EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.890

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 932, de 23 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica – INMA.
 
Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 951, de 23 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Assunto: RISCOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Resolução BACEN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
O Ementário de Gestão Pública destaca o elevado padrão de apuro técnico da norma, a qual, embora tenha como destinatárias as instituições financeiras, veicula elementos importantes relacionados à gestão de riscos, podendo ser conhecida e debatida pelos inúmeros comitês de Governança, Gerenciamento de Riscos e Controles Internos que estão sendo constituídos pela Administração Pública Federal em virtude da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016 Brasil afora.
 
É tempo de gestão de riscos! Caro ementarista, divulgue, participe e envolva-se neste processo em sua instituição!
Assunto: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISPortaria STN/MF nº 157, de 24 de fevereiro de 2017. Disponibilizar, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, por meio do endereço https://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de janeiro de 2017, e outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
Assunto: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Instrução Normativa SPU/MP nº 22, de 22 de fevereiro de 2017. Disciplina a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União.
Assuntos: PESQUISA DE PREÇOS e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 247/2017 – TCU – Plenário.
9.6. determinar ao Município de Timon/MA que, em suas próximas licitações para a compra de medicamentos e correlatos ou o respectivo registro de preços que:
9.6.1. observe o uso da modalidade pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005; 9.6.2. observe rigorosamente os requisitos de publicação do aviso do edital, quando da realização de pregão, na forma preconizada na Lei 10.520/2002 e respectiva regulamentação;
9.7. dar ciência ao Município de Timon/MA de que:
9.7.1. a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, que estabelece que as compras devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados;
9.7.2. na hipótese da escolha pelo julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menor preço do item, em consonância com a Súmula TCU 247, há necessidade de deixar demonstrado, no processo administrativo pertinente, a inviabilidade técnica ou econômica da adjudicação por itens individuais, conforme exigido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;
 
Assuntos: REGISTRO DE PREÇOS, CARONA, AUDIÊNCIA PÚBLICA e RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃOAcórdãos nº 248/2017 – TCU – Plenário.
9.9. determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os órgãos e entidades sob sua supervisão que:
9.9.1. na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante;
9.9.2. em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput; 9.9.3. ao adquirir soluções de armazenamento (storage), não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento alegado como fundamento para restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada, em seu estudo técnico preliminar, com fundamento em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, como, pelo menos, gerenciar soluções de mais de um fabricante, integrar a nova solução com a existente ou substituir completamente o equipamento atual, avaliando-se os custos totais de propriedade de cada alternativa, conforme prevê a legislação, com o intuito de viabilizar efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público;
Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, JURISDIÇÃO DO TCU e RESPONSABILIDADE. Servidor que não zela pelo dinheiro público pode ser multado pelo TCU, diz TRF-4.
Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Liminar bloqueia bens de ex-prefeito por omissão na prestação de contas.