Normativos
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal – SICOM.
CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS. PORTARIA Nº 341, DE 19 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a Central de Compras Públicas para a Educação no âmbito do FNDE.
DENÚNCIAS. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANCINE Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a proteção da identidade dos denunciantes, o regime de tratamento de denúncias recebidas no âmbito da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e dá outras providências.
AUDITORIA INTERNA. PORTARIA Nº 250, DE 16 DE JUNHO DE 2023. Aprova a revisão do Estatuto da Auditoria Interna do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Julgados
CONSELHOS PROFISSIONAIS e CONTRATAÇÃO DE ESERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Nº 4405/2023 – TCU – 1ª Câmara.
9.4. dar ciência (…) com vistas a evitar a repetição da irregularidade, que: (…)
9.4.2. a contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório (…) para prestação de serviços de assistência jurídica (…) não observou os arts. 13 e 25, II, da Lei 8.666/1993, assim como descumpriu os enunciados 39 e 252 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4412/2023 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. determinar (…) que se abstenha de prorrogar o Contrato (…) tendo em vista que a pesquisa de preços que fundamentou o orçamento-base da contratação não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa – Seges/ME 73/2020, uma vez que não foram considerados valores constantes do contrato anterior e de outras contratações públicas, (…), para itens semelhantes;
9.3. orientar (…) para que, durante a vigência do Contrato (…), assegure que os preços contratados para os itens de custo citados na planilha, (…), estejam condizentes com os de mercado, considerando, principalmente, os valores de outras contratações da entidade que possuem itens unitários semelhantes, promovendo os devidos ajustes, quando necessário, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, e art. 37, inciso XXI, da CF/1988;
PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 4076/2023 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção das ocorrências constatadas:
1.6.1.1. não utilização da forma eletrônica do certame, cujos recursos são de origem federal, sem comprovação da possível inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração, em desacordo com o disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal 10.024/2019, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3018/2018 e 2290/2017, ambos do Plenário, e 6441/2011-1ª Câmara, dentre outros).;
CAPACIDADE TÉCNICA, QUANTITATIVOS MÍNIMOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4076/2023 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1.2. previsão, em edital, no que tange à documentação relativa à qualificação técnica, da comprovação, sem fundamentação normativa ou devida motivação específica demonstrada no procedimento licitatório, configurando restrição indevida à competição, de:
1.6.1.2.1. quantitativo superior a 50% da aquisição pretendida, sem a devida motivação específica expressa no processo licitatório, em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 924/2022, 2.595/2021, 2.924/2019, 1052/2012, todos do Plenário);
EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4076/2023 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1.2. previsão, em edital, no que tange à documentação relativa à qualificação técnica, da comprovação, sem fundamentação normativa ou devida motivação específica demonstrada no procedimento licitatório, configurando restrição indevida à competição, de: (…)
1.6.1.2.2. exigência sem previsão legal, passível de atendimento por comprovante já previsto no edital, (…) atinente a apresentação de Ficha de Procedimentos emitidos pela Vigilância Sanitária, considerando os critérios dispostos por meio do Anexo II da IN-Anvisa 66, de 1/9/2020, e do RDC-Anvisa 153/2017, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário;
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 4076/2023 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1.2. previsão, em edital, no que tange à documentação relativa à qualificação técnica, da comprovação, sem fundamentação normativa ou devida motivação específica demonstrada no procedimento licitatório, configurando restrição indevida à competição, de: (…)
1.6.1.2.3. exigência de certidão de registro de pessoa jurídica licitante junto ao Crea, com comprovação de vínculo entre a licitante com engenheiro agrônomo devidamente inscrito no referido conselho de fiscalização da atividade profissional, (…), em desacordo com jurisprudência do Tribunal (Acórdão 7260/2016-TCU-2ª Câmara, dentre outros), e art. 30 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002;
GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO e INDICADORES. ACÓRDÃO Nº 1022/2023 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) de que:
1.6.1.1 a ausência de publicação de atributos dos indicadores dos objetivos estratégicos de seu Planejamento Estratégico 2020-2023, a saber, fórmula de cálculo, periodicidade de medição, linha de base e metas, está em desacordo com a Instrução Normativa – ME 24/2020, art. 3º, inciso IV, c/c art. 6º (parágrafo 70);
1.6.1.2. a ausência de apresentação da avaliação dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos, nos Relatórios de Gestão de 2020 e 2021, está em desacordo com o disposto no Anexo II, da DN TCU 187/2020;
CONTRATOS DE GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 1022/2023 – TCU – Plenário.
