Ementário de Gestão Pública nº 2.521

Normativos

GESTÃO FISCAL. PORTARIA STN/MF Nº 626, DE 26 DE JUNHO DE 2023. Divulga a consolidação das contas públicas dos entes da Federação do exercício de 2022 conforme art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CONTRATAÇÕES DE TIC. PORTARIA SGD/MGI Nº 2.715, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Estabelece Modelo de Contratação e Gestão de Estações de Trabalho, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.

GESTÃO CONTRATUAL. PORTARIA MCTI Nº 7.184, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Estabelece as regras e diretrizes do procedimento de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, PORTARIA MCTI Nº 7.183, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Estabelece procedimentos para a gestão e fiscalização da execução dos contratos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CORREIÇÃO. PORTARIA MAPA Nº 393, DE 26 DE JUNHO DE 2023. Estabelece o fluxo de acompanhamento e avaliação dos processos correcionais e delega competências na Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária.

OUVIDORIA. RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias – Renouv, criada pelo Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018.

RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e TRANSPARÊNCIA. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANCINE Nº 134, DE 16 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento e o tratamento de dúvidas, consultas, pedidos de informação sobre tramitação de processos, pedidos de audiências e convites a eventos realizados por agentes externos, especialmente os regulados pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

INOVAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA Nº 85, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre o Programa de Inovação Aberta – InovaCGU – na Controladoria-Geral da União.

LIDERANÇA e GESTÃO DE PESSOAS. PORTARIA Nº 628, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Define os critérios referentes à seleção, nomeação e designação dos cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA NORMATIVA MF Nº 635, DE 27 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos do Poder Executivo federal.

Julgados

CONSELHOS PROFISSIONAIS e CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADEACÓRDÃO Nº 4405/2023 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. dar ciência (…) com vistas a evitar a repetição da irregularidade, que: (…)
9.4.3. a contratação (…), descumpriu o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 1º do Decreto 10.520/2002 c/c o art.1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, assim como o enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, que impunham a realização de pregão eletrônico, com a adjudicação do objeto por itens, além de não ter se enquadrado como serviços de publicidade, conforme o disposto no art. 2º da Lei 12.232/2010;

CONTRATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. ACÓRDÃO Nº 992/2023 – TCU – Plenário.

9.3. determinar (…), instaure procedimento administrativo visando a realização de licitação para a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas) (…), mantendo vigente o Contrato (…), somente até a conclusão do novo certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado, (…) tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades (…):
9.3.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de registro válido da contratada e/ou de seu responsável técnico, na Gerência de Engenharia Mecânica da Companhia Municipal de Iluminação Pública (…), como firma projetista, instaladora e conservadora de sistemas de Ar-Condicionado e Ventilação Mecânica (…), que se refere a serviços estranhos ao objeto do certame definido como manutenção de equipamentos de transporte vertical, haja vista que a exigência restringe a competitividade da licitação e impede a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993, e caracteriza direcionamento do certame, por beneficiar empresa que tenha tal registro;
9.3.2. inclusão, no (…) termo de referência do edital, como obrigação a cargo da empresa contratada, de serviços referentes à climatização das casas de máquinas (instalação e manutenção), considerando ser estranho ao objeto da licitação definido como manutenção de equipamentos de transporte vertical (elevadores de passageiros e monta-cargas), em afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, agravado pelo fato de, por meio do Pregão Eletrônico (…), ter sido realizada licitação (…) para contratação da prestação de serviços de manutenção dos sistemas de climatização (…);
9.3.3. manutenção dos serviços de climatização nas casas de máquinas no objeto da contratação e da exigência contida no (…) edital, apesar de o pregoeiro ter acatado parcialmente as alegações apesentadas em sede de impugnação pela empresa (…), e afirmado que a exigência deveria estar em consonância com a Lei Municipal 2.743, de 7/1/1999, que dispõe sobre a fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Município do Rio de Janeiro, o que levaria à conclusão de que se tratava de exigência ilegal, tendo em vista o seu caráter restritivo e a possibilidade de direcionamento do certame, em violação ao art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.4. exigência de postos de trabalho com dedicação exclusiva e/ou número de horas mensais, (…), em detrimento de forma que permite a mensuração por resultados para o pagamento da contratada, sem as devidas justificativas, demonstrando, de forma individualizada, para cada posto de trabalho exigido, que é o modelo mais vantajoso para a Administração, em afronta ao Anexo V da IN – Seges/MP 5/2017 e à jurisprudência do TCU;
9.3.5. ausência de levantamento, com base em consumo de anos anteriores, que justificasse a lista de materiais (…), inclusive quanto ao preço individualizado de cada item previsto, o que pode ter contribuído para o superdimensionamento do valor estimado da contratação, configura violação ao princípio da economicidade e ao art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.3.6. falha na pesquisa de preços que embasou o valor estimado da contratação, uma vez que foi realizada apenas por meio de consulta a fornecedores, em afronta à IN – Seges/ME 65/2021 e à jurisprudência do TCU;
9.3.7. inserção do custo estimado com peças, no valor total estimado da contratação, sem estar fundamentado no consumo de anos anteriores, o que pode ter contribuído para o superdimensionamento do valor estimado da contratação e viola o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da economicidade;

