EGP Entrevista
Caríssimos e caríssimas!
A regulação da Inteligência Artificial (IA) está em pauta no mundo inteiro, e iluminar zonas cinzentas tornou-se ação premente para evitar grandes problemas com o avanço dessa tecnologia. A necessidade de regulamentação da IA para evitar a criação de um oligopólio tecnológico já entrou na discussão do órgão regulador do mercado financeiro nos Estados Unidos. Inúmeras são as dúvidas sobre o impacto dessa revolução no mercado de trabalho.
E no Brasil? Estamos prontos para esse debate?
Temos dois convidados especiais para discutir esse tema no Ementário Entrevista de hoje: o professor do Departamento de Economia da Universidade de Brasília e doutor em Engenharia Eletrônica e Computação, Daniel Cajueiro, e a Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento e doutora em Economia, Denise Gontijo. A organização do trabalho foi feita pelo Eduardo Paracêncio.
1) Definição de IA
Denise Gontijo – A Inteligência Artificial (IA), conhecida também pelas siglas IA (em português) e AI (em inglês), pode ser entendida como um campo de estudo que busca meios para softwares desempenharem tarefas simples para seres humanos, mas complexas para uma máquina. Um exemplo são as ferramentas de reconhecimento facial, capazes de ler e reconhecer traços faciais. Outros conceitos relacionados são aprendizado de máquinas, redes neurais e algoritmos de IA.
No intuito de esclarecer tais noções e melhor nos situarmos nesta entrevista, prof. Dr. Daniel, poderias discorrer um pouco sobre elas?
Daniel Cajueiro -Antes de considerar explicitamente a definição de conceitos relacionados à inteligência artificial (IA), gostaria de explorar a dificuldade em defini-la, dada sua relevância, especialmente ao se criar legislação que deverá estabelecer regras para o funcionamento de sistemas dependentes dessa tecnologia. A dificuldade em definir IA decorre da generalidade de suas aplicações, o que torna desafiador especificar suas características explícitas. Podemos encontrar sistemas de IA em reconhecimento facial, como você mencionou, mas também em veículos autônomos, sistemas de pontuação de crédito e em programas especializados em jogar xadrez.
Normativos
ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO LEGAL. LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
DENÚNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2024. Disciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria (COGER) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.
COMUNICAÇÃO PERSONALIZADA. PORTARIA SGD/MGI Nº 4.444, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Estabelece diretrizes para a comunicação personalizada em canais digitais pessoais, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e cria o Comitê Gestor da Comunicação Personalizada.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 2, DE 2 DE JULHO DE 2024. Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS) e RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024. Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Julgados
GESTÃO DE FROTA. ACÓRDÃO Nº 4110/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.4. falha na fiscalização do Contrato (…) por não realizar o controle de abastecimento e das viagens, em afronta aos arts. 58, III; 66 e 67 da Lei 8.666/1993, Acórdãos 1694/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 9240/2016-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; e 6462/2011-TCU-1ª Câmara de minha relatoria.
SOLUÇÃO CONSENSUAL e PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO Nº 4021/2024 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. dar ciência (…) de que: (…)
9.3.3. qualquer iniciativa de “solução consensual” que não se encontre acobertada por permissivo legal pode sujeitar seus participantes à responsabilidade pessoal pela íntegra dos valores transigidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e EXERCÍCIO DO BALANÇO. ACÓRDÃO Nº 1255/2024 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
ausência de indicação (…) do ano do exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado pelas licitantes para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, em desacordo com o princípio da transparência e com o Acórdão 119/2016-TCU-Plenário;
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL LOCAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1255/2024 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
exigência de habilitação (…) concernente à comprovação de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local, sendo que tal comprovação deve ser exigida apenas no momento da contratação, em sintonia com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, no art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 829/2023-Plenário e Súmula 272);
DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL e OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1255/2024 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
aceitação de atestado de capacidade técnico-profissional de integrante do quadro técnico (…) para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional da empresa (subitens 7.7.2 e 7.7.5 do edital), em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.706/2007, 2.208/2016, 2.894/2019, 927/2021 e 1.542/2021, todos do Plenário), uma vez que essas duas formas de comprovação de capacidade são distintas;
CLAREZA E PRECISÃO DO EDITAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1255/2024 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
ausência de clareza no (…) edital por não definir de forma objetiva as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto de contratação, o que pode ter levado à adoção de exigências de capacidade técnico-operacional superior às indispensáveis para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta potencial restrição à competitividade do certame e contraria o art. 30, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 914/2019-Plenário, 1.937/2003-Plenário e Súmula 263);
PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1255/2024 – TCU – Plenário.
1.8. Dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
falta de disponibilização de acesso ao Processo (…) a interessado, em desacordo com o princípio da publicidade e com os arts. 10 e 11 da Lei 12.527/2011.
TERCEIRIZAÇÃO, EXIGÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SINDICAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1251/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência (…) da adoção obrigatória da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, não permitindo a adoção, por cada licitante, da Convenção firmada pela entidade sindical que representa a atividade econômica preponderante da empresa, em desacordo com a jurisprudência consolidada do TCU, a exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário;
TERCEIRIZAÇÃO e PROPOSTA COM BASE TERRITORIAL SINDICAL DISTINTA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO Nº 1251/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.4) aceitação da proposta (…) que adotou convenção coletiva relativa ao município de Boa Vista/RR, em ofensa ao princípio da territorialidade do enquadramento sindical, considerando que o serviço deverá ser prestado no município do Rio de Janeiro;
DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1251/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.2) ausência de diligências na fase de aceitabilidade de propostas, com base no art. 64 da Lei 14.133/2021 e no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, com vistas a possibilitar a complementação da documentação apresentada pelas empresas e assegurar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, (…);
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO Nº 3846/2024 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1 dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação de empresa licitante fundamentada em critério não estabelecido no edital ou nas normas vigentes, apenas com a inferência de que a sua proposta seria inexequível, sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta, prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa, (…) em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.143/2021-TCU-Plenário, 1.984/2019-TCU-Plenário, 2.307/2019-TCU-2ª Câmara e 1.079/2017-TCU-Plenário, e com a Súmula TCU 262;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos n° 484 e Boletim de Jurisprudência n° 498.
GOVERNANÇA e CONTROLE INTERNO. Contribuições do controle interno para a governança pública: um estudo da percepção dos auditores internos das instituições federais de ensino.
GASTOS COM APERFEIÇOAMENTO e REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. Nota Técnica nº 26.596-2022. Ressarcimento parcial de gastos com aperfeiçoamento, especificamente acerca da aplicação do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, no que diz respeito à reposição ao Erário.