Normativos
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024. Fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal, dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas, PORTARIA MGI Nº 2.897, DE 30 DE ABRIL DE 2024. Fixa o valor mensal para a assistência pré-escolar a ser pago às servidoras e servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e PORTARIA MGI Nº 2.797, DE 29 DE ABRIL DE 2024. Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago às servidoras e aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
INTEGRIDADE. PORTARIA MDA Nº 12, DE 17 DE MAIO DE 2024. Aprova o Código de Conduta Ética e Integridade dos Agentes Púbicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar-MDA, e os termos de adesão e declarações.
GESTÃO FISCAL. PORTARIA STN/MF Nº 803, DE 16 DE MAIO DE 2024. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2024, período de maio de 2023 a abril de 2024
Orientações Normativas da AGU
DIÁLOGO COMPETITIVO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 82, DE 17 DE MAIO DE 2024.
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 83, DE 17 DE MAIO DE 2024.
SUBSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 17 DE MAIO DE 2024.
CONVÊNIOS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44 (ALTERADA).
EGP Entrevista
Julgados
PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2551/2024 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. não parcelamento do objeto licitado, cujo critério de julgamento adotado foi o de menor preço global, contrariando o Estudo Técnico Preliminar elaborado e o art. 40, inc. V, ‘b’, e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 122/2014-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; e Súmula – TCU 247;
LICITAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO Nº 718/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.2) realização de certame exclusivo às microempresas ou empresas de pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta ao previsto no art. 48, inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015;
INTERVALO MÍNIMO ENTRE OS LANCES. ACÓRDÃO Nº 689/2024 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.2.1. exigência contida no (…) Edital, que fixou o valor de R$ 1,98 como intervalo mínimo entre os lances formulados para os itens, o que acarreta variações significativas na sequência de ofertas na fase de disputa, pois diversos itens possuem valores estimados inferiores a esse intervalo mínimo, (…), em afronta aos princípios da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019;
TERCEIRIZAÇÃO e ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 689/2024 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.2.2. exigência contida no (…) Edital, que fixou os índices de produtividade de mão de obra, sem admitir índices diferentes, ainda que comprovada a exequibilidade pelo licitante, em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (v. Acórdão 328/2023-TCU-Plenário) e com as orientações gerais constantes da IN-Seges/MP 5/2017 (item 3 do Anexo VII-B);
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 689/2024 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.2.3. exigência contida no (…) Edital, que estipulou o registro das licitantes na entidade profissional competente como condição de habilitação, fato que limita a competitividade no certame, em afronta ao princípio da competitividade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto 10.024/2019, e em desacordo com a jurisprudência desta Corte (v. voto condutor do Acórdão 4608/2015-TCU-1ª Câmara);
DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, TRANSPARÊNCIA ATIVA e FORMATO. ACÓRDÃO Nº 689/2024 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.2.4. apresentação/disponibilização de documentos relevantes para a licitação em formato não editável (formato de imagem), quais sejam: Edital, Estudos Técnicos Preliminares, Mapa de Riscos e Instrumento de Medição e Qualidade de Serviços, em afronta ao princípio da transparência e à regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como à jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021, Acórdão 2129/2021 e Acórdão 328/2023, todos do Plenário); e
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 795/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…):
c.1) exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para itens que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 263;
SUBCONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 791/2024 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…):
c.1) previsão, no (…) termo de referência, da vedação à subcontratação, sem justificativas nos estudos técnicos preliminares da contratação, considerando a natureza do objeto e a alegação da unidade jurisdicionada de que seria possível a subcontratação de partes acessórias do objeto, em desconformidade com o art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.144/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, e 1.235/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman;
c.2) ausência de justificativas adequadas no estudo técnico preliminar da contratação quanto à inviabilidade técnica ou econômica do não parcelamento do objeto, contrariando a Súmula TCU 247 e os arts. 18, § 1º, inciso VIII, e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência n° 489, Informativo de Licitações e Contratos n° 480, Boletim de Jurisprudência n° 490 e Boletim de Jurisprudência n° 491.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI)- março de 2024.
PREGÃO. O substancial impacto da Lei nº 14.133/21 na modalidade pregão.
GOVERNANÇA e GESTÃO DE PESSOAS. Governança e gestão de pessoas na administração pública: avanços para a gestão de pessoas.
CONTRATAÇÃO DIRETA. Contratação direta de remanescente com base na Lei nº 8.666/93: ainda é possível?
TERCEIRIZAÇÃO. Contratação de serviços terceirizados, com mão de obra exclusiva, pelo critério do menor preço – dumping social.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. Desafios do direito diante dos problemas decorrentes da ascensão da inteligência artificial.
PERIÓDICOS. Revista de informação legislativa : vol. 61, n. 241 (jan./mar. 2024).