Normativos
COMBATE À FRAUDE E CORRUPÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
COMPRAS ESTRATÉGICAS. PORTARIA MGI Nº 2.264, DE 26 DE MAIO DE 2023. Institui, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê de Compras e Contratações Estratégicas e seus subcomitês.
PONTO FACULTATIVO. PORTARIA MGI Nº 2.386, DE 26 DE MAIO DE 2023. Altera a Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
GESTÃO DE PESSOAS e ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO FUNCIONAL. PORTARIA SGPRT/MGI Nº 2368, DE 29 DE MAIO DE 2023. Altera a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a atualização e a validação cadastral obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do Poder Executivo federal.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023. Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
GESTÃO FISCAL. PORTARIA STN/MF Nº 425 DE 18 DE MAIO DE 2023. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 1º quadrimestre de 2023.
TRANSPARÊNCIA. PORTARIA MCID Nº 584, DE 18 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre o fluxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no âmbito do Ministério das Cidades.
E-PATRI e CORREIÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 80, DE 18 DE MAIO DE 2023. Altera a Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, que aprova a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri.
TRATAMENTO DE DENÚNCIAS. PORTARIA Nº 37, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Institui fluxo interno para tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – Incra.
ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. PORTARIA SEST /MGI Nº 2.387, DE 29 DE MAIO DE 2023. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o segundo bimestre de 2023, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/MF Nº 465, DE 26 DE MAIO DE 2023. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de abril de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2023. Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, segurança pública e funções essenciais à justiça, bem como presta orientação para a condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do Ministério e prestação de contas anual do Presidente da República.
Julgados
AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 843/2023 – TCU – Plenário.
1.6. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, às Universidades Federais que, por meio das suas Unidades de Auditoria Interna Governamentais:
1.6.1. com o intuito de promover a eficiência e a racionalização das ações de controle, procedam à avaliação do estoque de recomendações em monitoramento, atualizando as situações conforme critérios de relevância, gravidade, atualidade, impacto, recorrência, viabilidade e materialidade envolvida, bem como os princípios da racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, podendo utilizar como parâmetros o que dispõe a Resolução-TCU 315/2020 e as disposições do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria (MOT) da CGU;
1.6.2. adotem Termo de Assunção de Risco nos casos de encerramento de recomendações pela assunção de riscos pelos gestores (item 7.3 do MOT-CGU);
1.6.3. publiquem os Planos de Providência Permanente (PPP) com dados acerca das recomendações em monitoramento, pendentes de implementação, contendo, no mínimo e ainda que de forma resumida: o texto da constatação, a recomendação expedida, o ano e número do relatório a que se refere, a situação atualizada, a última manifestação, com data, dos gestores quanto às providências em andamento ou previstas, e o setor/unidade responsável pelas medidas;
1.6.4. em atendimento aos princípios da transparência e da accountability, adotem rotinas para que o PPP, em qualquer formato (painel dinâmico, planilha, tabela) seja atualizado ao menos a cada seis meses, indicando-se claramente a sua última data de revisão, e que as informações sejam apresentadas de forma consolidada contendo todas as recomendações expedidas pela UAIG e ainda pendentes;
1.6.5. avaliem a adesão ao sistema e-AUD da Controladoria-Geral da União (CGU) para gestão das atividades de auditoria interna;
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 942/2023 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de atendimento aos critérios da IN 5/2017/SEGES/MPDG, que exige a comprovação de fatos extraordinários ou imprevisíveis, fatores alheios à vontade da Administração, que justifiquem a prorrogação excepcional da vigência contratual por prazo superior ao permitido em Lei, (…);
TERCEIRIZAÇÃO e REMUNERAÇÃO ACIMA DO PISO. ACÓRDÃO Nº 981/2023 – TCU – Plenário.
