Ementário de Gestão Pública nº 1.927

Normativos

 

PERÍCIA EM SAÚDE e REGIME JURÍDICO ÚNICOPortaria SEGRT/MP nº 19, de 20.04.2017. Aprova o anexo a esta Portaria, que dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

 

Julgados

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e CONSULTORIAAcórdão nº 2244/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Determinar ao Instituto Federal do Amazonas (Ifam), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que se abstenha de contratar sem licitação o serviço para a elaboração e implantação do Planejamento Estratégico e do Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto Federal do Amazonas (Ifam), utilizando como referência a metodologia do Balanced Scorecard BSC, contemplando serviços de formulação, revisão, desdobramento, alinhamento, implementação, monitoramento e capacitação, uma vez que não se identificou a existência de todos os critérios exigidos pelo art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei 8.666/1993, faltando, assim, amparo legal para tal medida.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e PESQUISA DE PREÇOSAcórdão nº 2260/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência ao ITI, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que:
9.3.1. conforme a jurisprudência desta Corte de Contas, requisitos relacionados à qualificação técnica correspondentes a mais de 50% dos quantitativos que serão executados por meio do objeto licitado constituem cláusula restritiva à competitividade do certame;
9.3.2. a estimativa do orçamento da contratação deve ser realizada com base em pesquisa de preços criteriosa, observando o disposto nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei 8.666/1993 e nos arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa SLTI n.5, de 27/6/2014, alterada pela Instrução Normativa MP/SLTI n.7, de 29/8/2014;

ATOS DE ADMISSÃO e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCUAcórdão nº 3253/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinação:
1.7.1. ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de admissão de pessoal, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao seu correto exame, corrigindo, em especial, as falhas apontadas pela Sefip, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

TOMADA DE CONTAS e RESGUARDO DO PATRIMÔNIO PÚBLICOAcórdão nº 3272/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Informar:
1.7.1. ao representante que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 507/2011, que rege a matéria.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ATESTADOS, JULGAMENTO OBJETIVO e AMOSTRASAcórdão nº 3273/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Grupamento de Apoio de São Paulo que:
1.7.1.1. a ausência de definição de critérios objetivos e precisos para avaliação acerca da compatibilidade entre os objetos descritos nos atestados fornecidos pelos licitantes, visando à comprovação de sua qualificação técnica, e o objeto de um certame pode ensejar certo grau de subjetividade na análise da capacidade técnica das participantes, ferindo o princípio do julgamento objetivo insculpido no caput do art. 3º da Lei n. 8.666/1993;
1.7.1.2. a ausência de critérios e de parâmetros objetivos e bem definidos para avaliação acerca da aceitabilidade das amostras solicitadas aos licitantes pode, igualmente, acarretar contornos de subjetividade no exame das amostras, ofendendo o princípio do julgamento objetivo insculpido no caput do art. 3º da Lei n. 8.666/1993.

CONTROLES INTERNOS e CAPACIDADES INSTITUCIONAISAcórdão nº 646/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que:
9.1.1. estabeleça controles internos adicionais nos processos do PAA/CDS, de modo a proporcionar o cumprimento do art. 16, caput e §1º da Lei 12.512/2011, a exemplo de: cruzamento de dados, sistematização de procedimentos e instrução processual, checagem das informações fornecidas pelo beneficiário, mecanismos de controle de qualidade das instruções processuais, revisão do trabalho – externa ao departamento responsável, fiscalização em campo;
(…)
9.3. recomendar à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que:
9.3.1. desenvolva, em obediência ao princípio da eficiência constante do art. 37 da Constituição Federal, e de modo a cumprir o disposto no art. 19, inc. III, da Lei 10.969/2002 c/c arts. 14, 15 e 16 do Decreto 7.775/2012, assim como o anexo III do MOC, Título 30, em conjunto com o MDS e o GGPAA, método de avaliação prévia e da capacidade das unidades recebedoras para recepção, conferência e acondicionamento dos alimentos entregues pelo PAA/CDS;
9.3.2. estruture suas fiscalizações de modo a conferir informações prestadas no termo de Compromisso da Unidade Recebedora;
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, GOVERNANÇA e POLÍTICA PÚBLICAAcórdão nº 646/2017 – TCU – Plenário.
9.4. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) que:
(…)
9.4.3. formalizem e implementem, em conformidade com as boas práticas descritas no Componente “Monitoramento e Avaliação” do Referencial de Avaliação da Governança de Políticas Públicas do TCU, em obediência aos princípios da eficiência e da publicidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal, rotinas de monitoramento que compreendam, pelo menos:
i. definição do escopo, do propósito e dos demandantes do sistema de monitoramento e avaliação desde o momento de formulação da política;
ii. identificação de indicadores-chave de progresso para os principais objetivos da política;
iii. disponibilidade suficiente de dados confiáveis e relevantes para dar suporte aos relatórios de desempenho da política;
iv. identificação dos principais agentes responsáveis pelo fornecimento e utilização de dados e informações;
v. comunicação regular sobre o progresso da política, mediante relatórios de implementação, às principais partes interessadas;
vi. monitoramento e avaliação dos progressos para os principais produtos (deliverables) da implementação;
vii. internalização de lições aprendidas antes do início de etapas subsequentes, no caso de políticas constituídas por iniciativas sequenciadas;
viii. distinção entre os fatores endógenos e exógenos na avaliação do sucesso ou fracasso da política;
ix. comunicação programada dos resultados da avaliação, de modo a promover a retroalimentação tempestiva no âmbito do ciclo de políticas públicas;
x. desenvolvimento de mecanismos para monitorar, avaliar e reportar resultados dos esforços cooperativos;
9.5. recomendar ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) que formalize normativo, ou qualquer outro instrumento válido, que defina os elementos básicos de coordenação entre seus integrantes e a coerência entre suas políticas que tenham influência ou conexão com o PAA, como:
i. objetivos coerentes, de comum acordo, e alinhados entre todas as organizações envolvidas;
ii. estrutura de governança vigente, assim como dos papéis e das responsabilidades, incluindo-se como o esforço cooperativo será liderado; e
iii. mecanismos de coordenação e relacionamento horizontal entre atores públicos e privados.

 

Notícias, Atos e Eventos

PESQUISA DE PREÇOSPainel eletrônico aperfeiçoa pesquisas de mercado nas compras públicas.

MOVIMENTAÇÃO DE PESSOALOfício Circular SEGRT/MP nº 22/2017. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação à movimentação de servidores no período eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTASPresidência da República encaminha prestação de contas ao Congresso Nacional.

VALORES LIMITE e CADERNOS TÉCNICOSValores limites de limpeza (AL e AP) e de vigilância (SE, PR e PE), com seus respectivos cadernos técnicos.

DECISÃO JUDICIAL, CONSELHOS PROFISSIONAIS E PRECATÓRIOSConselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios.

DECISÃO JUDICIAL e DECISÃO DO TCUSuspensa decisão do TCU que bloqueou bens de administradora ligada ao Postalis.