EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.904

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e dá outras providências.
Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MDS nº 115, de 20 de março de 2017.  Aprova o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Assuntos: ESTATAIS e ESTATUTO SOCIAL. Ata da 1ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2017. Aprova o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Assuntos: CONTROLES INTERNOS e BOLSAS. Acórdão nº 1397/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Determinar à CAPES que:
1.7.1. implemente procedimentos estruturados de verificação entre os bancos de dados da CAPES e do FNDE, a fim de se evitar a acumulação indevida de bolsas por parte dos bolsistas da CAPES, e informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas;
1.7.2. adote medidas para reaver os valores pagos indevidamente aos bolsistas pela acumulação de bolsas da CAPES com as do FNDE, em infringência aos normativos vigentes, garantindo o contraditório e ampla defesa aos bolsistas, informando posteriormente a este Tribunal sobre os resultados obtidos;
1.8. Determinar ao FNDE que implemente procedimentos que visem evitar a concessão indevida de bolsas de estudo e pesquisa a beneficiários que já recebam bolsas da CAPES e do CNPq;
Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 1398/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Falhas motivadoras da ressalva das contas: ausência de laudos periciais atualizados para amparar os pagamentos relativos ao adicional de insalubridade no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU); descumprimento do regime de dedicação exclusiva por 17 docentes da Faculdade de Medicina da UFU, em regime de dedicação exclusiva (DE), que possuíam outros vínculos laborais ou atividade com retribuição pecuniária, em desacordo com os arts. 20, § 2º, e 21 da Lei 12.772/2012; e falta de reavaliação dos elementos patrimoniais imobiliários e de depreciação do ativo imobilizado ao final do exercício; falhas na infraestrutura e na manutenção predial da UFU e não realização de inventários dos bens imóveis para os exercícios de 2013 e 2014;
(…)
1.10. Recomendar à UFU que:
1.10.1. implemente controles internos de forma a verificar, periodicamente, a ocorrência de eventual infração ao cumprimento, por docentes, do regime de dedicação exclusiva, em afronta ao disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012, c/c o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/1987; 1.10.2. atente para as normas previstas nos manuais dos sistemas SPIUnet e Siafi para registro contábil dos bens sob jurisdição da UFU e prover, de forma adequada, a estrutura administrativa e de recursos humanos para gerenciamento do patrimônio imobiliário da Universidade;
1.10.3. informe no próximo relatório de gestão sobre o desfecho das ações para regularização da reavaliação dos elementos patrimoniais imobiliários e de depreciação do ativo imobilizado ao final do exercício, e também do inventário dos bens imóveis;
Assuntos: JORNADA DE TRABALHO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, RELATÓRIO DE GESTÃO, RISCOS e CORREIÇÃO. Acórdão nº 1421/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. determinar à SRTE/SP, nos termos do art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de 90 dias contados a partir da ciência:
1.7.1.1. apure os indícios de incompatibilidade de horário entre a jornada de trabalho do servidor (…) no exercício do cargo de Agente de Higiene e Segurança no Trabalho e aquela exercida na iniciativa privada durante o exercício de 2014, adotando as medidas administrativas cabíveis, caso confirmada a irregularidade;
1.71.2. informe ao TCU, no mesmo prazo, os resultados da apuração e as medidas adotadas; 1.7.2. recomendar à SRTE/SP que estabeleça rotinas periódicas de verificação com vistas a evitar situações de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
1.7.3. dar ciência à SRTE/SP a respeito das seguintes impropriedades constatadas:
1.7.3.1. ausência de informações no relatório de gestão acerca da qualificação da força de trabalho e descrição das iniciativas da unidade jurisdicionada para a capacitação e treinamento dos servidores nela lotados, em afronta ao item 7.1, alíneas ‘d’ e ‘e’, da Parte A do Anexo II da Decisão-Normativa-TCU 134/2013;
1.7.3.2. ausência de informações no relatório de gestão acerca dos principais riscos identificados na gestão de pessoas da unidade jurisdicionada e as providências adotadas para mitigá-los, em afronta ao item 7.1, alínea ‘h’, da Parte A do Anexo II da Decisão-Normativa TCU 134/2013; e 1.7.3.3. ausência de apresentação, no relatório de gestão, de relatório do órgão, instância ou área de correição, com relato sucinto dos fatos apurados no exercício ou em apuração pelas comissões de inquérito em processos administrativos disciplinares instaurados na unidade jurisdicionada no período a que se refere o relatório de gestão com o intuito de apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção, em afronta, ao item 6 do Anexo III da Decisão Normativa-TCU 140/2014.
1.7.1. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Acre, para que oriente seus pregoeiros, acerca da:
1.7.1.1. obrigação de responder a impugnações, conforme art. 41, §1º da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. preferência ao pregão eletrônico, quando envolvidos recursos federais, ou justificativa para adotar a forma presencial, em obediência ao Decreto 5973/2010 do Acre e acórdão 2584/2010- TCU-Plenário.
Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 162.
Assuntos: GOVERNO ELETRÔNICO e TRANSPARÊNCIA. Tesouro Nacional lança novo portal de transparência.