EGP Entrevista
Estimados amigos e amigas do Ementário, entre os avanços e retrocessos na implementação do home office no setor público brasileiro diversos são os impactos nas vidas dos servidores, servidoras e instituições.
Qual restará a melhor estratégia da gestão de pessoas que concilie a qualidade de vida das pessoas com os interesses das organizações públicas? A entrevista de hoje traz um debate baseado em uma pesquisa de mestrado que aborda o teletrabalho e gênero de acordo com percepções de auditoras de controle externo de Tribunais de Contas.
Duas são nossas especiais convidadas pelo incansável Eduardo Paracêncio para esse trabalho: a mestre em Administração Pública e Auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas de Sergipe, Priscila Boaventura Soares Vieira, e a renomada professora e doutora em Administração, Lana Montezano.
Lana Montezano: Olá Priscila! Você finalizou bem recentemente sua pesquisa de mestrado profissional em Administração Pública sobre “Teletrabalho e gênero na administração pública”. O que te motivou a escolher este tema de pesquisa?
Priscila Boaventura: Sou filha de uma mulher que há quase 40 anos foi obrigada a pedir exoneração de um cargo público efetivo estadual para poder acompanhar seu marido, servidor público efetivo federal, que foi transferido para outro Estado da Federação. Optando pela manutenção do casamento e união familiar, essa mulher renunciou à sua autonomia e independência financeira. Contudo, hoje, graças à modalidade de trabalho à distância, possuo colegas vinculadas ao mesmo tribunal de contas que atuo morando com suas famílias em outros Estados sem ter que abandonar o cargo público arduamente conquistado após aprovação em concurso público de nível superior de provas e títulos.
Normativos
CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
AUDITORIA INTERNA. PORTARIA NORMATIVA SFC/CGU Nº 165, DE 30 DE AGOSTO DE 2024. Estabelece a “Orientação Prática: Supervisão dos Trabalhos de Auditoria”.
PREVENÇÃO AO NEPOTISMO. Portaria Nº 851, DE 6 DE setembro DE 2024. Disciplina procedimentos e rotinas para prevenção ao nepotismo e responsabilização por sua ocorrência, no âmbito do Ministério dos Transportes.
QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 148, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Institui o Programa AGU Mais Vida no âmbito da Advocacia Geral da União.
OUVIDORIA. PORTARIA MTE Nº 1.504, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Julgados
CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. ACÓRDÃO Nº 1574/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) limitação temporal dos atestados de capacidade técnica aos últimos cinco anos, sem que essa exigência estivesse devidamente motivada no edital e em seus anexos, em desacordo (…) a jurisprudência do TCU, representada pelos Acórdãos 2.032/2020-TCU-Plenário e 1.378/2023-TCU-Plenário;
c.2) restrição dos atestados de capacidade técnica àqueles que comprovassem a prestação de serviços de sonorização e iluminação em eventos de grande porte, com público acima de quinhentas pessoas, embora esse tipo de serviço não possuísse a maior relevância e valor significativo do objeto licitado, e apesar de não estar explícito no edital os conceitos de evento de pequeno, médio e de grande porte, em desacordo com (…), Súmula TCU 263 e com o princípio do julgamento objetivo;
c.3) mensuração da capacidade técnica dos licitantes em alugar equipamentos de som e iluminação pela quantidade de pessoas presentes nos eventos, e não pelas especificações técnicas e quantidades dos equipamentos, (…);
c.4) ausência de realização de diligência a respeito dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa (…), em desacordo com o (…) edital e com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
TERCEIRIZAÇÃO e CAPACIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 1589/2024 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes em futuros certames licitatórios: “exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, afrontando os princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes e em desacordo com as diretrizes do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal (Acórdãos 1.168/2016, 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara, dentre outros)”;
DILIGÊNCIA e ISONOMIA. ACÓRDÃO Nº 1718/2024 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…), para que sejam evitadas novas ocorrências da espécie:
1.6.1.1. a não realização de diligência pela comissão de licitação para saneamento das propostas de preços apresentadas por algumas licitantes, com fulcro no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 (…), representa ofensa ao princípio da isonomia na medida em que foi oportunizado às empresas (…) a correção de falhas em suas propostas de preços, mediante a realização da referida medida saneadora, enquanto as empresas (…) não usufruíram de tal benefício, tendo suas propostas desclassificadas;
INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1718/2024 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…), para que sejam evitadas novas ocorrências da espécie: (…)
1.6.1.2. a desclassificação da proposta de preços da empresa (…), que apresentou o menor valor (…), ao argumento de que deixara de aplicar o BDI sobre o item 1.1.1, utilizara custos de mão de obra incompatíveis com os praticados no mercado, bem como apresentara composição do BDI em desconformidade com os parâmetros adotados pelo TCU com apresentação de coeficientes acima do 3º quartil, contraria jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.666/2017-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 3237/2012-Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes) e Acórdão 1511/2018-Plenário (Relator Ministro Vital do Rêgo);
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 7494/2024 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) de que a não análise do custo-benefício das possíveis soluções para atendimento de uma demanda, tal como verificado (…), contrariou o art. 6º da revogada Lei 8.666/1993, cujas disposições encontram correspondência no art. 18, § 1º da Lei 14.133/2021, atualmente em vigor;
AJUSTES NA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 7569/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência(…) sobre a seguinte falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. desclassificação em razão de vícios sanáveis na Planilha de Custos e Formação de Preços, sem a realização de diligência, descumprindo o previsto no art. 56, VI, da Lei 13.303/2016 (…), bem como a ampla jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 370/2020, 1487/2019 e 830/2018, todos do Plenário).
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1759/2024 – TCU – Plenário.
b) dar ciência (…), que se verificou: (…) ii) a realização de pesquisa de preço por telefone, sem respaldo legal, em desatenção aos princípios do formalismo e da transparência, e à jurisprudência do TCU;
DILIGÊNCIA e ENQUADRAMENTO DE ME/EPP. ACÓRDÃO Nº 1788/2024 – TCU – Plenário.
9.5. recomendar (…), em observância ao § 3º do art. 43 da Lei 8.66/1993 e jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.418/2014-TCU-Plenário, 747/2011-TCU-Plenário, 2.730/2015-TCU-Plenário e 1.211/2021-TCU-Plenário), que adote procedimentos complementares, mediante diligência, tais como solicitação de Demonstração do Resultado do Exercício – DRE do exercício anterior e/ou outros demonstrativos contábeis/documentos que julgue necessários, apresentados na forma da Lei, além de se realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, de modo a solicitar à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruto dos benefícios previstos e atendimento das exigências contidas no arts. 3º e 42 a 49 da LC 123/2006, comunicando ao TCU, no prazo de 60 dias da ciência dessa recomendação, as providências adotadas;
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1679/2024 – TCU – Plenário. relatório de acompanhamento que tem por objeto examinar aspectos fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2025.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 508.
ACESSO À INFORMAÇÃO. PEDIDOS DE INFORMAÇÃO NA PLATAFORMA FALA.BR: UMA ANÁLISE BASEADA NAS DIMENSÕES DA COMPETÊNCIA EM INFORMAÇÃO.
MODOS DE DISPUTA. Diferença entre os modos de disputa estabelecidos na NLLCA nº 14.133/21.
IMPUGNAÇÃO e CREDENCIAMENTO. Decreto nº 11.878/2024: é possível impugnar o edital de credenciamento? Cabe recurso?
ASSÉDIO MORAL. Assédio Moral na Administração Pública Brasileira: Um Estudo de caso de uma Instituição de Ensino e Pesquisa.