EGP Entrevista
Caríssimos leitores!
O desenvolvimento de lideranças é uma realidade concreta no setor público, com percebida tendência de expansão. Porém, como a administração pública poderá abordar os inúmeros casos de servidores(as) que têm aversão à liderança e a ocupar os cargos de chefia?
Para falar sobre esse e outros assuntos, a Juliana Legentil, doutoranda e mestra em Administração pela Universidade de Brasília e Coordenadora de Pesquisas em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Organizacional na Presidência da República, convidou Wallace Sousa, Auditor-Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU) e com mestrado recentemente concluído pela EBAPE/FGV sobre o tema de nossa conversa de hoje (leia aqui), para uma entrevista. Confiram!
Juliana Legentil: Como surgiu o interesse pelo tema de pesquisa?
Wallace Sousa: Minha intenção, desde o começo, sempre foi estudar liderança porque é um tema pelo qual me apaixonei quando entendi o que significava realmente liderança. Eu li vários livros, fiz muitos cursos e dei palestras sobre o tema, então era algo que me atraía. Porém, a ideia inicial era estudar ‘estilos de liderança’ e, ao apresentar o tema para a orientadora, ela me abriu os olhos para algo óbvio que eu, até então, desconhecia: eu não teria nada de novo a acrescentar a esse tema porque ele já havia sido muito bem explorado. Ela, então, me apresentou a ideia da aversão à liderança, um tema com algumas observações empíricas que demandaria uma pesquisa que confirmaria, ou não, o fenômeno. E, por ser algo novo, havia um elemento adicional de dificuldade justamente porque ele ainda não havia sido tão abordado em pesquisas acadêmicas. Ciente do desafio, eu aceitei estudar esse tema principalmente por causa da possibilidade de trazer uma contribuição relevante não apenas para a área acadêmica mas, também e em especial, para a Administração Pública que era a maior impactada pelo fenômeno.
Normativos
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/MF Nº 109, DE 28 DE MARÇO DE 2023. Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 71, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RESOLUÇÃO – TCU Nº 354, DE 12 DE ABRIL DE 2023. Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, em face das disposições trazidas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
INOVAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 76, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Institui o Laboratório – CGULAB no âmbito da Controladoria-Geral da União.
LICITAÇÕES E CONTRATOS. Parecer nº JM – 01.
DIREITO TRIBUTÁRIO. Parecer nº JM – 02.
Julgados
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. ACÓRDÃO Nº 387/2023 – TCU – Plenário.
9.6. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades, identificadas no exame desta representação, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.6.1. a realização da licitação (…), cujo objeto seria executado no Brasil, sem que restasse efetivamente demonstrada a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, não se conforma com o disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei (…);
9.6.2. a ausência de estudo de viabilidade efetivo que demonstre a existência de prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala quanto ao parcelamento do objeto no edital (…) infringe a Súmula TCU 247 e a Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º:
9.6.3. a ausência no projeto básico da licitação (…) da obrigatoriedade de a empresa contratada fornecer a descrição quantitativa e qualitativa dos materiais e da mão-de-obra efetivamente utilizados na manutenção (…), acompanhada de seus valores e dos documentos comprobatórios, como notas fiscais dos materiais adquiridos e instalados na aeronave, infringe a Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inc. III, a Lei 8.666/1993, art. 55, inc. III, e a Lei 14.133/2021, art. 92, inc. V;
9.6.4. as Concorrências Internacionais (…) foram realizadas sem previsão orçamentária suficiente para pagamento (…), infringindo a Lei 8.666, arts. 14 e 38, caput;
9.6.5. a declaração de existência de recursos orçamentários referentes às Concorrências Internacionais (…) foi realizada sem indicar o crédito adequado para a citada aquisição do bem, infringindo à Lei Complementar 101/2000, art. 15, art. 16, caput, incisos I e II, § 1º, incisos I e II, e § 4º, inciso I;
9.6.6. o orçamento constante do Projeto Básico (…) não atendeu integralmente ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “f”;
INDICAÇÃO DE PREPOSTO. ACÓRDÃO Nº 2355/2023 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, para que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1. admissão (…) como preposto da empresa(…), uma vez este fora servidor comissionado (…) e, enquanto no cargo público, exerceu a função de Integrante Técnico da Equipe de Planejamento da Contratação do certame, contrariando o estabelecido no art. 9º da Lei 8.666/1993.