1.6.2. recomendar (…) que, no momento das avaliações semestral e anual da Organização Social, avaliem a tendência de cumprimento e o efetivo cumprimento, respectivamente, das metas estabelecidas para os projetos que integram os termos aditivos do Contrato de Gestão, (…);
1.6.3. recomendar (…) que:
1.6.3.1. no processo de renovação dos Contratos de Gestão, bem como na celebração dos termos aditivos, envide esforços para aperfeiçoar a Sistemática de Avaliação, considerando as recomendações das respectivas Comissões de Acompanhamento e Avaliação (CAA), a exemplo da inclusão dos indicadores específicos para os projetos na sistemática de avaliação (…);
1.6.3.2. retome a prática das visitas técnicas como estratégia de acompanhamento dos Contratos de Gestão, bem como oriente as respectivas comissões no sentido de que sejam apresentados e analisados os resultados dessas visitas nos relatórios e notas técnicas produzidas para fins de acompanhamento e avaliação das Organizações Sociais;
1.6.3.3. oriente as Organizações Sociais a apresentar, nos relatórios anuais e semestrais para apuração de seu desempenho, os dados primários e memórias de cálculo dos resultados obtidos referentes aos indicadores e metas pactuados;
1.6.3.4. defina exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes por ocasião do monitoramento, avaliação ou prestação de contas dos seguintes instrumentos: a) convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação; b) termo de outorga para subvenção econômica; e c) termo de outorga de auxílio, em consonância com o disposto no Decreto 9.283/2018, art. 48, § 3º;
AÇÕES DE CONTROLE e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1105/2023 – TCU – Plenário.
9.2.1. assegurar a obtenção de anuência expressa de autoridade competente dos órgãos auditados, prévia à realização de procedimentos de auditoria que envolvam a simulação de ataques ou a exploração de possíveis vulnerabilidades de controles administrativos, técnicos e organizacionais;
9.2.2. assegurar que a realização de tais procedimentos seja acompanhada por servidor da área de TI da organização auditada, previamente designado para tanto por autoridade competente;
INABILITAÇÃO INDEVIDA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 4291/2023 – TCU – 1ª Câmara.
dar ciência (…) de que, (…) houve a inabilitação indevida (…) ante a ausência de juntada da certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no (…) edital, sem que houvesse, contudo, a realização das diligências permitidas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, o que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1112/2023 – TCU – Plenário. Auditoria financeira realizada com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras referentes à administração tributária apresentadas nas demonstrações contábeis do antigo Ministério da Economia, em subsídio à auditoria das demonstrações contábeis de 2022 dessa Unidade Prestadora de Contas e do Balanço-Geral da União (BGU);
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 450 e Boletim de Pessoal nº 112.
TERCEIRIZAÇÃO e INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. Medição de resultados na gestão de contratos de serviços terceirizados: uma proposta de reestruturação do IMR para serviço de limpeza de uma instituição federal de ensino.
OBRAS PÚBLICAS. Modelagem de processos em arquitetura e engenharia para realização de projetos e obras públicas.
ACESSO À INFORMAÇÃO e PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. O princípio da publicidade nos atos da administração pública: uma análise sobre a LAI e a LGPD em um possível conflito de normas.
GOVERNANÇA e COMPRAS PÚBLICAS. Governança na segurança pública: um estudo de caso das compras públicas na intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.
GOVERNO ELETRÔNICO. Serviços Públicos Digitais: Guiados pelo usuário ou pela burocracia?
TERMO DE REFERÊNCIA. Licitações públicas e o termo de referência: uma revisão bibliométrica.
GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA. Determinantes da governança orçamentária: uma proposta de framework.
INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIO. Implantação do Business Intelligence como ferramenta de auxílio à auditoria de despesas com pessoal no Controle Externo do Tribunal de Contas de Roraima.
TELETRABALHO. Trabalhadores envelhecidos e o teletrabalho do estado de pernambuco no contexto da pandemia da COVID-19.
TERCEIRIZAÇÃO. Um levantamento da metodologia qualitativa utilizada em estudos sobre terceirização na Gestão Pública.
AUDITORIA INTERNA. Uma análise bibliométrica sobre publicações da auditoria interna pós pandemia.