Ementário de Gestão Pública nº 2.525

Normativos

TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023. Estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.

CONCURSO PÚBLICO e AÇÕES AFIRMATIVAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2023. Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva vagas para pessoas negras nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 813, DE 26 DE JULHO DE 2023. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de junho de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

GOVERNANÇA. PORTARIA Nº 308, DE 24 DE JULHO DE 2023. Altera o funcionamento do Comitê de Governança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e revoga a Portaria Inmetro nº 468, de 23 de novembro de 2021 e PORTARIA MDS Nº 903, DE 21 DE JULHO DE 2023. Institui a Política de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 206, DE 25 DE JULHO DE 2023. Aprova, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal.

GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA MCTI Nº 7.246, DE 19 DE JULHO DE 2023. Institui a Política de Gestão de Riscos e o Comitê Técnico de Gestão de Riscos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CADIN. PORTARIA PGFN/MF Nº 819, DE 27 DE JULHO DE 2023. Estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

EGP Entrevista

Caríssimos e estimados leitores! Nesta edição conversamos com o prezado Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC, parar tratar do primeiro concurso de boas práticas conduzido pela pasta. Temos grande expectativa com relação às iniciativas que serão compartilhadas, pelo potencial de replicabilidade na administração. Confiram!

EGP – Por que fazer um concurso de boas práticas?

Marcus: É uma grande alegria compor a equipe à frente do I Concurso de Boas Práticas para incentivo à governança e à integridade no âmbito do Ministério da Educação – MEC. Um evento dessa natureza é um instrumento estratégico de incentivo à inovação e a ações estruturantes na construção da integridade e de uma gestão mais eficiente, por colocar uma lupa e premiar aqueles que lá nas suas unidades desenvolvem esforços para aprimorar a governança e a integridade na gestão.

mec

EGP: E por que o MEC?

Marcus: Esse tipo de iniciativa se reveste de maior relevância no Ministério da Educação, que tem 117 unidades vinculadas espalhadas em todo o território nacional, com estruturas robustas e complexas como o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), bem como pequenos Institutos interiorizados, e todas essas, pelas suas peculiaridades, se apresentam como um bom campo de iniciativas customizadas e criativas. O MEC é um pequeno universo.

EGP – Quem pode participar?

Marcus: O concurso visa a premiar órgãos e entidades e não equipes. Podem se inscrever até o dia 22 de agosto de 2023 as secretarias do MEC, as autarquias (inclusive universidades e institutos) e empresas públicas vinculadas ao Ministério, e que tenham implementado boas práticas nas categorias: a) Aprimoramento da integridade pública; b) Aprimoramento da transparência ativa e passiva e da participação social na gestão pública; c) Fortalecimento da gestão de riscos e dos controles internos administrativos; d) Aprimoramento das atividades de ouvidoria; e) Aprimoramento da atividade correcional e de aplicação da Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e f) Aprimoramento das atividades de auditoria interna. Maiores informações sobre concurso e como fazer a inscrição podem ser encontradas no repositório disponível em https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/governanca-integridade-e-gestao-de-riscos/concurso-de-boas-praticas.

EGP – Quem julgará os trabalhos?

Marcus: Uma comissão de servidores de notório saber e experiência nas áreas temáticas objeto de premiação. A Comissão julgadora também está disponível no repositório já citado.

EGP – Tem alguma novidade ou peculiaridade que você gostaria de destacar sobre o concurso?

Marcus: Sim, uma das categorias envolve práticas de aprimoramento da integridade e dentro de uma visão ampliada e moderna dessa discussão, práticas preventivas de assédio moral e sexual foram incluídas.

EGP – Palavras finais para quem se interessa pelo concurso?

Marcus: Não se trata de uma competição! O I Concurso de Boas Práticas para incentivo à governança e à integridade no âmbito do Ministério da Educação – MEC é uma oportunidade para que todos conheçam e reconheçam práticas interessantes nesses temas, visando a disseminação e a formação de uma cultura salutar na gestão das unidades do ministério. O conselho é: “-Vá lá, se inscreva e mostre a todos as coisas boas que andam acontecendo na sua realidade!”.

