Ementário de Gestão Pública nº 2.536

Normativos

INOVAÇÃO e DESENVOLVIMENTO. PORTARIA MGI Nº 2.451, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Institui o Comitê de Inovação e Gestão Pública para o Desenvolvimento.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre normas e procedimentos para o planejamento das contratações e para a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

REGULAÇÃO. DECRETO Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação – PRO-REG.

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 101, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. Disciplina procedimentos relativos ao recurso previsto no art. 16, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 29, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e estabelece regras e diretrizes para execução de contrato de prestação de serviço, entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse celebrados em diferentes exercícios financeiros.

INTEGRIDADE. PORTARIA MCID Nº 1.272, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. Institui o Programa de Integridade do Ministério das Cidades.

CONTRATAÇÃO DE EVENTOS. PORTARIA NORMATIVA Nº 103, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. Estabelece procedimentos administrativos a serem observados na execução de contratos administrativos de eventos no âmbito da Controladoria-Geral da União.

PROCUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, RESOLUÇÃO CVM Nº 190, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023. Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 12 (R1) – Ajuste a Valor Presente, RESOLUÇÃO CVM Nº 188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e RESOLUÇÃO CVM Nº 189, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023. Aprova a Orientação Técnica OCPC 07(R1), que trata da Evidenciação na Divulgação de Relatórios Financeiros para Fins Gerais.

EGP Entrevista

Caríssimos(as)! Temos observado um intenso debate sobre os concursos públicos no Brasil. Várias são as propostas para modernizar a forma como a Administração Pública seleciona pessoas e inúmeros são os desafios para implementar mudanças nessa área da gestão pública. Pensando nisso, a professora, gestora governamental e doutora em Psicologia Social do Trabalho, Aleksandra Santos, convidou a especialista em regulação de transportes da Antaq Livia Resende Lara para uma entrevista. O mestrado em Gestão de Políticas Públicas recém-concluído pela Lívia tratou de concursos públicos no Brasil (acesse aqui a dissertação https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/100/100138/tde-28072023-143442/).

Aleksandra Santos : O que motivou a realização de sua pesquisa?

Livia Resende – A minha questão inicial era a forma como os cursos de formação eram conduzidos. A minha experiência e os relatos que recebi sobre esta etapa do processo seletivo para diversas carreiras da administração pública federal seguiam sempre a mesma linha: muitas horas de aulas teóricas e uma prova de múltipla escolha no final. Sempre acreditei que, uma vez superadas as restrições das fases iniciais quanto aos instrumentos de avaliação, seja pela quantidade de candidatos ou por questões legais, ao menos o curso de formação poderia incluir outros meios de avaliar os candidatos de forma mais ampla, como a identificação de habilidades, interesses e competências comportamentais. Eu queria entender a razão de tantos processos adotarem sempre o mesmo formato limitado, com pouquíssimas variações.

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Julgados

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 9890/2023 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) que a ausência de solicitações formais de cotações de preços, (…), afronta o disposto no § 2º do art. 40 da Lei 8.666/1993;

ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO Nº 11623/2023 – TCU – 1ª Câmara.

c) dar ciência (…) de que a inabilitação da empresa (…) contrariou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 266/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz, uma vez que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 se limita ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade;

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO e REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 11621/2023 – TCU – 1ª Câmara.

b) dar ciência (…) de que a ausência de republicação do edital – diante do esclarecimento de que seriam aceitos somente atestados referentes a serviços de limpeza hospitalar, restrição não constante do instrumento convocatório (…) – afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdão 548/2016-TCU-Plenário), já que o esclarecimento de dúvidas dos participantes durante o processo licitatório não tem o condão de suprir a necessidade de republicação;

ORÇAMENTO-PROGRAMA e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 9938/2023 – TCU – 2ª Câmara.

