Ementário de Gestão Pública nº 5.557

EGP Entrevista

Caríssimos amigos e amigas do Ementário, diversos são os desafios impostos para quem vai assumir atualmente um cargo de chefia no setor público brasileiro. Questões como pressões da chefia, qualidade de vida, gestão de resistências da equipe, escassez de recursos e necessidade de entrega de resultados.

Como lidar com essas dúvidas e ainda fazer um ótimo trabalho de liderança nos 100 primeiros dias em nova gestão? Para tratar dessa e outras perguntas, convidamos o renomado professor e consultor Henrique Santana e a professora e Assessora especial no Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Bruna Camozzato, para uma entrevista. O planejamento do trabalho foi feito pelo estimado amigo Eduardo Paracêncio.

Bruna Camozzato – Qual é a primeira ação estratégica que um novo gestor público deve tomar ao assumir um cargo de liderança?

Henrique Santana – A primeira ação consiste em mapear a situação atual da sua área e equipe e permitir que eles te conheçam. E isso consiste em – pelo menos – cinco movimentos, que podem ser realizados em qualquer sequência:
1. Conhecer a expectativa da sua liderança sobre o seu trabalho e os resultados da área;
2. Conversar individualmente cada membro da sua equipe e como cada pessoa enxergar o trabalho que realiza, seus pontos fortes, a desenvolver, o que lhe motiva, como se sente no dia a dia e o que é significativo na sua vida. Nesta conversa você também compartilha os mesmos tópicos sobre você;
3. Conversar com seus pares, clientes internos e externos e ouvir como enxergam a sua área;
4. Conhecer as atuais entregas, metas e o andamento de cada uma.
5. Realizar uma reunião coletiva com a sua equipe para apresentar o seu estilo de gestão, o que acredita, o que não acredita, o que espera da equipe e alinhar como enxerga a autonomia, feedback e outros tópicos importantes.
É a partir destes cinco movimentos que as primeiras decisões são tomadas.

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Normativos

PESQUISA DE PREÇOS. PORTARIA SE/MJSP Nº 1.606, DE 3 DE JULHO DE 2024. Regulamenta o processo administrativo e as diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CONTABILIDADE PÚBLICA. PORTARIA STN/MF Nº 1.180, DE 18 DE JULHO DE 2024. Altera a classificação das naturezas de receitas a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2025 e PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 16, DE 18 DE JULHO DE 2024. Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 163, de 4 de maio de 2001 para inclusão de código de natureza da receita.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. PORTARIA MTE Nº 1.234, DE 23 DE JULHO DE 2024. Institui Grupo de Trabalho – GT para realizar estudos, proposição de políticas públicas, programas, ações e o desenvolvimento de serviços públicos envolvendo Inteligência Artificial para o futuro do trabalho.

Julgados

DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO e CRITÉRIO DE DESEMPATE. ACÓRDÃO Nº 5764/2024 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. adoção do critério de desempate previsto no art. 60, II, da Lei 14.133/2021, o qual ainda necessita de regulamentação, com vistas a definir critérios claros e objetivos para a correta avaliação do desempenho prévio dos licitantes.

CONTRATAÇÕES DE TIC. ACÓRDÃO Nº 1432/2024 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assim como ao Conselho Nacional de Justiça, a orientarem os órgãos e entidades sob sua supervisão, no que concerne às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, a:
9.1.1. fazer constar dos editais de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente;
9.1.2. requerer dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário;
9.1.3. requerer dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exigir dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários;
9.1.4. realizar análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais;

CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. ACÓRDÃO Nº 1452/2024 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a exigência de que todos os equipamentos do tipo A e B, impressoras multifuncionais monocromáticas no formato de papel A4, sejam capazes de digitalizar documentos no formato ofício (216 x 356 mm) não está justificada nos estudos preliminares do certame, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 e no art. 9º, inciso III, alínea “a”, da IN Seges/ME 58/2022.

CONTABILIDADE PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1424/2024 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. adote as medidas necessárias a fim de aprimorar o processo de consolidação, visando reduzir os saldos de transações intragrupo das demonstrações consolidadas da União até que sejam considerados imateriais, desde que o equilíbrio dessas demonstrações não seja comprometido e que não haja impacto na composição patrimonial ou no resultado patrimonial da União;
9.1.2. promova ações no âmbito dos órgãos/entidades que integram o Balanço Geral da União (BGU), para que adotem procedimentos com vistas ao cumprimento das normas de contabilização de reavaliação do imobilizado previstas no item 11.4.1 do MCASP, 9ª edição, e nos itens 51 a 56 da NBC TSP 07, inclusive realizando os ajustes necessários nos saldos iniciais do exercício de 2024, de maneira que os registros contábeis das variações positivas e negativas decorrentes da reavaliação de ativos e a apresentação e divulgação de seus efeitos nas demonstrações contábeis sejam realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida NBC TSP e no MCASP.

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS MÁXIMOS e PREVENÇÃO AO JOGO DE PLANILHA. ACÓRDÃO Nº 1457/2024 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) em relação à seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência no edital de disposição clara de que, para os grupos de itens, seria utilizado o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item em desacordo com o art. 13, I, do Decreto 11.462/2023.

CONTRATAÇÕES DE ESTATAIS. ACÓRDÃO Nº 1346/2024 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), que:
9.3.1. é ilegal a contratação de obras e serviços de engenharia, inclusive para os empreendimentos de Exploração e Produção (E&P), que não siga os comandos estabelecidos na Lei 13.303/2016;
9.3.2. é irregular, nos processos de contratação:
9.3.2.1. a não publicidade ou falta de transparência aos participantes quanto aos atos relacionados ao julgamento e à classificação das propostas, bem como da verificação de sua efetividade (baseada em critérios objetivos e pré-definidos), negando-se, inclusive, o direito a recurso contra os mencionados atos, contrariando o disposto na Lei das Estatais e os princípios constitucionais da moralidade e da publicidade (art. 51, incisos II, V e VII c/c art. 54 e art. 56 da Lei 13.303/2016 e caput do art. 37 da CF/88);
9.3.2.2. a não elaboração de matriz de risco – definindo a alocação dos riscos e responsabilidades das partes, decorrentes de fatos supervenientes à contratação – e o não estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar, maculando o disposto no art. 42, caput, X, ‘b e ‘c’, e seus parágrafos 1º, I, ‘c’ e IV, e § 3º, da Lei 13.303/2016; e

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO Nº 1402/2024 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…):
1.6.1.1. falta de explícita definição e especificação das parcelas principais ou de maior relevância técnica do objeto licitado, para efeito das exigências e regras referentes à qualificação técnica e à possibilidade de subcontratação (…), contrariando os princípios da transparência e da segurança jurídica e os requisitos da clareza, precisão, completude e objetividade dos instrumentos convocatórios;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 501.

SUPERMERCADO VIRTUAL. Consulta Pública nº 2/2024 – Supermercado Virtual.

GOVERNANÇA e CONTROLE SOCIAL. Governança, participação e controle social contemporâneos.

GARANTIA DE EXECUÇÃO. Na Lei 14.133/21, a garantia contratual só cobre a multa se os valores devidos pela Administração forem inexistentes ou insuficientes?

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Fase Preparatória em Pregões Eletrônicos: Análise do Termo de Referência em uma Universidade Pública sob a Perspectiva das Boas Práticas em Compras e Licitações.

INOVAÇÃO. Instrumentos Jurídicos para a Inovação: entre a ressignificação da supremacia e indisponibilidade do interesse público e a necessidade do desenvolvimento de um regime jurídico-administrativo próprio à Inovação na Administração Pública.