Julgados

OFERTA DE TAXA NEGATIVA. ACÓRDÃO Nº 1340/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) vedação ao oferecimento de taxa de administração negativa pelas licitantes, consubstanciada na impossibilidade de oferecer taxas negativas nos lances (…), em afronta aos arts. 3º, caput¸ e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, e à ampla jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar;

GARANTIA DA PROPOSTA e PERCENTUAL MÁXIMO. ACÓRDÃO Nº 1363/2023 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…) que, nas futuras licitações, adote as providências necessárias, a fim de:
9.3.1. respeitar, na exigência de garantia da proposta, o percentual máximo estabelecido pelo art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993;

CONTRATAÇÕES DE TIC. ACÓRDÃO Nº 1391/2023 – TCU – Plenário.

9.4. determinar (…) que:
9.4.1. anule a inabilitação da empresa (…) bem como os demais atos subsequentes, e promova o retorno do certame à fase de aceitação/julgamento de propostas, uma vez que tal eliminação foi indevidamente fundamentada (…), sob o argumento de que o módulo AWMaterial não o atenderia, valendo-se de requisito de qualificação técnico-operacional para avaliação das especificações do objeto ofertado, em afronta aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório e em desacordo com o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.4.2. avalie se os profissionais elencados na composição da equipe técnica designada para a execução do objeto, independentemente das denominações dos cargos, possuem as experiências mínimas e as habilidades postuladas no instrumento convocatório, levando-se em consideração o dinamismo inerente ao mercado de TI e as diferentes possibilidades de gerenciamento de atribuições, bem como a capacidade técnico-operacional demonstrada pelo licitante, em vista dos princípios da razoabilidade e do interesse público.
9.5. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…):
9.5.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência mínima de cinco anos na prestação dos serviços, ao invés dos três anos definidos na Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, sem a demonstração de que o requisito é crucial para o sucesso da contratação e de que foi fixado não apenas em função da vigência contratual, mas ponderando-se também as peculiaridades do objeto e os impactos do requisito sobre a competitividade do certame, em afronta aos Acórdãos de Plenário 1.214/2013 e 503/2021;
9.5.2. falta de isonomia na avaliação dos atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes (…) na apreciação do recurso administrativo interposto (…) contra o resultado do certame, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei 8.666/1993.

EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL DE ACRÉSCIMOS, REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO e ORDEM DE INÍCIO EXTEMPORÂNEA. ACÓRDÃO Nº 1365/2023 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…) de que:
9.4.1. a extrapolação do limite legal de 25% não foi devidamente justificada nos termos da Decisão 215/1999-TCU-Plenário (…);
9.4.2. incrementos contratuais referentes a “manutenção de canteiro de obras” não podem ser considerados como reequilíbrio econômico-financeiro, caso não oriundos de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à responsabilidade da contratada;
9.4.3. a emissão de ordem de início do contrato de obra antes da obtenção de licenças ambientais e fundiárias suficientes para o efetivo início dos serviços descaracteriza a prorrogação contratual com base no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei 8666/1993 e contraria a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2383/2007, 1758/2008, 3139/2020, 2628/2007, 1120/2004 e 1007/2005, entre outros, todos do Plenário);
9.4.4. há divergências entre as informações prestadas (…) acerca dos aditamentos ao Contrato (…), e aquelas disponíveis no Portal da Transparência, (…); sendo que a manutenção das informações acerca dos contratos sob sua responsabilidade atualizadas e confiáveis, no sítio disponível a consulta pública, é imprescindível ao controle social;

GESTÃO DE COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1414/2023 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) sobre as falhas constatadas (…), a fim de que também sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes (…):
9.5.1. ausência de publicação de informações essenciais ao certame (arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 3º, caput, e 38, incisos II e XI, da Lei 8.666/1993; 5º da Lei 14.133/2021; 3º, inciso I, e 8º da Lei 12.527/2011; 4º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002; 6º, inciso II, 8º, inciso XIII, e 20 do Decreto 10.024/2019);
9.5.2. rejeição indevida da impugnação ao edital e violação do princípio da autotutela (arts. 164 da Lei 14.133/2021; 53 da Lei 9.784/1999; 17, inciso II, e 24, § 1º, do Decreto 10.024/2019);
9.5.3. não realização de diligência para solicitar esclarecimentos sobre requisito para habilitação técnica e demonstrar, tecnicamente, que o parâmetro fixado seria adequado e necessário para garantir o cumprimento do objeto licitado e não implicaria restrição ao caráter competitivo do certame (arts. 30 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019);
9.5.4. habilitação da empresa (…) apesar de não atender requisito semelhante ao considerado para afastar a empresa (…) do certame (arts. 27, inciso II, da Lei 8.666/1993; 3º, inciso I, e 4º, inciso XII e XIII, da Lei 10.520/2002);
9.5.5. rejeição sumária de intenção de recurso (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002; e 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019);