9.5. determinar (…) as medidas descritas a seguir, cujo cumprimento será verificado pelo TCU: (…)
9.5.2. que, tempestivamente, até a referida data, seja formalizado novo contrato em substituição (…), mediante instauração e conclusão do devido procedimento licitatório, com exclusão da previsão irregular (…) de fixação de remuneração mínima acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, considerando que os serviços a serem executados não possuem complexidade apta a justificar salários superiores aos das categorias abrangidas e a insuficiência das justificativas apresentadas no item 1.1 do Termo de Referência e no item 2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, no art. 5º, VI, da IN – Seges/MPDG 5/2017 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2101/2020-TCU-Plenário, 2963/2019-TCU-Plenário, 1097/2019-TCU-Plenário e 2758/2018-TCU-Plenário, dentre outros);
PROJETO EXECUTIVO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 983/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. a licitação das obras e serviços (…) foi realizada com base em projeto executivo contendo deficiências e desatualizações que deveriam ter sido atacadas antes da contratação do empreendimento, o que afronta os arts. 6º, inciso IX, e 7°, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 2º, inciso IV e parágrafo único, da Lei 12.462/2011 e vasta jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.158/2015 (Min. Marcos Bemquerer) e 510/2012 (Min. José Múcio), ambos do Plenário;
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 983/2023 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: (…)
9.1.2. a adoção de índice não usual e com exigência de capacidade financeira superior à permitida na Lei de Licitações e Contratos, para fins de verificação da qualificação econômico-financeira de interessados em participar do certame licitatório, afronta o art. 31, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993 e contraria o disposto nos Acórdãos 434/2010-TCU-2ª Câmara (Min. Aroldo Cedraz), 1.265/2010-TCU-Plenário (Min. Aroldo Cedraz) e 2.495/2010-TCU-Plenário (Min. José Múcio);
MODELO DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS e NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 946/2023 – TCU – Plenário.
1.7.1.3. diligenciar a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, a fim de comprovar o atendimento ao disposto nos Acórdãos indicados abaixo, alertando os gestores que, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, o não cumprimento da decisão deste Tribunal sujeita os responsáveis a multa:
a) informar o atual estágio do desenvolvimento do modelo de contratação de bens e serviços pela Administração Pública, nos moldes preconizados nas recomendações constantes dos subitens 9.1.1 do Acórdão 2.328/2015 e 9.1.1 do Acórdão 2.339/2016, ambos do Plenário do TCU;
b) informar o atual estágio das tratativas para a elaboração de ato normativo para regulamentar a Lei 14.133/2021, bem como se este deverá atender integralmente a recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário;
c) informar o atual estágio das tratativas para a publicação do ato destinado a atender ao objeto das recomendações dos subitens 9.2.1.2, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.7 a 9.2.1.11, 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.622/2015 – TCU – Plenário, incluindo o estabelecimento de um calendário de capacitação com escolas de governo para a efetiva implementação desse normativo;
d) informar o atual estágio de cumprimento das etapas previstas Plano de Ação de março de 2021 para atendimento às recomendações dos subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.8 do Acórdão 2.622/2015 – TCU – Plenário;
CONTRATAÇÕES DE TIC. ACÓRDÃO Nº 980/2023 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Conselho Nacional de Justiça que orientem de forma normativa os órgãos e entidades sob sua supervisão no sentido de que adotem as seguintes medidas:
9.1.1. nos instrumentos convocatórios de contratações de aquisição de licenças ou subscrição de software:
9.1.1.1. formalizar procedimentos detalhados e específicos, abarcando listas de verificação, para avaliar a autenticidade, a aderência ao que foi contratado e o quantitativo das licenças;
9.1.1.2. exigir nas propostas comerciais a inclusão de informações necessárias à identificação dos softwares, como nome específico e código de identificação unívoca;
9.1.2. em contratações de soluções de tecnologia da informação (TI), faça constar da memória de cálculo com os seguintes elementos básicos e com possibilidade de rastreabilidade das informações por meio de evidências:
9.1.2.1. as premissas que fundamentam os cálculos, devidamente justificadas, que devem, sempre que possível, se basear em medidas de mercado (de fato ou de direito), com a identificação de quem as estabeleceu e de como a equipe de planejamento da contratação teve ciência delas, quando não tiver sido a responsável por elaborar essas premissas;
9.1.2.2. as fórmulas de cálculo definidas para se chegar às quantidades a contratar;
9.1.2.3. os parâmetros de entrada, que são as quantidades usadas nos cálculos, com as respectivas fontes dessas informações, ou seja, quantidades devidamente evidenciadas;
9.1.2.4. a explicitação dos cálculos feitos, utilizando-se os elementos anteriores;
9.1.2.5. a identificação das pessoas que elaboraram a memória de cálculo;
9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que incorpore as recomendações constantes do item 9.1 deste Acórdão no âmbito das atividades de promoção e estabelecimento de diretrizes e parâmetros de governança e gestão das empresas estatais, em sintonia com as atribuições previstas no art. 26, inciso III, do Decreto-Lei 200/1967 e no art. 36, incisos III e IX, do Decreto 11.437/2023;
DETRAÇÃO DE SANÇÕES e LINDB. ACÓRDÃO Nº 977/2023 – TCU – Plenário.
