Ementário de Gestão Pública nº 5.560

Normativos

SUSTENTABILIDADE. PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS PODERESDO ESTADO BRASILEIRO. 

PROTEÇÃO DE DADOS. RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2024. Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.

REGULAÇÃO. DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024. Institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória.

CLASSIFICAÇÃO DE FONTES. PORTARIA STN/MF Nº 1.307, DE 19 DE AGOSTO DE 2024. Altera a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2025.

TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA MTUR Nº 36, DE 16 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo.

CONTROLE EXTERNO e COMPETÊNCIA. PORTARIA-TCU Nº 138, DE 23 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes relativas à comunicação entre os Tribunais de Contas para atuação em representações e denúncias, nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

Julgados

HABILITAÇÃO JURÍDICA, ATIVIDADE ECONÔMICA e LINHA DE FORNECIMENTO. ACÓRDÃO Nº 5598/2024 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. determinar (…):
9.3.1. anular a habilitação da empresa (…) e proceder à volta de fase no certame para reanálise da proposta e habilitação (…), devido às seguintes irregularidades constatadas:
9.3.1.1. inabilitação (…) alegando não possuir CNAEs e linhas de fornecimento que atendam o objeto da contratação, considerando que, pela documentação apresentada pela licitante no certame, observa-se que a atividade econômica principal e as atividades econômicas secundárias registradas no cartão CNPJ, assim como as atividades descritas no objeto do contrato social da empresa, são compatíveis com o objeto do certame, em afronta ao art. 66 e art. 68, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.207/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler;
9.3.1.2. ausência da documentação de habilitação da empresa (…) no Portal compras.gov.br, o que ofende o princípio da transparência, considerando o previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, no art. 1º, § 1º, no art. 36 e no art. 39, §§1º e 5º, todos da IN Seges/ME 73/2022 e no (…) edital do certame; e
9.3.1.3. habilitação indevida (…), tendo em vista que não foi comprovado o atendimento ao (…) termo de referência, relativo ao registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente;

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 5831/2024 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) exigência, na descrição dos itens do objeto do certame, de que o primeiro emplacamento deveria ser em nome da (…), restringindo o certame apenas a concessionárias autorizadas e/ou fabricantes, em afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade, do desenvolvimento nacional sustentável e da obtenção de competitividade, previstos no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, e da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.510/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 268/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 13.186/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 5833/2024 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) ausência de justificativa técnica suficiente, no devido estudo técnico preliminar ou equivalente, para a indicação de produto de fornecedor específico, (…), bem como para a vedação da possibilidade de subcontratação de parcela do objeto, (…), no que concerne às funcionalidades “broker de whatsapp” e de “serviço de coleta e tratamento de mídias sociais”, em face de outras soluções disponíveis no mercado, contrariando o previsto no art. 78 da Lei 13.303/2016 e na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.506/2022-1ª Câmara (Relator: Jorge Oliveira);

CRITÉRIO DE DESEMPATEACÓRDÃO Nº 5833/2024 – TCU – 2ª Câmara.

b) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
b.2) ausência de prévia definição clara, no instrumento convocatório, de critério de desempate de propostas e medidas decorrentes passíveis de serem adotadas no âmbito do certame, em vista de o constante do (…) edital não corresponder às hipóteses previstas no art. 55 da Lei 13.303/2026;

EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1622/2024 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) de que constitui irregularidade a exigência de inscrição de licitantes em conselho de fiscalização profissional não atinente à atividade básica desempenhada, assim cerceando sem motivo a competição licitatória, violando o disposto na Lei 4.769/1965, art. 15, na Lei 6.839/1980, art. 1º, na Lei 8.666/1993, art. 30 (revogada), e na Lei 14.133/2021, art. 67, além da consolidada jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.615/2021-TCU-Plenário, 3.464/2017-TCU-2ª Câmara e 5.383/2016-TCU-2ª Câmara, conforme observado (…), no qual houve exigência de inscrição das licitantes no Conselho Regional de Administração (CRA) quando a atividade básica a ser contratada dizia respeito ao atendimento de urgência à saúde;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e LEVANTAMENTO DE ALTERNATIVAS. ACÓRDÃO Nº 1626/2024 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas ao aprimoramento do sistema e à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar adotado para justificar o agrupamento dos itens constituintes do Grupo 4 (…) do Termo de Referência (…), com ausência de análise de alternativas à opção de agrupamento adotado e uso de levantamentos deficientes quanto aos preços praticados e à existência de fornecedores aptos ao atendimento do objeto, na quantidade e na forma pretendida no agrupamento, o que configura restrição excessiva à competição e contraria o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula 247 da jurisprudência deste Tribunal;

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO e ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS. ACÓRDÃO Nº 1643/2024 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…):
9.1.1. nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que:
9.1.1.1. o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.2. as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.3. não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impassíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.977/2013-Plenário;
9.1.1.4 não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;
9.1.1.5. seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”;
9.1.1.6. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021);
9.1.1.7. não haja elevação do valor contratual;
9.1.1.8. exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados; e
9.1.1.9. as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles, nos termos do Acórdão 749/2010-Plenário;

CONSELHOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO Nº 1648/2024 – TCU – Plenário. Auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar a aderência dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP) às normas de transparência das informações exigidas pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 505 e Boletim de Pessoal n° 125.

MANUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. TCU disponibiliza nova versão do Manual de Licitações e Contratos

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. A fase interna dos pregões eletrônicos de defesa cibernética: estudo de caso à luz das recomendações de governança pública do TCU.

GOVERNANÇA. Governança pública: a influência da governança corporativa no fortalecimento da gestão estratégica da AGU.

GARANTIA DE EXECUÇÃO. A irregularidade no contrato administrativo compromete a validade da garantia?

CONTRATOS DE GESTÃO. Fiscalização dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais no contexto da União: aplicação de sistemática para avaliação de Indicadores de Resultados e Gestão.

INTEGRIDADE. A estrutura analítico-bibliométrica da produção internacional de compliance e programas de integridade.

REQUISIÇÃO. Nota Técnica SEI nº 17993-2024-MGI. Requisição nominal de agentes públicos.

REDISTRIBUIÇÃO. Nota Técnica SEI nº 24797-2023-MGI. Redistribuição de servidores em licenças e afastamentos.