EXIGÊNCIA DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO MÍNIMO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 8142/2023 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. o requisito de qualificação econômico-financeira de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% do valor total estimado (48 meses) da contratação, (…), sem a devida justificativa no processo da licitação, restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31 da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, incisos I a III da Lei 10.520/2022 …);

PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 8142/2023 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.2. as justificativas descritas no (…) termo de referência são insuficientes para caracterizar a inviabilidade do parcelamento do objeto da licitação, carecendo de estudos mais aprofundados que demonstrem, efetivamente, a inviabilidade, os riscos e desvantagens do parcelamento, configurando, deste modo, restrição, injustificada, à competitividade do certame e afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, e ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2022 (…);

LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATESTADOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 8142/2023 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.1.7. a limitação temporal de 12 meses de emissão dos certificados, (…), restringe, injustificadamente, a competitividade do certame, afrontando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º, inciso I a III, da Lei 10.520/2002 (…).

GESTÃO DE MATERIAIS, LIQUIDAÇÃO DA DESPESA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 6482/2023 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. dar ciência (…) sobre a ocorrência das seguintes impropriedades e falhas, para que sejam adotadas medidas administrativas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. registros de entrada do tipo “remessa” (…), lançados após as respectivas entregas de itens pelo fornecedor na forma de “vale entrega” – sem a apresentação da nota fiscal – o que informaliza o processo de liquidação da despesa e vai de encontro ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (…);
9.3.2. registros de entrada (…) sem qualquer identificação dos números dos processos administrativos de aquisição, quer pela inexistência de um campo específico (…), quer pela ausência de lançamento no campo “observação”, o que impossibilita a rastreabilidade dos medicamentos e materiais correlatos em relação aos fornecedores de cada aquisição, bem como dificulta a prerrogativa da Administração de fiscalizar a execução contratual, mediante o controle de entrada dos medicamentos adquiridos, em desacordo com o art. 58, III, da Lei 8.666/1993;
9.3.3. registros de entrada (…) lançados pela unidade central de almoxarifado, na forma de remessa, mas que são relativas a itens que foram entregues diretamente nas unidades hospitalares, sem a entrada física e conferência apropriada no almoxarifado central, o que também demonstra falha no processo de liquidação da despesa e vai de encontro ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
9.3.4. registros de entrada (…) realizados pelas mesmas pessoas que atestam o recebimento dos itens, o que dificulta a realização de revisões e avaliações efetivas, em discrepância com princípio da segregação de funções, que consiste na “separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor” (item 1.7.1 do Acórdão 5.615/2008-TCU-2ª Câmara, Min. Relator Raimundo Carreiro);

EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 7028/2023 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre a seguinte impropriedade (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, para fins de habilitação, relativa à qualificação técnica, de apresentação de registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (…), em afronta aos arts. 3º, § 1º, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir o caráter competitivo do certame.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 455 e Informativo de Licitações e Contratos nº 463.

GESTÃO DO CONHECIMENTO. Gestão do conhecimento: diagnóstico sobre o perfil de uma instituição pública de ensino superior, Gestão do conhecimento e gestão da inovação: análise comparativa de elementos correlacionados das normas ISO e Gestão do conhecimento e inovação organizacional: uma revisão integrativa.

CREDENCIAMENTO. Credenciamento: cadastro permanente de interessados – TJ/DF.

TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO. Transferências fundo a fundo: coordenação e cooperação federativa na segurança pública do Brasil.

ESTATAIS. TCU: decisões sobre Estatais.

AÇÕES DE CONTROLE COMPARADAS. A auditoria interna no setor público: caso das autarquias em Portugal e O Compliance na Prevenção da Corrupção na Administração Pública em Angola – Estudo de caso no Sector da Educação.

PERIÓDICOS. Revista de informação legislativa : vol. 60, n. 238 (abr./jun. 2023).