Normativos
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 14.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal; e dá outras providências.
OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
COMPRAS PÚBLICAS e SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PORTARIA PGR/MPU Nº 178, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União.
LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL. PORTARIA SEGES/MGI Nº 5.376, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Institui o modelo de referência do Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS de que trata o art. 7º da Portaria Seges/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021.
GOVERNANÇA. PORTARIA PGFN/MF Nº 1.070, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023. Institui o Sistema de Governança Institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
INTEGRIDADE. PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023. Institui o Programa de Integridade do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas – Integridade em Cena, e os colegiados que o compõem.
Julgados
TRANSPARÊNCIA e PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 1668/2023 – TCU – Plenário.
c) dar ciência (…):
c.1) ausência de publicação da integralidade dos documentos necessários ao acompanhamento do andamento de todas as fases da Tomada de Preços (…) no Portal da Transparência (…), o que violou os princípios da publicidade e da transparência (art. 3º da Lei 8.666/1993) e inviabilizou o controle da regularidade do certame;
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1669/2023 – TCU – Plenário.
b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
GARANTIA DE EXECUÇÃO e FIANÇA BANCÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1696/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, das seguintes irregularidades observadas em certames objeto desta auditoria: (…)
9.1.2. aceitação de instrumento de garantia contratual na modalidade fiança bancária emitida por empresa que não é instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, em desacordo ao disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993;
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO Nº 1697/2023 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) a fim de prevenir futuras situações análogas:
a) vedação absoluta à participação no certame por pessoas jurídicas em recuperação judicial ou extrajudicial, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.201/2020 – Plenário e 2.265/2020 – Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.826.299);
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARCELAS DE MENOR RELEVÂNCIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1702/2023 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. exigências, (…), de comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, o que afronta a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (v.g. Acórdãos 244/2015-TCU-Plenário e 1.251/2022-TCU-Segunda Câmara);
9.5.2. exigência, (…), de comprovação de experiência mínima de dois anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item (…) relativo a este serviço, tenha representado apenas 1,73% do orçamento estimado para o certame, não sendo, portanto, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1702/2023 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.5.3. exigência, (…), de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser de onde são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal/normativa, (…) em afronta ao disposto em no art. 28, inciso V, da Lei 8.666/1993;
9.5.4. exigência, (…), a título de habilitação (qualificação técnica), que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.224/2015-TCU- Plenário, 5.686/2017-TCU-Primeira Câmara e 12.754/2019-TCU);
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, LIMITAÇÃO TEMPORAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1702/2023 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.5.5. exigência, (…), no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses), sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, 2.785/2019-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-Plenário e 503/2021-TCU-Plenário);
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, PARCELAMENTO DO OBJETO e CONFLITO DE INTERESSES. ACÓRDÃO Nº 1702/2023 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.5.6. inexistência, nos Estudos Técnicos Preliminares, de justificativa para a contratação em conjunto do serviço de auditoria ambiental (…), com a devida análise de riscos quanto a possível existência de conflito de interesses, uma vez que a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será realizado pela mesma empresa que realizará o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos, sob o risco de a contratada elaborar o plano objetivando o menor custo e não o menor impacto ambiental, em violação ao art. 7º, inciso III, alínea “a”, da Instrução Normativa Seges 40/2020; e
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 1702/2023 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.5.7. desclassificação da proposta (…) com motivação em itens genéricos do edital (…), em afronta ao princípio do julgamento objetivo, constante do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o formalismo exacerbado em relação à planilha de custos da citada empresa, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a planilha de preços tem caráter instrumental, sendo que eventual erro é de ampla e exclusiva responsabilidade do licitante, que deve arcar com os custos da execução contratual (v.g. Acórdãos 963/2004-TCU-Plenário, 1.179/2008-TCU-Plenário, 4.621/2009-TCU-2ª Câmara, 2.060/2009-TCU-Plenário e 2.562/2016-TCU-Plenário);
CLAREZA E PRECISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 1672/2023 – TCU – Plenário.
b) dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) inconsistência entre a (…) minuta de contrato (…), que pode permitir a interpretação de que é possível a participação de consórcios nesses certames ou a constituição de consórcios pela contratada, e a cláusula (…) que impede a constituição de consórcio nos certames, contrariando o requisito da clareza e os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da segurança jurídica;
CONTRATAÇÃO VERBAL. ACÓRDÃO Nº 10540/2023 – TCU – 1ª Câmara.
b) dar ciência (…) de que, quando envolver o custeio por recursos públicos federais, a execução de serviços não previstos no respectivo contrato administrativo consiste em ajuste verbal não aceito pelo ordenamento jurídico aplicável, conforme os arts. 60, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993; e 95, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021, podendo ensejar sanção ao gestor responsável;
UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 9248/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. adoção, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada, a teor da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário e 2.276/2019-TCU-1ª Câmara;
REAJUSTE DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA. ACÓRDÃO Nº 9065/2023 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.2. dar ciência (…) de forma a evitar a sua materialização:
a) a previsão (…) de reajuste da “Planilha Orçamentária Referencial do SINAPI” com base no INPC está em desconformidade com o (…) Termo de Referência da Contratação, em afronta ao inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/1993, considerando que os custos que compõem a referida planilha ou tabela Sinapi são atualizados periodicamente pelos órgãos responsáveis – Caixa Econômica Federal (CEF) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) -, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.983/2013;
SOLUÇÃO DE CONSULTA, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES e CARGO COMISSIONADO. ACÓRDÃO Nº 1809/2023 – TCU – Plenário.
9.2. responder à consulente que:
9.2.1. o servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por incidir, nesta hipótese, o Enunciado 246 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. não é possível a cessão ou disponibilização de requisição do servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença;
9.3. informar à consulente que este Tribunal já deliberou, por meio do Acórdão 249/2005-Plenário, que é juridicamente impossível a acumulação de emprego público com cargo em comissão, quando suspenso o contrato de trabalho, ante a falta de previsão legal;
AUDITORIA OPERACIONAL e REGULAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1808/2023 – TCU – Plenário. Auditoria operacional com objetivo de avaliar a eficiência e eficácia em seus principais processos fiscalizatórios, bem como oportunidades regulatórias, verificando se a entidade dispõe dos elementos necessários para exercer suas competências.
Enap Entrevista
O Enap Entrevista Especial trata da História das Compras Públicas no Brasil (1930-2023). O professor e gestor público Cristiano Heckert convidou um dos maiores especialistas em licitações no Brasil, o professor e gestor público Ciro Fernandes, para uma entrevista, com perguntas sugeridas pelos professores André Rosilho e Felippe Vilaça. Confiram!
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – julho de 2023.
MENOR APRENDIZ e COMPRAS PÚBLICAS. Menor aprendiz e a Lei nº 14.133, de 2021: ações protetivas do Estado.
PREGÃO ELETRÔNICO. O rito do pregão eletrônico de acordo com a nova lei de licitações.
ANÁLISE DE RISCO. O que é análise de risco e quando deve ser realizada: no ETP, TR ou em apartado?
GOVERNANÇA. A produção sobre o tema da governança na Revista de Administração pública (RAP).