TERCEIRIZAÇÃO e QUANTIFICAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 2411/2023 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…):
1.7.1.1. relativamente ao contrato de serviços de limpeza e conservação (…), que a ausência de justificativas para o quantitativo de postos de trabalho a ser adotado, a insuficiência e inadequação de mecanismos de controle para a gestão do contrato e a ausência de designação de comissão fiscalizadora para acompanhamento da execução contratual configuram violação ao disposto no art. 58, III e 67, caput, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. quanto ao contrato de vigilância e segurança (…), que a inobservância da planilha de custos atualizada e válida configura violação ao disposto no art. 58, inciso III, e 67, caput, da Lei 8.666/1993;
ROL DE RESPONSÁVEIS. ACÓRDÃO Nº 2411/2023 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…):
1.7.1.3. que a ausência de informações, com relação aos responsáveis identificados no rol de responsáveis da prestação anual de contas, dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais, bem como do endereço institucional de correio eletrônico, afronta ao art. 11, incisos IV e VI, da Instrução Normativa TCU 63/2010 e art. 7º, § 4º, incisos IV e V, da Instrução Normativa TCU 84/2020;
1.7.1.4. que a inclusão dos membros do conselho fiscal no rol de responsáveis, sem que haja previsão da prática de atos de gestão dentre suas competências, infringe o disposto no art. 10, inciso III, da Instrução Normativa TCU 63/2010 e art. 7º, inciso III, da Instrução Normativa TCU 84/2020;
DADOS ABERTOS. ACÓRDÃO Nº 2411/2023 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…):
1.7.1.5. que a ausência da devida implementação da política de dados abertos da empresa, como a publicação dos contratos celebrados, a disponibilidade de ferramenta de pesquisa de conteúdo e a possibilidade de gravação de relatórios em formatos diferentes afronta ao disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, e § 3º, incisos I e II da Lei 12.527/2011;
PREGÃO. ACÓRDÃO Nº 621/2023 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. realização de licitação na modalidade de tomada de preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, em detrimento da adoção do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, aplicável quando o objeto apresenta padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos em edital por meio de especificações usuais de mercado, em contrariedade ao disposto por meio do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, do art. 1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, e de ampla jurisprudência deste Tribunal a respeito (a exemplo dos Acórdãos 8753/2022-2ª Câmara, 1086/2018, 197/2018, 1623/2013, 2753/2011 e 1099/2010, todos do Plenário), além dos arts. 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 621/2023 – TCU – Plenário.
1.6. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.2. ausência de elaboração do orçamento estimado, com as composições de preços utilizadas para sua formação, a partir da realização da necessária pesquisa prévia, na fase de planejamento do certame, para a devida definição do valor de referência da contratação, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993; art. 3º, III, da Lei 10.520/2002; e arts. 8º, III, e 15, do Decreto 10.024/2019, além dos arts. 18, 23 e 24, caput e parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (NLCC).
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 654/2023 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que adote providências quanto aos itens abaixo, (…), e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados:
9.3.1. não prorrogue o referido contrato, em razão das seguintes irregularidades constatadas (…):
9.3.1.1. não foi admitida a participação de consórcios na disputa, de modo a ampliar o número de competidores, conforme entendimento exposto na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 22/2003-TCI-Plenário e 1.094/2004-TCU-Plenário, com o agravante de que não houve motivação expressa para tal decisão, em afronta ao disposto nos Acórdãos 1.711/2017-TCU-Plenário, 3.654/2012-TCU-2ª Câmara, 11.196/2011-TCU-2ª Câmara e 2.303/2015-TCU-Plenário, mesmo diante de: I) alta complexidade do objeto sendo contratado; II) poucas empresas deterem capacidade para ofertar o objeto de forma integrada, mesmo considerando a possibilidade de subcontratação prevista no edital, o limite de 35% do valor do contrato não ter sido suficiente para a ampliação da competitividade; e III) somente duas empresas terem participado da sessão pública de abertura, sendo que o preço alcançado foi somente 6% inferior ao estimado;
PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 654/2023 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que adote providências quanto aos itens abaixo, (…), e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados: (…)
9.3.1.2. não houve justificativa para o não parcelamento do objeto, visto que a regra é a adjudicação por item e não por preço global, configurando violação ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, na Súmula 247 do TCU; e no art. 7º, incisos III, “a”, e VII, da IN – Seges/ME 40/2020; e
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 654/2023 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que adote providências quanto aos itens abaixo, (…), e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados: (…)
9.3.1.3. falha na pesquisa de preço que, além de ter considerado somente os preços apresentados por três fornecedores (…), considerou uma proposta manifestamente discrepante das demais no cálculo da média, o que elevou indevidamente o limite do custo aceitável, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e aos arts. 2º, inciso I, e 6º da IN – Seges/ME 73/2020;
GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 654/2023 – TCU – Plenário.
9.3. determinar (…) que adote providências quanto aos itens abaixo, (…), e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados: (…)
9.3.1.4. não realização de avaliação de riscos na elaboração do termo de referência, uma vez escolhida a solução, que considerasse, entre outros, a possibilidade de restrição indevida à competitividade, com a adoção de medidas concretas para mitigar esse risco, considerando que havia outras soluções no mercado, desrespeitando o previsto no art. 24, § 1º, inciso V, da IN – Seges/MP 5/2017;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim Informativo nº 456, Boletim de Jurisprudência nº 441 e Boletim de Pessoal nº 110.
CONTROLE EXTERNO e INOVAÇÃO. DECISÃO DO TCU INCENTIVA A INOVAÇÃO NO BRASIL
GESTÃO CONTRATUAL. Gestão de contratos e sua aplicação como instrumento de redução de custo: planejamento e fiscalização dos recursos públicos e Contrato: rescisão unilateral.
OBRAS PÚBLICAS. Proposta de melhoria do processo de gestão de obras públicas sob o foco do business process management no IF SUDESTE MG.
AUDITORIA OPERACIONAL. Auditoria operacional como ferramenta de governança no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE): um estudo de caso no Município de Simões Filho.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Violação de princípios e improbidade administrativa: uma necessária interpretação conforme a Constituição diante da Lei Federal 14.320/2021.
INTEGRIDADE. A importância do direito internacional nas medidas de integridade no Brasil.
PERIÓDICOS. Revista de Informação Legislativa: vol. 60, n. 237 (jan./mar. 2023).