabelecido no item 3 do Manual referente ao módulo “Catmat e Catser – Catálogos de Material e Serviço”, de 10/4/2014, e no item 4.1.1 do Manual relativo ao módulo “Divulgação de Compras”, de 24/8/2011, ambos elaborados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em consonância com o disposto no art. 4º, § 1º, da IN SLTI-MP 2/2011;
b) em observação ao art. 8º da Lei 10.520/2002, ao cadastrarem os dados exigidos pelo módulo “Divulgação de Compras” do sistema Siasgnet, registrem fielmente nesse sistema as informações relativas a cada item licitado (especificações, descrições, quantitativos e valores) tal como constam do edital e/ou do termo de referência do certame a ser realizado;
9.2. recomendar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa que, em vista da competência estabelecida no art. 24, inciso II, do Anexo I do Decreto 7.974/2013, expeça, por intermédio dos respectivos comandos das três Forças, entre as unidades militares a eles subordinadas:
a) tabela que consta no voto que acompanha este acórdão, compilando as falhas verificadas na amostra de procedimentos licitatórios analisados no âmbito desta fiscalização, a fim de evitar que aquelas unidades venham a incorrer nas práticas consideradas inadequadas pelo TCU;
b) o documento “Riscos e Controles nas Aquisições Públicas” da (disponível no link http://portal.tcu.gov.br/comunidades/controle-externo-das-aquisicoes-logisticas/atuacao/riscos-e-controles-nas-aquisicoes/), elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), em cumprimento ao Acórdão TCU Plenário nº 1.321/2014;
c) orientação no sentido de que aquelas unidades, ao atuarem na qualidade de gerenciadoras de atas de registros de preços, atentem para os limites individual e global previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, quando da emissão de autorização para adesões de não participantes àquelas atas;

RELATÓRIO DE GESTÃO e CONTABILIDADE PÚBLICA. Acórdão nº 1359/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência ao TRT 22ª Região que:
1.6.1.1.informe nos subsequentes relatórios de gestão, o andamento das providências adotadas para o integral cumprimento dos valores a serem ressarcidos, conforme estipulado no Acórdão 1894/2015-TCU-Plenário; 1.6.1.2.proceda ao registro dos prováveis valores a receber a título dos ressarcimentos tratados nestes autos, se ainda não providenciado, em contas de controle do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e DESCLASSIFICAÇÃO. Acórdão nº 1362/2017 – TCU – Plenário.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre para que oriente seu quadro técnico de que a motivação para ato desclassificatório deve ser precisa, evitando falhas que possam comprometer a ampla defesa e propiciar contratação antieconômica, em cumprimento ao princípio do julgamento objetivo, art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, com a finalidade de se evitar a falha em certames licitatór ios futuros;

PESQUISA DE PREÇOS. Acórdão nº 1363/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. Recomendar ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC) que, se for o caso, revise os procedimentos adotados para realização de pesquisas de preços, tendo em vista a verificação de que os preços praticados pela licitante Alianças Armazéns Gerais Ltda., no pregão eletrônico 66/2016, apresenta-se significativamente inferior ao total estimado pela Administração.

OBRAS DE ENGENHARIA, PROJETO BÁSICO DEFICIENTE, REGIME DE EXECUÇÃO e EXECUÇÃO FINANCEIRA. Acórdão nº 1372/2017 – TCU – Plenário.

1.8. Determinar a à Fundação Universidade Federal de Pelotas que:
1.8.1. adeque seus procedimentos internos relativos a medição e pagamento de obras, de maneira a considerar particularidades e diferenças existentes entre empreitada por preço global e empreitada por preço unitário, à luz das orientações do acórdão 1.977/2013- Plenário;
1.8.2. aproprie de maneira unitária os serviços efetivamente executados (…), uma vez que foi adotado o regime da empreitada por preço unitário, e demonstre o acompanhamento da execução da obra mediante memórias de cálculo que fundamentem os quantitativos levados ao boletim de medição, para possibilitar controle das quantidades executadas a maior ou a menor em cada serviço, no caso de eventuais aditamentos;
1.8.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 dias, demonstração das providências adotadas em cumprimento à determinação detalhada nos subitens precedentes;
1.9. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Pelotas das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.9.1. projeto básico deficiente e falta de documento de aprovação formal do projeto básico, (…), o que afronta a Lei 12.462/2011 (art. 2º, IV e § único; art. 8º, § 5º);
1.9.2. adoção de regime de execução contratual inadequado, (…), o que contraria o art. 8º da Lei 12.462/2011 e o acórdão 1.977/2013-Plenário;
1.9.3. pagamento da administração local em valor desproporcional ao da execução financeira da obra, com o consequente risco de ocorrência de desembolsos indevidos em relação a esse item em virtude de atrasos ou prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, (…), o que colide com a jurisprudência do TCU (acórdãos 2.622/2013, 3.103/2010, 3.443/2012 e 1.978/2013 do Plenário);

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