Ementário de Gestão Pública nº 1.972

Normativos

GESTÃO DE RISCOS. Portaria nº 1.001, de 30.06.2017. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.

Julgados

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, LICENÇAS e AFASTAMENTOS. Acórdão nº 1295/2017 – TCU – Plenário.

9.4 recomendar ao Ministério da Fazenda que promova estudos com vistas a verificar a viabilidade de contabilizar, como despesa do RPPS, os gastos decorrentes dos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade e outros, bem como os relativos ao auxilio-natalidade, auxílio-reclusão e demais de natureza previdenciária previstos na Lei 8.112/1990 e na legislação relativa aos militares;

CONSELHOS PROFISSIONAIS, ATO ANTIECONÔMICO, FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU RECONHECIMENTO DE PERDAS. Acórdão nº 1297/2017-TCU-Plenário.

9.9. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que:
9.9.1. em razão da existência de indícios da prática de ato de gestão antieconômico com potenciais prejuízos aos cofres da autarquia, constatada no ato de aprovação da execução de gasto não previsto no Programa de Trabalho, (…), instaure, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), tomada de contas especial, nos termos do disposto na Instrução Normativa TCU 71/2012, com vistas a realizar a identificação dos responsáveis, a quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis e a adoção das medidas administrativas cabíveis com vistas à elisão do dano, encaminhando ao Tribunal, ao término do prazo concedido, a tomada de contas especial conclusa; (…)
9.9.3. encaminhe ao Tribunal,(…), cópia legível da Ata da 417ª Reunião Ordinária do Plenário devidamente assinada por todos os presentes, cabendo alertar ao presidente do Cofen que o descumprimento reiterado de determinação expedida pelo TCU poderá sujeitá-lo a aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, e art. 268, inciso VIII e § 3º, do Regimento Interno do TCU;
9.9.4. comprove ao Tribunal, (…), que se encontram evidenciadas em suas demonstrações contábeis as perdas decorrentes da manutenção indevida de valores inscritos no Ativo Realizável da entidade, posteriormente reclassificadas, indevidamente, para o Ativo Permanente da entidade (…);
9.9.5. adote as seguintes providências, (…), informando ao Cofen que a inscrição de valores em conta contábil de prejuízos incorridos não exime a entidade de esgotar os meios administrativos e legais disponíveis para fins de cobrança e recuperação dos créditos assim inscritos:
9.9.5.1. comprove ao Tribunal a constituição de provisão contábil para créditos de liquidação duvidosa (…), correspondente ao somatório dos valores classificados como “empréstimos concedidos” (…) e “prestação de serviços” (…);
9.9.5.2. efetue negociações com os respectivos Conselhos Regionais indicados em situação de débito para com o Cofen com vistas à celebração formal de Termos de Confissão de Dívidas, contendo, pelo menos, o valor reconhecido da dívida, o índice de atualização monetária incidente sobre os saldos devedores desde a concessão dos “empréstimos concedidos” e a “prestação de serviços” realizada, os encargos incidentes sobre o saldo devedor, a forma de amortização da dívida e os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento, informando ao Tribunal, ao final do prazo ora concedido, os resultados obtidos;
9.9.5.3. em caso de não haver ocorrido a devida celebração formal dos Termos de Confissão de Dívidas, comprove ao Tribunal, ao final do prazo ora concedido, a inscrição dos saldos remanescentes dos valores de “empréstimos concedidos” (…) e “prestação de serviços” (…) em conta contábil de prejuízos incorridos pela entidade, de forma a evidenciar seus efeitos no Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, com a devida descrição em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;
9.9.5.4. comprove ao Tribunal a inscrição em conta contábil de prejuízos incorridos pela entidade (…), referente aos valores escriturados sem que o Setor de Contabilidade do Cofen tenha identificado a sua origem/composição ou, na redação dada pelo próprio setor, “escriturados sem a necessária comprovação”;

Notícias, Atos e Eventos

DESBUROCRATIZAÇÃO. Estratégias brasileiras para simplificar serviços públicos são apresentadas em evento internacional.

INFRAESTRUTURA. Ligações Rodoviárias e Hidroviárias 2016 mostra como as cidades brasileiras se conectam através do transporte de passageiros.

REVISTA DO SERVIÇO PÚBLICO. Revista do Serviço Público ,V. 68, N. 2 (2017).