EGP Entrevista
Caríssimos amigos e amigas do Ementário de Gestão Pública, 2024 é ano de eleições municipais no Brasil. Novos gestores terão, a partir de janeiro, diversos desafios para atender aos anseios da sociedade em cenários cada vez mais incertos e complexos. Pensando nisso, duas das professoras de maior destaque em Gestão Pública no Brasil hoje, Renata Vilhena (FDC) e Patrícia Becker (FDC), nos trazem um profícuo debate em 8 grandes temas seguido de uma valiosa curadoria de conteúdos para aprofundamento, no final. A gestão da entrevista foi feita pelo prezado colega Eduardo Paracêncio. Aproveitem!
Patrícia Becker – Resgatando um pouco questões históricas para entender o contexto dos municípios brasileiros, o que você diria que a Constituição Federal de 1988 trouxe de novidades para os municípios? E quais os impactos disso para a saúde fiscal deles?
Renata Vilhena – A Constituição de 88 trouxe a incorporação do município entre os Entes Federados e instituiu a sua autonomia.
O Município é contemplado como peça estrutural do regime federativo brasileiro pelo Texto Constitucional vigente, ao efetuar a repartição de competências entre três ordens governamentais diferentes: a federal, a estadual e a municipal.
Os municípios respondem por aproximadamente 10% dos impostos arrecadados no Brasil, o que corresponde ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), ao ISS (Imposto sobre Serviços) e ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis entre Pessoas Vivas). Os outros 90% são arrecadados pela União e pelos estados.
Normativos
GOVERNO DIGITAL. DECRETO Nº 12.069, DE 21 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.
CONCURSO PÚBLICO. PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à aplicação da inspeção médica oficial que antecede a posse em cargo público federal.
QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL. PORTARIA STN/MF Nº 990, DE 14 DE JUNHO DE 2024. Divulga o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi e o resultado do prêmio “II Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal” para entes da Federação, relativo ao exercício de 2023, conforme Portaria STN/MF Nº 807, de 25 de julho de 2023, e suas alterações.
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA STN/MF Nº 989, DE 14 DE JUNHO DE 2024. Altera a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovada pela Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023.
NORMAS BRASILEIRA DE CONTABILIDADE. NBC CTSP 2, DE 13 DE JUNHO DE 2024. Aprova o Comunicado Técnico CTSP 02, que orienta os profissionais da contabilidade que atuam nas entidades públicas quanto à elaboração das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA. PORTARIA SOF/MPO Nº 169, DE 12 DE JUNHO DE 2024. Altera o Anexo da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1999, que “Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.”
TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 141, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a edição de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Advocacia-Geral da União e PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 142, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre os procedimentos para a elaboração, a análise ou o encaminhamento das propostas dos atos normativos que enumera.
INTEGRIDADE. PORTARIA-DG ANTAQ Nº 515, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Institui o Programa de Integridade no âmbito da Antaq, com o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e a cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
ESTATAIS. PORTARIA CONJUNTA SGD-SEST/MGI Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a execução do Projeto de Transformação Digital EstataisGov.
Julgados
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1146/2024 – TCU – Plenário.
d) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis;
INDICAÇÃO DE MARCA. ACÓRDÃO Nº 1144/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…):
c.1) exigência, no (…) Termo de Referência, de que os revólveres, utilizados para prestar o serviço de vigilância armada, fossem da marca Taurus, quando a intenção era de que essa marca fosse utilizada como referência, o que implicaria acrescentar termos como “equivalente, similar ou de melhor qualidade”, em desacordo com os arts. 41, inciso I, e 74, inciso I, § 1º, da Lei 14.133/2021, e com o entendimento disposto no Acórdão 559/2017-TCU-Plenário;
REGISTRO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1128/2024 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…):
1.8.1.1. registros incorretos, efetuados no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Portal da Transparência (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP), do fundamento legal empregado ou do ente sancionador, atinentes à sanção aplicada à empresa com fulcro no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, o que pode comprometer a devida interpretação, por terceiros, em especial por outros agentes de contratação, dos efeitos devidos da medida sancionatória aplicada, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Lei 13.303/2016;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e DIMENSIONAMENTO DE QUANTITATIVOS. ACÓRDÃO Nº 4110/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. ausência de elementos suficientes para se fazer a correlação entre o montante estimado para a contratação de serviços de manutenção, na ordem de R$ 1.089.713,40 por ano, e o quantitativo de veículos e embarcações da sua frota, (…) em afronta ao disposto no art. 6º, IX, “f” da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, “a” do Decreto 10.024/2019;
1.8.2. ausência de elementos capazes suficientes que justifiquem a adoção do modelo de locação de embarcações (…), em detrimento da sua aquisição, em possível afronta ao princípio da economicidade, podendo resultar em prejuízos aos cofres públicos;
1.8.3. elevação substancial nos quantitativos de diárias de locação (…) realizados em intervalo de apenas um ano, sem que tenham sido realizados e apresentados estudos comparativos contendo as expressões matemáticas que demonstrassem em números as mudanças no cenário fático que levaram a esse incremento de demanda, em possível afronta ao disposto no art. 6º, IX, “f” da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, XI, “a” do Decreto 10.024/2019;
MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 4140/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a apresentação de proposta com alteração no apêndice técnico de funcionalidades em comparação com a proposta inicialmente cadastrada no Comprasnet pela licitante (…) após o retorno à fase de aceitação/julgamento das propostas, prevendo-se subcontratação que antes não havia sido cogitada, caracterizou retorno à fase de apresentação de propostas, descumprindo o subitem 9.4.1 do Acórdão 1.391/2023-Plenário;
1.7.1.2. ocorreu violação ao princípio da isonomia, já que não se garantiram as mesmas oportunidades de saneamento das propostas entre a primeira colocada originária (…) e a empresa que teve sua proposta homologada (…), o que se evidenciou pelas diversas oportunidades que teve esta última de tentar comprovar a viabilidade técnica de execução, no que não teve êxito e, ainda assim, foi proposta sua homologação; e
1.7.1.3. a decisão da autoridade competente quanto aos recursos manejados em desfavor do Pregão Eletrônico (…) foi lacônica, sem a explicitação dos motivos que o levaram a concluir pela denegação, em oposição aos incisos I, V e VII e § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
GESTÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4142/2024 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, (…):
1.6.1.1. ausência de indicação expressa, no instrumento convocatório, do quantitativo total, por item, a ser registrado na ata de registro de preços para o ente gerenciador e para os participantes do certame, ocasionando a aquisição de quantitativo superior aos limites previstos por órgãos e entidades não participantes quando de suas adesões à ata, o que afronta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7.892/2013, então vigente, substituído pelo Decreto 11.462/2023, que dispõe quanto ao assunto no mesmo teor;
CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1124/2024 – TCU – Plenário. Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no exercício de 2023.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
OUVIDORIA. 4ª EDIÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS PÚBLICAS (RENOUV).
CONTRATAÇÕES DE TIC. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória da garantia e suporte.
BOLETIM DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos n° 483, Boletim de Jurisprudência n° 496, Boletim de Jurisprudência n° 497 e Boletim de Pessoal n° 123.
GOVERNANÇA E COMPRAS PÚBLICAS. GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES E GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES – A INFLUÊNCIA DOS ARRANJOS RELACIONADOS ÀS CONTRATAÇÕES PARA O ALCANCE DO DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
QUADRO EM EXTINÇÃO. Nota Técnica nº 19.612-2024. Situação funcional de servidores públicos que passaram a integrar o quadro em extinção da União ocupando apenas cargos comissionados para o exercício de atribuições de assessoramento.