Ementário de Gestão Pública nº 1.915

Normativos

Portaria Interministerial MP-MT-SG/PR nº 69, de 31 de março de 2017. Constitui Grupo de Trabalho – GT com o objetivo de elaborar proposta aos Ministros de Estado que contemple soluções para a Ferrovia Transnordestina.

O Ementário de Gestão Pública, para reflexão e aprofundamento dos desafios que envolvem o desenvolvimento das capacidades institucionais do Estado especificamente na gestão dos bens e serviços que contrata, alude a relevante trecho do Relatório Final da Comissão Temporária das Obras Inacabadas instituída pelo Senado Federal, o qual, no longínquo ano de 1995, já asseverava:

Encontramos obras inacabadas de todas as idades e em diversos estágios de abandono. A Ferrovia Transnordestina, por exemplo, deve ser considerada a obra inacabada mais antiga do País, pois sua construção teve início ainda no Império e continua inconclusa, a desafiar administrações e gerações.

Julgados

PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNANÇA, CONTROLES INTERNOS, INDICADORES, DESEMPENHO, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e ACESSIBILIDADE. Acórdão nº 1779/2017 – TCU – 1ª Câmara.

c) dar ciência ao Departamento Nacional de Produção Mineral sobre as seguintes impropriedades identificadas na apreciação das contas da entidade no exercício de 2014: c.1) ausência de planejamento estratégico e indicadores hábeis a medir a gestão e os resultados da Autarquia;

c.2) inconsistências nos indicadores institucionais de desempenho;

c.3) ausência de sistema informatizado que permita registrar, acompanhar e disponibilizar os dados referentes às avaliações de desempenho da gestão, bem como promover a ampla divulgação dos resultados apurados, em observância ao art.5º, § 8º do Decreto 7.133/2010; c.4) fragilidades nos controles internos da Autarquia, comprometendo sua integridade;

c.5) necessidade de recomposição da força de trabalho da entidade;

c.6) falhas em processos licitatórios;

c.7) falhas na gestão dos bens imóveis do DNPM;

c.8) ausência de política de acessibilidade que estabeleça normas, padrões e boas práticas no âmbito do Edifício Sede e nas Superintendências;

ATOS DE CONCESSÃO e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 1820/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo, que, nos termos do art. 15, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 55/2007, envie ao controle interno, via Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa (…).

RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, TOMADA DE CONTAS e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 1825/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar:

1.7.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas administrativas de sua alçada, tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria 9020/2009 e, caso verificada a ocorrência de dano, atue prontamente para recomposição do erário, mediante a instauração do processo específico de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa-TCU 71, de 28/11/2012, alterada pela IN-TCU 76, de 23/11/2016 comunicando este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas, alertando-se a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, considerando a data de realização da fiscalização (09/12/2009 a 25/12/2009), que nos termos §5º, art. 4º, da IN/TCU 71/2012, a falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no §1º deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei; e

LICITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 1833/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Acre, de modo que oriente seus pregoeiros, de que:

1.6.1.1. o registro ou inscrição na entidade profissional competente, art. 30, I da Lei 8.666/1993, limita-se ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante objeto da licitação, conforme jurisprudência do TCU, STJ e TRF 1ª Região (acórdão 597/2007-TCU-Plenário, RO 93.01.26385-8/MG – TRF 1a. Região, AC 93.01.17134-1/MG – TRF 1a. Região, Resp 163014/SP – STJ);

9.8. com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Fundação Universidade de Brasília que a ausência de publicação do extrato do edital do pregão 419/2009 em jornal diário de grande circulação feriu os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia, e foi de encontro ao art. 21, inciso III, da Lei 8.666/1993, e ao art. 17, inciso II, do Decreto 5.450/2005;
ACCOUNTABILITY, SISTEMA DE CUSTOS, CONFORMIDADE CONTÁBIL e RELATÓRIO DE GESTÃO. Acórdão nº 1878/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.8. recomendar à UFCG que implemente, quanto possível, as seguintes oportunidades de melhoria para a gestão:

9.8.1. acesso do cidadão-usuário às informações sobre a atuação e o desempenho da IFES;

9.8.2. regulamentação da utilização de veículos e adoção de planejamento para substituição da frota;

9.8.3. adoção do Sistema de Custos do Governo Federal (SIC);

9.8.4. regularização, no próprio exercício, das ocorrências que propiciem restrições na conformidade contábil; e

9.8.5. elaboração do Parecer da Coordenação de Controle Interno segundo os padrões de forma e conteúdo estabelecidos pelo TCU, de modo que restem contemplados todos os elementos requeridos;

LICITAÇÃO e PLANILHA DE SERVIÇOS. Acórdão nº 2926/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. determinar ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas (Sesi/AM) que:

9.2.1. abstenha-se de promover a prorrogação do contrato resultante do Pregão nº 300/2016, vez que o certame foi conduzido com a efetiva participação de apenas uma empresa e o Sesi/AM não apresentou as devidas justificativas para a imprecisão dos valores de alguns itens na planilha de serviços integrante do correspondente edital, devendo a entidade concluir o novo certame para a contratação do objeto inerente ao aludido pregão, antes do término do contrato decorrente do Pregão nº 300/2016, informando o TCU sobre a conclusão desse novo processo licitatório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do referido contrato;

9.2.2. oriente os seus pregoeiros e/ou os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação no sentido de que as planilhas indicativas dos serviços a serem contratados devem apresentar fácil compreensão, evitando, por exemplo, que um serviço esteja contido em outro ou que haja a necessidade de destrinchar serviços distintos, de modo que as aludidas planilhas devem ser simples o suficiente para que os licitantes apenas as completem com os valores correspondentes, uma vez que a clareza e a objetividade se constituem como requisitos essenciais do edital, conforme a jurisprudência do TCU (v. g.: Acórdãos 931/2009 e 168/2009, do Plenário, Acórdãos 616/2010, 4.356/2009, 2.377/2008 e 1.458/2008, da 2ª Câmara, e Acórdão 1.091/2010, da 1ª Câmara).

Notícias, Publicações e Atos

TCU avalia gestão de pessoas e aponta melhora.

Licitação do Ipea para contratação de serviços de apoio administrativo é legal.

Nomeação acima do número de vagas não é direito absoluto, decide CNJ.

Sigilo de pesquisa do IBGE é preterido frente a direito fundamental, diz TRF-3.

Informativo de Licitações e Contratos nº 318.