c) dar ciência (…) de que o descumprimento de cerca de 65% das 52 metas do PPA 2016-2019 (…), até o final do prazo de execução do plano, contrariou o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 13.249/2016, que instituiu o PPA de 2016-2019, fragilizou tal instrumento como ferramenta de planejamento das ações de governo para implementação das políticas públicas (art. 165, §1º, da Constituição Federal) e demonstrou enfraquecimento do cumprimento das diretrizes da governança pública, que se faz por meio do monitoramento do desempenho dos resultados das políticas (art. 4º, inciso III, do Decreto 9.203/2017) (…);

REGULARIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 11492/2023 – TCU – 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência (…):
a) inabilitação irregular da empresa (…) por apresentar documentação de regularidade fiscal vencida, uma vez que o prazo para regularização da documentação apresentada, por se tratar de licitações realizada em modalidade prevista na Lei 8.666/1993, deveria ser contado da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006 c/c o art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso II, do Decreto 8.538/2015, assim como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 976/2012-TCU-Plenário.

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2004/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência a(…):
c.1) omissão do Edital (…) no qual não há critérios que definam a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, o que viola os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993;

TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 2004/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…):
c.4) ausência de publicação/registro na página eletrônica www.compras.gov.br dos pedidos de esclarecimento sobre o Edital (…) (e as respostas respectivas), da impugnação do Edital e da decisão respectiva e das intenções de recurso e das rejeições respectivas, o que viola os princípios da publicidade e da transparência, dispostos no art. 3º da Lei 8.666/93 e no art. 5º da Lei 14.133/2021;

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 1968/2023 – TCU – Plenário.

dar ciência (…):
não estabelecimento no edital e no cronograma físico-financeiro de marcos objetivos para a medição dos serviços a serem executados no âmbito do regime de empreitada por preço global (EPG), em desconformidade com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.977/2013-Plenário) e com a definição do referido regime prevista no art. 6º, VIII, “a”, da Lei 8.666/1993;

definição, no instrumento convocatório, de parcelas de serviços não relevantes e/ou de valor não significativo, bem como contendo nível de detalhamento excessivo e/ou irrelevante para fins de comprovação da qualificação técnica, em desrespeito ao art. 30 da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.636/2007-Plenário; 244/2015-Plenário, 1.842/2013-Plenário e Acórdão 1.251/2022-2ª Câmara;

sobrepreço devido a erro de quantitativo (…), em dissonância com o previsto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;

projeto básico incompleto, não embasado em elementos técnicos que justifiquem e caracterizem parte do objeto licitado, em especial a construção de muro de contenção (arrimo), intervenção de engenharia mais relevante no âmbito da contratação, configurando afronta ao art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 468Boletim de Pessoal nº 116.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. TCU identifica baixa utilização da nova lei de licitação pela administração pública, Nova Lei de Licitações: quem deve instaurar e impulsionar o processo sancionador? e Nova Lei de Licitações: o responsável técnico deve pertencer ao quadro permanente da licitante?

OBRAS PARALISADAS. Brasil tem 8,6 mil obras paralisadas, financiadas com recursos federais

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. O processo de avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP).

CONTRATAÇÕES DE TIC. Riscos na contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação: estudo baseado na percepção de servidores da Polícia Rodoviária Federal.

CENTRAL DE COMPRAS. Central de compras: Eficácia e Custo Administrativo – Um Olhar Econômico.

CONTROLE INTERNO. Aspecto substantivo das macrofunções: evidências apontadas pela controladoria pública.

PERIÓDICOS. Revista de informação legislativa : vol. 60, n. 239 (jul./set. 2023).

CORREIÇÃO. Métodos consensuais de resolução de conflitos no âmbito do direito administrativo disciplinar e sua fundamentação teleológica na fraternidade.

REGIME JURÍDICO ÚNICO e ATIVIDADES ASSOCIATIVAS. Nota Técnica nº 32.394-2023  Consulta referente ao exercício de atividade de Presidência, Direção e Gestão Administrativa de organização religiosa e/ou associação civil por servidor público ocupante de cargo em Agências Reguladoras, face à vedação constante nos Arts. 23, II, c e 36-A da Lei nº 10.871/04 e Art. 117, XVIII da Lei nº 8.112/90.