Ementário de Gestão Pública nº 5.559

Normativos

GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA MGI Nº 5.127, DE 13 DE AGOSTO DE 2024. Estabelece diretrizes e critérios a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, na elaboração de propostas de criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos, bem como ampliação do quantitativo de cargos efetivos.

SISTEMAS ESTRUTURANTES. PORTARIA MGI Nº 4.610, DE 6 de agosto DE 2024. Institui o Comitê Estratégico dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal e Subcomitê Executivo dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dá outras providências.

CORREIÇÃO. PORTARIA Nº 742, DE 5 de AGOSTO de 2024. Dispõe sobre a atividade correcional da Corregedoria do Ministério dos Transportes e PORTARIA MDS Nº 1.014, DE 13 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre o gerenciamento, acompanhamento e supervisão das atividades de correição no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

OUVIDORIA. PORTARIA MCTI Nº 8.413, DE 5 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a competência e funcionamento da Ouvidoria e estabelece os procedimentos relativos às manifestações recebidas e seu respectivo tratamento, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. PORTARIA CNPQ Nº 1.870, DE 7 DE AGOSTO DE 2024. Disciplina as atividades de gestão e fiscalização de contratos no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

Julgados

PLATAFORMAS PRIVADAS DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1507/2024 – TCU – Plenário. Relatório de levantamento para analisar o uso de plataformas privadas eletrônicas de licitação por entes subnacionais, a pedido do Acórdão 2.154/2023-Plenário.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 6371/2024 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.1. a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional, (…), comprove, exclusivamente, a prestação de serviço para carteiras oriundas de instituições financeiras viola o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 9º, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como o Acórdão 445/2014-TCU-Plenário (Rel. Min. José Jorge), haja vista que a manipulação de grandes volumes de dados e os processos de higienização e negativação não são competências exclusivas de entidades que trabalham com carteiras de instituições financeiras.

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 6550/2024 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência (…) para adotarem as providências cabíveis no sentido de evitar a sua repetição em certames que contenham a previsão de utilização de recursos federais:
9.3.1. o (…) edital e o (…) projeto básico exigiram indevidamente a comprovação de quitação perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o que contraria o art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 1.447/2015-Plenário, 505/2021-Plenário e 8.019/2023-1ª Câmara);
9.3.2. o (…) projeto básico elencou 22 itens de serviço para comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, sem, contudo, apresentar justificativa ou estudo técnico que demonstrasse a relevância e o valor significativo dos itens, o que afronta o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência deste Tribunal (acórdãos de Plenário 1.052/2012, 2.924/2019 e 924/2022) e pode ter restringido indevidamente à competitividade do certame;
9.3.3. a exigência dos quantitativos de comprovação da capacidade técnico-operacional na mesma seção da comprovação da capacidade técnico-profissional (…) ofende o disposto no art. 30, caput, II, c/c o seu § 1º, I, da Lei 8.666/1993 e pode ter restringido indevidamente à competitividade da licitação;

AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 6550/2024 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência (…) para adotarem as providências cabíveis no sentido de evitar a sua repetição em certames que contenham a previsão de utilização de recursos federais: (…)
9.3.4. a falta de resposta à impugnação da representante ao edital contendo a motivação da rejeição do pleito desrespeita o disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/1993.

MANUTENÇÃO PREDIAL HOSPITALAR e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1463/2024 – TCU – Plenário.

9.5.2. exigência de quatro postos de engenheiros, de modo residente, e diversos postos de trabalho, em quantitativos variados, (…), sem amparo em estudos técnicos, memória de cálculo e documentos que dessem embasamento à estimativa realizada, em afronta ao art. 7º, inciso V, da IN Seges/ME nº 40/2020;
9.5.3. exigência, para fins de qualificação técnica, dos registros relacionados nos itens (…) do edital (CBMERJ e RioLuz/GEM), em desconformidade com o item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017 e com o Acórdão 2.659/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, uma vez que, de forma a ampliar a competitividade, deveria ser cobrado apenas para a execução contratual;
9.5.4. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência em manutenção em prédio histórico e/ou tombado (…), considerando que, no âmbito do TC-004.520/2022-0, foi registrado que os Decretos nº 14.741, de 22/4/1996, e nº 24.029, de 16/3/2004, ambos da Prefeitura do Rio de Janeiro, indicados (…) como fundamentação legal, não justificam tal exigência e, ainda, que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, demonstrando, de forma inequívoca, que a execução dos serviços em prédios tombados ou históricos envolve complexidade técnica que afastaria a capacidade para prestação dos serviços por empresas que somente tenham executado esses mesmos serviços em prédios “comuns”;
9.5.5. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência no gerenciamento de contas de energia (…), uma vez que gerenciar contas de luz e apresentar estudos que permitam a redução do consumo de luz são atividades que extrapolam o objeto do PE 68/2022, e considerando, ainda, que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263;
9.5.6. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d’água de alta pressão e equipamento de sucção (…), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (…);
9.5.7. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na implementação e/ou operação de Sistema de Gerenciamento de Manutenção (SGM) que contemple, no mínimo, três índices de Classe Mundial de Manutenção (…), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263;
9.5.8. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na manutenção de gases medicinais, com ar comprimido, oxigênio, vácuo e óxido nitroso (…), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (…);
9.5.9. exigência de demonstração de atuação nos ramos de elétrica, telecomunicações, mecânica, química e segurança do trabalho (…), em afronta ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, que diz que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, tendo em vista a possibilidade de restrição à competitividade; e
9.5.10. exigência de registro da licitante no CREA/CAU/CRT (…), uma vez que, considerando que a atividade preponderante do certame são serviços de engenharia, é suficiente o registro da empresa no CREA, em consonância com o Acordão 3.334/2015-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos n° 487 e Boletim de Jurisprudência n° 504.

MODELOS DE MATURIDADE. Precisamos conversar sobre modelos de maturidade.

PROTEÇÃO DE DADOS. A proteção de dados pessoais sensíveis e a transparência no setor público federal : desafios e práticas.

AUDITORIA INTERNA e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Gestão do conhecimento como ferramenta de apoio à auditoria em Instituições Federais de Educação.

TRANSIÇÃO DE MANDATOS. Tribunal reforça boas práticas na transição de mandatos nos municípios brasileiros.

ATORES DA CONTRATAÇÃO. Impossibilidade de restringir a atuação nas contratações públicas a servidores efetivos: TJ/SP.

INABILITAÇÃO. A Lei nº 14.133/21 não tem normativa para inabilitação ou desclassificação de todos os licitantes. É possível prever no edital?

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. Quais os limites das alterações unilaterais e bilaterais? As bilaterais podem exceder os limites do art. 125 da Lei nº 14.133/21?

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. É necessário emitir ART quando a especificação de obra/serviço comum é feita apenas no termo de referência?