Ementário de Gestão Pública nº 2.564

Normativos

PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIOPortaria MGI Nº 6.719, DE 13 DE setembro DE 2024. Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações e Portaria Conjunta MGI/CGU Nº 79, DE 10 DE setembro DE 2024. Institui o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

GOVERNO DIGITAL. DECRETO Nº 12.198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e PORTARIA SGD/MGI Nº 6.618, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece os princípios, os objetivos e as iniciativas para o alcance da Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DEMANDAS EXTERNAS. PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 163, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece orientações técnicas para o tratamento de demandas externas pelas unidades de auditoria da Controladoria-Geral da União – CGU.

LIDERAGOV. Portaria Conjunta MGI/ENAP Nº 59, DE 20 DE setembro DE 2024. Institui o Grupo de Desenvolvimento de Líderes do Futuro e o Programa LideraGOV de Desenvolvimento de Líderes.

BUSINESS INTELLIGENCE. PORTARIA NORMATIVA SE/CGU N° 173, DE 19 DE SENTEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a gestão da plataforma de Business Intelligence – BI da Controladoria-Geral da União.

PROCUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 211, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Aprova o Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R3) – Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, RESOLUÇÃO CVM Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e RESOLUÇÃO CVM Nº 213, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

CONTRATAÇÕES DE TIC. PORTARIA SGD/MGI Nº 6679, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Altera os Anexos I e II e inclui os Anexos VII e VIII da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, que estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

GESTÃO FISCAL. Portaria SEST /MGI Nº 7.098, DE 24 DE setembro DE 2024. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o quarto bimestre de 2024, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

Julgados

ESTATAIS e CRITÉRIO DE DESEMPATE. ACÓRDÃO Nº 7904/2024 – TCU – 1ª Câmara.

d) dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: não previsão no edital dos critérios de desempate previstos no art. 55, Incisos I a III, da Lei 13.303/2016, antes de proceder, excepcionalmente em relação a esse objeto de contratação, à utilização do critério de desempate por votação entre os funcionários, (…), em vez do sorteio previsto no inciso IV dessa lei;

EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS. ACÓRDÃO Nº 8025/2024 – TCU – 1ª Câmara.

dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de apresentação de amostras (…) sem a devida motivação e sem a definição de critérios técnicos e objetivos de avaliação, em desconformidade com o disposto art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-Plenário e 2077/2011-Plenário;
c.2) ausência de comunicação, por meio de mensagem no sistema, do dia, local e horário de realização do procedimento de avaliação das amostras, facultando-se a presença a todos os interessados, em afronta ao princípio da publicidade, ao previsto no item 7.10 do edital, ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2401/2019-TCU-Plenário;
c.3) ausência de consideração, na Matriz de Riscos do edital do certame, da significativa quantidade de participantes envolvidos e, por conseguinte, da expressiva quantia de recursos públicos a serem alocados, em prejuízo ao disposto no inciso X do art. 18 da Lei 14.133/2021.

LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 7929/2024 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.2.2. vedação à inclusão posterior de documento que ateste condição preexistente, em afronta a farta jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021 e 117/2024, ambos do Plenário;

EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÕES DO FABRICANTE. ACÓRDÃO Nº 6581/2024 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…), para que seja evitada a materialização da irregularidade em futuros processos licitatórios:
9.2.1. a previsão (…) que requer que a contratada envie “documento representando o fabricante”, somente deve ser exigida nos casos em que o fabricante impõe essa condição para que a garantia seja assegurada, de forma que tal exigência contraria o disposto o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.2.2. a previsão (…) que dispõe que “caso a Assistência Técnica Autorizada local seja terceirizada, é obrigatório apresentar uma Declaração da Empresa que prestará o serviço, com nome, endereço e telefone, informando que a mesma ficará responsável pelo cumprimento da Assistência Técnica dos produtos” não autoriza a interpretação extensiva para enquadrar empresas autorizadas pelo fabricantes como empresas terceirizadas, visto que a mencionada interpretação viola o disposto o art. 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

PORTAIS DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 6581/2024 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e a oportunidade de realizar uma ação de controle com o objetivo de identificar quais as empresas possuem os “portais de registros de preços”, conforme tratado no Voto condutor deste Acórdão, e analisar a legalidade desses “portais”;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e EMENDAS ESPECIAIS. ACÓRDÃO Nº 1914/2024 – TCU – Plenário.

9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, em 60 dias, promova a adequação da redação de seus normativos que regulamentam a aplicação das emendas parlamentares que adicionam recursos ao SUS, de forma que fique expressa a vedação de pagamento de despesas com pessoal da saúde, incluindo encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de quaisquer tipos de emendas parlamentares, diante do seu caráter de voluntariedade e temporariedade, devendo ser tratadas de forma similar às transferências voluntárias, uma vez que são transferências temporárias, não sendo repassadas no exercício seguinte de forma continuada;

INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 1956/2024 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, em todos os grupos e itens do certame, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula – TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

MATURIDADE EM COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1917/2024 – TCU – Plenário. Relatório de acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturidade dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório. Órgãos e entidades avaliados pelo TCU estão em nível insuficiente para aplicar a Lei nº 14.133/21.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos n° 490, Boletim de Jurisprudência n° 510 e Boletim de Pessoal n° 126

FRAUDE. Explorando as sombras: um estudo das publicações em periódicos nacionais de contabilidade sobre fraudes.

OUVIDORIA. Mediação na ouvidoria universitária: gestão de conflitos na Universidade Regional do Cariri.

TERCEIRIZAÇÃO. Terceirização: o pagamento do descanso semanal na jornada de 12×36 horas.

VISITA TÉCNICA. É possível a substituição de visita técnica por declaração de responsável técnico?

NÃO-OMISSÃO DAS LIDERANÇAS. Nova Lei & TCU: o papel do superior hierárquico no controle preventivo.

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. Transparência passiva na Administração Pública Federal: análise das negativas de acesso à informação no Ministério da Saúde sob a perspectiva da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012.

PLANO PLURIANUAL. PPA: o que é? E o que é o PPA 2024-2027?