Normativos
GESTÃO FISCAL. PORTARIA STN/MF Nº 1.130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2023, PORTARIA STN/MF Nº 1.161, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de agosto de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas e PORTARIA SEST/MGI Nº 5.741, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o quarto bimestre de 2023, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
COMPRAS PÚBLICAS e PAGAMENTO ANTECIPADO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Julgados
FORMA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1864/2023 – TCU – Plenário.
1.6.2. dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. a obtenção de documentação complementar comprobatória da condição de habilitação da empresa vencedora do certame (…) não atentou para o que foi estabelecido nas cláusulas (…) do instrumento convocatório, uma vez que a remessa de documentos por e-mail somente poderia ser realizada no caso de indisponibilidade do sistema (Portal de Compras do Governo Federal), não tendo sido observado, ainda, a necessidade de que houvesse registro, na ata do certame, quanto ao procedimento que foi empreendido (…);
AMOSTRAS. ACÓRDÃO Nº 1865/2023 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos no (…) edital, para avaliação acerca da forma de apresentação de amostras pelos licitantes, sem detalhamento de: (i) prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante; (ii) forma de participação dos interessados, inclusive no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; (iii) forma de divulgação (período, local e resultado da avaliação); (iv) roteiro de avaliação, com condições e critérios de aceitação da amostra; e (v) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório, em desacordo aos princípios da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, do julgamento objetivo e da isonomia, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, além da segurança jurídica, disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, e jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.796/2013-Plenário, relator Ministro José Jorge, 1.491/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, e 529/2018-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); e
REGISTRO DE PREÇOS e DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA FONTE ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1865/2023 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.2. cancelamento do item (…) em virtude de ausência de dotação orçamentária suficiente (…), sem considerar que o órgão não precisa indicar na licitação a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tampouco seria obrigado a adquirir todo o quantitativo registrado, observado o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 16 do Decreto 7.892/2013, gerando custos a administração com a necessidade de realização de novo procedimento licitatório, em desacordo ao princípio da eficiência;
ANTEPROJETO DEFASADO. ACÓRDÃO Nº 1912/2023 – TCU – Plenário.
9.1. (…), dar ciência (…) das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal:
9.1.1. licitação realizada em 2022 com base em anteprojeto aceito no ano de 2015 sem que houvesse a atualização do anteprojeto;
9.1.2. utilização de orçamento estimativo defasado, baseado no Sicro-2 de novembro/2016, atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento da utilização do novo Sicro, o que pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado;
CONCERTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO Nº 1912/2023 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Dnit que adotem, no âmbito de suas esferas de atribuições, as medidas cabíveis para adequar a regulamentação interna dos processos de licenciamento ambiental e dos processos de contratação pública, respectivamente, de forma a contemplar o disposto no art. 25, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual os editais de licitação de obras públicas podem prever a responsabilidade do contratado para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento;
ORÇAMENTO SIGILOSO. ACÓRDÃO Nº 1886/2023 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) admitir que os licitantes obtivessem informações sobre o valor do orçamento mediante a solicitação de cópia do processo de licitação, não constando tais informações do edital, significando impor custos administrativos desnecessários aos interessados, contraria (…), os princípios da publicidade, da transparência, da isonomia, da competitividade e da segurança jurídica e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos do Plenário 1.590/2020, 1.410/2021, 275/2022 e 2.665/2022; dos Acórdãos da 1ª Câmara 2.344/2021, 1.711/2022 e 7.897/2022; e do Acórdão da 2ª Câmara 1.747/2022);
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1911/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) acerca do cumprimento do art. 40 da Portaria Interministerial nº 424/2016, de que a simples inclusão de documentos na Plataforma Transfere.gov (Antiga +Brasil) não elide a impropriedade de o concedente não verificar, nos termos da referida portaria e comunicado, a efetiva transparência dada pelos convenentes a respeito das informações e documentos dos repasses realizados;
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. ACÓRDÃO Nº 10770/2023 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a exigência (…) de documentação com firma reconhecida em cartório, afronta a jurisprudência deste Tribunal, assentada nos Acórdãos 604/2015-Plenário, 7047/2019-1ª Câmara e 4061/2020-Plenário;
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 1688/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) no sentido de que:
9.1.1. a ausência, incompletude ou inadequação de informações atinentes à prestação de contas, em especial, de objetivos, metas, indicadores de desempenho definidos para o exercício, resultados alcançados e sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da Unidade Prestadora de Contas (UPC), de valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício e a capacidade de continuidade em exercícios futuros, assim como de metas e resultados de programas, projetos, ações, obras e atividades, representam descumprimento ao previsto nas alíneas “a”, “b” e “e” dos incisos I e IV do art. 8º, e no § 1º do art. 9º da IN-TCU 84/2020;
CONTROLE DE FREQUÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1688/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) no sentido de que: (…)
9.1.2. a ausência de controle de frequência eletrônico ou o controle de frequência eletrônico parcial nas atividades de ensino, pesquisa, extensão, manutenção etc., para todos os servidores de sua instituição, (…), vai de encontro ao recomendado no subitem 9.4.3 do Acórdão 1.006/2016-TCU-Plenário (relatora Ministra Ana Arraes) e ao entendimento consolidado no Parecer 00117/2019/DECOR/CGU/AGU e na Nota Técnica SEI nº 28499/2020/ME, e configura descumprimento do art. 1º do Decreto 1.867/1996 e do art. 7º e 8º da IN-MPOG 02/2018;
GOVERNANÇA DE TIC. ACÓRDÃO Nº 1688/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) no sentido de que: (…)
9.1.3. a não implementação da Estrutura de Segurança de Informação e Comunicação, mais especificamente, o Comitê Gestor de Segurança da Informação, bem como a designação formal de um Gestor de Segurança da Informação e Comunicação, constitui afronta ao previsto no art. 16 da IN-GSI 01/2020;
9.1.4. a elaboração de Políticas de Segurança da Informação e Comunicação que não contemplam as diretrizes mínimas representam afronta ao previsto no inciso IV do art. 12 da IN-GSI 01/2020;
9.1.5. os casos de Plano Diretor de Tecnologias de Informação e Comunicação (PDTIC) com vigência expirada e de ausência de publicação do processo de revisão anual deste plano, contrariam o previsto nos incisos V e VI da Portaria SGD/ME 778/2019; e
9.1.6. a elaboração de PDTIC sem considerar o mapeamento de riscos específicos das ações estratégicas da área da Tecnologia da Informação desrespeita o previsto no inciso III do art. 6º da Portaria SGD/ME 778/2019;
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES e CONTRATAÇÃO INTEGRADA. ACÓRDÃO Nº 1614/2023 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência (…) de que:
9.2.1. a aprovação do projeto básico em partes acarretou prejuízos ao gerenciamento das obras (…), em afronta ao princípio da eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.432/2011;
9.2.2. a desconsideração das metas de resultado contratuais como critérios de medição e pagamento é incompatível com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Contratação Integrada (RDCi) previsto no art. 8º, V da Lei 12.462/2011 e com o que dispõe o art. 46, §9º, da Lei 14.133/2021;
9.2.3. a adoção em contratos firmados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Contratação Integrada (RDCi) de cronograma físico-financeiro sem a definição de todas as etapas a serem consideradas para efeito de medição, caracterizando os marcos/pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual, caracteriza afronta ao disposto no Acórdão 3.290/2014-TCU-Plenário e no art. 42, §5º, do Decreto 7.581/2011;
9.3. dar ciência (…) de que a ausência de estudos técnicos específicos para avaliar a sensibilidade à variação da umidade em termos de resistência mecânica, dos materiais empregados em camadas de base e sub-base de pavimentos, prejudica a confiabilidade da seleção das soluções a serem adotadas em camadas de base e sub-base de pavimentos rodoviários, o que afronta o princípio da eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.462/2011, bem como no art. 5º da Lei 14.133/2021;
SOLUÇÃO DE CONSULTA e ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ACÓRDÃO Nº 1819/2023 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. cabe à Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, eleger o meio pelo qual proporcionará assistência à saúde do servidor público, ativo ou inativo, e de sua família, considerando os limites estipulados no art. 230 da Lei 8.112/1990 e os critérios de oportunidade e conveniência;
9.2.2. o auxílio-saúde se destina a reembolso parcial das despesas de beneficiários com planos ou seguros privados de assistência à saúde, estando o ressarcimento limitado ao total dessas despesas, consoante o disposto no art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990;
9.2.3. compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública a regulamentação da prestação de assistência suplementar de saúde dos servidores a eles vinculados, inclusive, se for o caso, da prestação de auxílio-saúde (a exemplo das condições, dos requisitos e das questões operacionais), desde que respeitados os limites legais, em razão do poder regulamentar conferido no art. 230, caput in fine, da Lei 8.112/1990;
9.2.4. os órgãos e as entidades que possuam planos de saúde próprios ou de autogestão (por prestação direta, convênio ou contrato) custeados em parte pela União não devem pagar auxílio-saúde, mediante reembolso, aos beneficiários daqueles planos, sob pena de acarretar dupla ou múltipla onerosidade para o orçamento federal, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o acúmulo de duas ou mais das alternativas suplementares previstas no art. 230 da Lei 8.112/1990 não gera sobreposição de coberturas assistenciais.
EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 10546/2023 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c1) as exigências complementares para fins de qualificação econômico-financeira, (…), de (i) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, (ii) de Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da contratação, ainda que os índices de Liquidez Geral (LG), de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Corrente (LC) sejam iguais ou superior a 1 (um) e (iii) de que e 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do certame, não seja superior ao Patrimônio Líquido da licitante, são cabíveis apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o que não é o caso, em inobservância aos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1214/2013-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 970/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas; 8982/2020-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Sub. Weder de Oliveira; e 2567/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman);
GESTÃO DE COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 8974/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) das impropriedades ocorridas (…):
– exigência de quitação de anuidades do conselho de fiscalização profissional competente, para fins de habilitação, contrariando o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, como demonstrado no Acórdão 2.126/2016-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman (item X, ‘a’, do edital da Concorrência 1/2014);
– exigência de visto no conselho de fiscalização profissional do local de realização de obra, para fins de habilitação, sendo tal exigência pertinente apenas para a celebração do contrato conforme o Acórdão 2.239/2012-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge (…);
– imposição de limite na quantidade de atestados ou certidões referentes ao responsável técnico e à empresa apresentados para fins de comprovação da qualificação técnica, sem que conste no processo administrativo referente ao certame a devida justificação para tal restrição, contrariando o Acórdão 849/2014-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer (…);
– vedação ao somatório de atestados para comprovar a qualificação técnica das licitantes, sem que conste no processo administrativo referente ao certame a devida justificação para tal vedação, indo de encontro ao Acórdão 849/2014-TCU-Segunda Câmara (…);
– exigência de realização de vistoria no local da obra, sem apresentação das devidas justificativas para tal exigência e sem previsão de possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, divergindo do entendimento adotado no Acórdão 372/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira (…);
– exigência de que a visita técnica fosse realizada pelo responsável técnico da licitante, sem embasamento legal, conforme registra o Acórdão 2.361/2018-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman (…);
– exigência de índices contábeis de capacidade financeira em valores não justificados no processo administrativo da licitação, contrariando a Súmula TCU 289 (item XI, ‘a.1’, do edital da Concorrência 1/2014);
– exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia para participar do certame, sem embasamento legal, distanciando-se do entendimento adotado no Acórdão 1.842/2013-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes (…);
– exigência de que a garantia da proposta (caução) fosse realizada em data anterior à entrega dos envelopes de habilitação, sem embasamento legal e contrariando o Acórdão 3.014/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues (…);
– restrição, sem a devida fundamentação, à participação de consórcios no certame, divergindo-se do Acórdão 1.305/2013-TCU-Plenário, Ministro Valmir Campelo (…); e
– exigência de garantia de execução do contrato, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, permitindo, todavia, sem previsão legal, o seu parcelamento, contrariando o que dispõe o Acórdão 2.292/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge (…);
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 463, Boletim de Jurisprudência nº 464, Boletim Informativo nº 467 e Boletim de Pessoal nº 115.
CORONAVÍRUS. Tribunal de Contas da União conclui acompanhamento das ações de combate à Covid-19
VALIDADE DA PROPOSTA. O prazo de validade da proposta e a recusa do licitante em assinar o contrato.
REAJUSTE CONTRATUAL. Soluções à ausência de índice de reajuste nos contratos: contribuição da Doutrina Christian.
AUDITORIA OPERACIONAL. Auditoria operacional: uma análise comparativa dos relatórios emitidos para os órgãos federais de meio ambiente.
CONTA VINCULADA. Orientação aos órgãos e entidades para contratação do serviço de conta vinculada.
AUDITORIA INTERNA. Estilo de gestão na auditoria interna: influência entre fatores pessoais e conflito de papéis.
APOSENTADORIA ESPECIAL. Ofício-Circular nº 0-0948. Análise de processos de aposentadoria especial de servidor com deficiência.