OBRAS PÚBLICAS e REFERÊNCIA DE COMPOSIÇÃO UNITÁRIA DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 1003/2023 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência (…), que (…) foram constatadas as seguintes ocorrências:
9.3.1. a adoção de custos unitários de referência para obras e serviços de engenharia na administração pública federal a partir de composições de outros sistemas oficiais, a exemplo do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, com valores superiores aos correspondentes no Sinapi e/ou Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, além de caracterizar inobservância ao disposto nos artigos 3º, 4º e 8º, § único do Decreto 7.983, de 08/04/2013, pode configurar inexecução das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços (…) para operacionalização de repasses de recursos do OGU, situação passível de aplicação das penalidades previstas (…) do referido instrumento;
9.3.2. a existência de quantitativos de serviços no orçamento base da licitação discrepantes em relação ao projeto básico (…) representa afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;
9.3.3. a existência de projeto básico deficiente e com omissão de elementos imprescindíveis à caracterização do objeto e isonomia do certame constitui inobservância ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.3.4. a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações correlatas, a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma aprovado para o empreendimento, caracteriza inobservância ao disposto no artigo 7º, §2º, inciso III, da Lei 8.666/1993;

ESTATAIS e PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1251/2023 – TCU – Plenário.

1.6.1 Dar ciência (…) sobre a impropriedade/falha (…) relativa à ausência de justificativas no instrumento convocatório para o não parcelamento do objeto licitado, em desacordo com o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 e com a Súmula TCU 247, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, GOVERNANÇA e PRINCÍPIO DA NÃO-OMISSÃO DAS AUTORIDADES. ACÓRDÃO Nº 1270/2023 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), de forma a evitar a sua materialização em futuro edital com o mesmo objeto:
9.4.1. é irregular a previsão, nos itens (…) do ETP, de que o valor de R$ 51.446.102,25, referente à transferência inicial de insumos, será incluído no valor da proposta do licitante vencedor, visto que tal previsão carece de amparo legal e não se coaduna com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa;
9.4.2. o (…) termo de referência anexo ao edital faz menção imprópria à existência de Centro de Distribuição do Ministério (…) na localidade do Rio de Janeiro (RJ), que, de fato, não existe, o que, caso mantido, pode prejudicar a formulação das propostas pelas licitantes e, por consequência, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.4.3. a não resolução das recorrentes fragilidades constatadas ao longo de anos na governança das contratações, a exemplo da continuidade da irregular execução dos serviços de armazenagem e transporte de insumos de saúde sem cobertura contratual, que caracteriza burla ao dever de licitar e contraria o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a pacífica jurisprudência do TCU, atrai diretamente para a alta administração do órgão a responsabilização pelas irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados.

DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA DE PROPOSTA e LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 1278/2023 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.1.1. a desclassificação de empresa licitante por falha meramente formal, a qual poderia ter sido saneada por diligência ou por consulta em sítio eletrônico oficial (Caixa/Sinapi) destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, com vistas a obter a proposta mais vantajosa à Administração Pública, contrariou o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão de Relação 3920/2023 – 1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira; Acórdão 3193/2023 – 2ª Câmara, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer; Acórdão 2162/2021 – Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; e Acórdão 1211/2021 – Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues);

ORÇAMENTO DE OBRAS, ADMINISTRAÇÃO LOCAL, MOBILIZAÇÃO e DESMOBILIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4933/2023 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência (…) de que a ausência, na planilha orçamentária, dos custos com administração local e com mobilização e desmobilização da obra, apresenta riscos para a contratação e afronta o art. 7°, §2°, inciso II c/c art. 40, §2°, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 1126/2023 – TCU – Plenário. Parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Presidente da República referentes ao exercício de 2022.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 451 e Boletim Informativo nº 461.

TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO. Transferências fundo a fundo: coordenação e cooperação federativa na segurança pública do Brasil.

LINDB e CONTROLE EXTERNO. O novo marco jurídico para a aplicação de sanções pelo TCU a partir da Lei nº 13.655/2018.

CONTRATO DE EFICIÊNCIA. Ministério da Gestão apoia compra inédita pela nova Lei de Licitações.

DESTERRITORIALIZAÇÃO e GOVERNANÇA. A desterritorializaçao de atividades como um instrumento de governança: um estudo de caso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

COMPRAS PÚBLICAS, GESTÃO DE RISCOS e INTEGRIDADE. Gestão de riscos à integridade: uma análise do Portal de Licitações e Contratos Administrativos.

ALMOXARIFADO VIRTUAL. Inovação nas contratações públicas: uma análise das vantagens e desafios da implantação do almoxarifado virtual no âmbito do IFRN.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e ESTATAIS. Reflexos da Nova Lei de Licitações aos Regulamentos das Estatais.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e REGIME DE ADIANTAMENTO. Regime de adiantamento na nova Lei de Licitações.

CESSÃO, REQUISIÇÃO e ESTÁGIO PROBATÓRIO. Ofício-Circular nº 626-2023. A cessão e a requisição de servidor para o exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios também são causas suspensivas do estágio probatório previsto no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CONCURSO PÚBLICO. Nota Técnica nº 8.962-2023. Candidatos Cotistas Aprovados. Possibilidade nomeação de cotistas para vagas de ampla concorrência. Nomeação do adicional de 25% do quantitativo inicialmente aprovado.