Ementário de Gestão Pública nº 1.920

Normativos

PROPRIEDADE INDUSTRIAL e PROCEDIMENTO. Instrução Normativa INPI nº 70, de 11 de abril de 2017. Estabelece o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.

Julgados

LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 528/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. Alertar ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into) que, na reedição de um novo certame com o mesmo objeto do Pregão eletrônico 19/2017 e, de um modo geral, em futuras licitações observe que:
1.6.1.1.a exigência de comprovação de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante, mediante apresentação de cópia de carteira de trabalho, extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, inciso II e §1º, da Lei 8.666/1993, restringindo a competitividade do certame e caracterizando gestão antieconômica dos recursos públicos, fato passível da cominação prevista no art. 58 da Lei. 8.443/1992;
1.6.1.2.a exigência de atestados e certidões para avaliação da competência técnica das licitantes que extrapolem os preceitos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, restrinjam o caráter competitivo do certame poderá caracterizar ato praticado com grave infração à norma legal passível da cominação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992;

PESQUISA DE PREÇOS, SINAPI e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 541/2017 – TCU – Plenário.

1.6. Dar ciência à Eletrobrás Distribuição Rondônia sobre as seguintes impropriedades, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1. não elaboração de relatório técnico circunstanciado e/ou juntada de respectivas pesquisas de preços que justificassem a não utilização dos valores constantes do SINAPI para a composição de custos unitários de materiais e serviços estimados na licitação e para o julgamento dos preços das propostas vencedoras na Concorrência 6/2006, em infração ao § 1º do art. 112 da Lei 11.178/2005 (LDO 2005);
1.6.2. não juntada de pareceres e estudos técnicos que motivassem as alterações tidas por necessárias e que caracterizassem as suas naturezas supervenientes, em relação ao momento da Concorrência 6/2006, nos Contratos DT/38/2007, DT/40/2007 e DT/42/2007, em descumprimento ao Acórdão 2.032/2009-TCU-Plenário.

SISTEMA S e INDICADORES. Acórdão nº 550/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1 dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Nacional (Senac/DN), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, acerca da Jurisprudência do TCU, segundo a qual os Serviços Sociais Autônomos têm que observar a paridade contributiva constitucional em relação às contribuições ao plano de previdência complementar, matéria discutida no TC 016.607/2015-5;
1.7.2 recomendar ao Senac/DN que reavalie os indicadores destinados a avaliar os programas sob sua responsabilidade, em especial o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), consoante, entre outras referências técnicas, o documento de Orientação Técnica de Indicadores de Desempenho, aprovado por Portaria-TCU-Segecex 33, de 23/12/2010, observando os requisitos ali estabelecidos.

SUBCONTRATAÇÃO. Acórdão nº 557/2017 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional quanto ao não cumprimento dos requisitos contratuais e legais, constantes do art. 72 da Lei nº 8.666/1993 e da Cláusula Décima Nona do Contrato nº 9/2005, para a autorização e o acompanhamento da execução de serviços por subcontratação, devendo atentar para o controle das subcontratações no âmbito dos contratos firmados pelo Ministério, em especial quanto ao objeto e ao montante subcontratado, a fim de coibir práticas irregulares que possam causar dano ao erário;

LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 572/2017 – TCU – Plenário.

9.3. assinar prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 251 do Regimento Interno-TCU, para que o Banco do Brasil S.A promova a anulação da habilitação da empresa (…) e de todos os atos subsequentes no pregão eletrônico 2016/4270 (7421), pelo não atendimento ao disposto no art. 30, §1º, da Lei 8.666/1993, dado o cancelamento, pelo CREA/DF, da documentação utilizada  para a comprovação da sua qualificação técnica (…), informando ao Tribunal, no mesmo prazo, as medidas que forem adotadas e alertando-o quanto à possibilidade de o TCU sustar a execução do ato impugnado, caso não atendido, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis;
9.4. recomendar ao Banco do Brasil que negocie os preços propostos pelas demais licitantes a serem convocadas no pregão eletrônico 2016/4270 (7421), conforme disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, no intuito de se obter proposta com valor igual ou até menor que o da primeira colocada;

LICITAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, HORÁRIO DE EXPEDIENTE e CONVOCAÇÃO DE LICITANTES. Acórdão nº 592/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Universidade Federal Fluminense acerca das seguintes falhas na condução do pregão eletrônico 83/2016:
9.3.1. descumprimento do art. 15, § 7º, I, da Lei 8.666/1993 ante a ausência, no item 2 do certame, de definição precisa e suficiente do objeto licitado, regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, conforme a súmula TCU 177;
9.3.2. prática de atos fora do horário de expediente, o que contraria jurisprudência deste Tribunal (acórdão 2.273/2016-Plenário) e ofende o princípio da razoabilidade (art. 5º do Decreto 5.450/2005 e art. 2º da Lei 9.784/1999);
9.3.3. convocação para envio de documentação de várias licitantes para o mesmo item ao mesmo tempo, sem respaldo no art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005.

PROCESSO NO TCU, EMBARGOS PROTELATÓRIOS e MULTA. Acórdão nº 593/2017 – TCU – Plenário.

9.2. aplicar (…) a multa prevista no caput do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 c/c o §2º do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), na forma do art. 298 do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da interposição sucessiva de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;

Notícias, Publicações e Atos

OUVIDORIA. Sistema de Ouvidorias recebe recorde de manifestações no primeiro trimestre de 2017.

CAPACITAÇÃO. Enap lança Programa Lideranças em Logística Pública.