9.1. reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela Controladoria-Geral da União à empresa (…), com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU abarcam os mesmos fatos apurados pelo TCU neste feito;
PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 3514/2023 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. falta de divulgação e publicação tempestivas de atos do certame no seu portal de compras, contrariando os princípios da transparência e da publicidade (…)
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 3920/2023 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: desclassificação de proposta de licitante face à existência de erro material ou omissão nas planilhas de custos e preços, sem a devida tentativa de correção da falha por meio de diligência, mediante decisão fundamentada, registrada em ata, desde que não implique na inclusão de documentos novos, limitando-se a evidenciar situação ou condição pré-existentes, ou se altere, em desfavor da administração ou da isonomia dos participantes, o valor global proposto, em afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1211/2021, 2162/2021, 4063/2020, 2546/2015 e 2873/2014, entre outros, todos do Plenário);
PREÇOS MÁXIMOS ACEITÁVEIS. ACÓRDÃO Nº 918/2023 – TCU – Plenário.
9.8. determinar (…) que, caso decida realizar pagamentos com recursos federais (…) não o faça em valores superiores à mediana dos preços obtidos para produtos similares (…), admitindo os preços cotados pela contratada apenas na ausência desses preços referenciais (…), informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas; e
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 3569/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) das seguintes falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. realização de pesquisa de mercado exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem considerar contratações similares realizadas pela Administração Pública, propiciando a ocorrência de substancial sobrepreço no orçamento estimado da licitação;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e DIMENSIONAMENTO INADEQUADO. ACÓRDÃO Nº 3569/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) das seguintes falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.2. dimensionamento inadequado dos quantitativos previstos no Termo de Referência do aludido certame;
DESCONSIDERAÇÃO DE PARECER JURÍDICO. ACÓRDÃO Nº 3569/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) das seguintes falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.3. desconsideração das recomendações contidas em parecer jurídico, dando continuidade a um certame em que foram detectadas irregularidades;
RECUSA INDEVIDA DE PROPOSTA e DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO Nº 3569/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) das seguintes falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.4. recusa indevida de propostas e desclassificação sumária de licitantes, com caracterização de restrição à competitividade do certame;
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE TOKEN. ACÓRDÃO Nº 3569/2023 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência (…) das seguintes falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
9.4.5. condução do pregão eletrônico por outra pessoa que não era o pregoeiro oficial do certame, com utilização indevida do token do pregoeiro;
COBACI 2023
Congresso Brasileiro de Auditoria e Controle Interno 2023
Enap Entrevista Orçamento Público
O professor e analista de planejamento e orçamento, Dalmo Palmeira, convidou a professora e consultora de orçamentos do Senado Federal, Rita Santos, para um diálogo sobre a governança orçamentária no Brasil. https://www.youtube.com/watch?
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 446 e Boletim de Jurisprudência nº 447.
CONTROLE SOCIAL. Participação e controle social no serviço público e fomento administrativo: limites e possibilidades no cenário brasileiro.
CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. Centro de serviços compartilhados: Um estudo sobre a adoção e implementação desse modelo de negócio na Organização Panamericana de Saúde – OPAS.
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. A política de desenvolvimento de pessoal na Universidade Federal do Pampa.
MUDANÇA INSTITUCIONAL e CONTROLE. Mudança institucional: a implementação de nova lógica de controle em parcerias entre entidades do terceiro setor e municípios.
CONTRATAÇÃO DIRETA. A dispensa por valor e a análise pela assessoria jurídica.
COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. O enfoque ambiental nas compras públicas sustentáveis: da evolução normativa à prática contemporânea.