Ementário de Gestão Pública nº 2.511

Normativos

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e MARCO TEMPORALMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Acerca da indigitada medida provisória, recomenda-se conhecer a exposição de motivos que a fundamenta, assim como a PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023 e o Acórdão nº 507/2023 – TCU – Plenário.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECRETO Nº 11.457, DE 30 DE MARÇO DE 2023. Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.

AUXÍLIO-MORADIA. Instrução Normativa nº 10-2023  Altera a Instrução Normativa nº 57, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia. Publicado em 30/03/2023.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria nº 977-2023  Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Publicado em 31/03/2023.

PRECATÓRIOS. PORTARIA NORMATIVA Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023. Revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição, e institui Grupo de Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa revogada.

OUVIDORIA. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 129, DE 6 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de Ouvidoria e sobre a elaboração e a publicação do Relatório Anual de Ouvidoria no âmbito da ANCINE.

INTEGRIDADE. PORTARIA Nº 223, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a adoção de boas práticas de direitos humanos e de integridade em contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

ENGENHARIA. RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.

CONTROLE EXTERNO e REGISTRO DE ATOS DE PESSOAL. RESOLUÇÃO TCU Nº 353, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

Julgados

DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 401/2023 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. na fase de aceitação de propostas ocorreu interpretação equivocada do edital do certame pelo pregoeiro quanto à realização de diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, uma vez que limitou a resposta a uma única manifestação por licitante, em afronta (…) aos princípios da obtenção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento convocatório, que é o instrumento apropriado para estabelecer os procedimentos que serão empregados pela Administração Pública contratante, o que também pode ter causado prejuízos à seleção da melhor proposta, com vistas à satisfação dos interesses públicos;
1.8.2. a aceitação, para fins de habilitação, de demonstrativos contábeis (…) sem os devidos registros dos termos de abertura e encerramento, que poderiam ter sido obtidos por meio de diligências, com base no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 c/c o Acórdão 1.211/2021-Plenário, violou disposições do Código Civil (arts. 1.179 e 1.181), e da Instrução Normativa DREI Nº 82 (§ 1º do art. 2º); 

MODO DE DISPUTA. ACÓRDÃO Nº 401/2023 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.3. a inobservância do modo de disputa “aberto/fechado”, constante (…) do edital, adotando-se no certame a disputa aberta sem qualquer alteração do aludido ato normativo, constituiu violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (caput do art. 3º da Lei 8.666/1993).

PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR À HABILITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 404/2023 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2. exigência (…) que determina um “prazo máximo de duas horas” para o envio de documentação complementar à habilitação de licitante, sem possibilidade de prorrogação justificada e sob pena de inabilitação, o que afronta o §9º do art. 26, c/c o §2º do art. 38 do Decreto 10.024/2019, no sentido de que “duas horas” seria o tempo mínimo para que o licitante providenciasse a documentação requisitada, o que frustra o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993; e

EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 404/2023 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.3. exigência genérica (…) para todos os itens da licitação, para que o licitante apresente atestado/alvará/certificado expedido por órgão de vigilância sanitária do seu domicílio ou sede, bem como autorização de funcionamento perante a Anvisa, quando alguns dos itens não precisariam dessa exigência, o que compromete o caráter competitivo da licitação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 3º da Lei 8.666/1993.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ACÓRDÃO Nº 431/2023 – TCU – Plenário.

1.8.. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…) de que a falta de esclarecimentos elucidativos, com a indicação expressa do trecho do edital em que a dúvida poderia ser sanada, nas respostas aos pedidos de esclarecimento (…), afronta o disposto no inciso VIII do art. 40 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 23, §§ 1º e 2º do Decreto 10.024/2019 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 1.016/2022 – Plenário.

LICITAÇÕES INTERNACIONAIS. ACÓRDÃO Nº 436/2023 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a exigência, para empresa estrangeira que não possa apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório por força de legislação específica do seu país de origem ou por não apresentar equivalência em relação à legislação brasileira, de declaração autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado no Brasil, (…), está em desacordo com o art. 41 do Decreto 10.024/2019 e com os princípios da legalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º do Decreto 10.024/2019 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.8.1.2. a exigência (…), para fins de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados, de apresentação de contrato de compra e venda e/ou declaração do órgão policial/militar, documentos de difícil obtenção em razão de regras de compliance e do sigilo militar inerentes ao objeto licitado, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e competitividade, estabelecidos no art. 2º do Decreto 10.024/2019;
1.8.1.3. houve omissão no edital (…) e no Termo de Referência (…) quanto à possibilidade de comprovação do histórico de emprego dos equipamentos ofertados mediante apresentação de invoice e nota fiscal, hipótese prevista apenas no “Anexo I-A – Especificação Técnica” do edital, dificultando a correta interpretação da exigência, com possíveis reflexos na competitividade do certame, princípio administrativo previsto no art. 2º do Decreto 10.024/2019.

SISTEMA S, CARTÃO-ALIMENTAÇÃO e CREDENCIAMENTO. ACÓRDÃO Nº 459/2023 – TCU – Plenário.

9.3. nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, recomendar aos Departamentos Nacionais do Sesi e do Senai que orientem as suas entidades regionais, na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, caso decidam contratar pela técnica do credenciamento, que observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, bem como o entendimento constante do Acórdão 533/2022 – Plenário (rel. min. Antônio Anastasia);

EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO FABRICANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 354/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência (…) relativa à necessidade de apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (…) e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário;
c.2) ausência de documentos que comprovem que a entidade realizou, previamente à publicação do edital, análise sobre os possíveis efeitos indevidamente restritivos da exigência (…) relativo à necessidade de apresentação de documento que indique ser a licitante autorizada pelo fabricante dos equipamentos ofertados, o que tem potencial efeito restritivo, contrariando o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (…) e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário; e

SISTEMA S e PREGÃOACÓRDÃO Nº 354/2023 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
c.3) utilização da modalidade concorrência, em detrimento da modalidade pregão, em que os bens estão perfeitamente caracterizados no Anexo V do edital, uma vez que o pregão, ainda que presencial, possibilita a obtenção de menores preços, em atenção aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade, explicita ou implicitamente contidos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (…), bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5.613/2012-TCU-1ª Câmara, 1.519/2015-TCU-Plenário, no sentido de que as entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e dos Acórdãos 2.165/2014-TCU-Plenário, 5/2016-TCU-Plenário, 2.660/2019-TCU-Plenário, 1.737/2021-TCU-Plenário e 7.200/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, na linha de que tais entidades devem justificar quando não utilizarem pregão eletrônico ou mesmo pregão presencial;

DILIGÊNCIA e ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 394/2023 – TCU – Plenário.

9.3.1. retorne o pregão (…) à fase de aceitação/julgamento de propostas, tendo em vista que a não realização de diligências junto às empresas (…), com a finalidade de complementar as informações constantes dos atestados de capacidade por elas apresentados para comprovar o atendimento às exigências de qualificação técnica exigidos no edital, fere o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1999 e a intelecção do acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, no sentido de que a desclassificação de licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado;

ESTATAIS e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 371/2023 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar (…) que:
9.1.1. aprimore sua regulamentação interna da etapa de identificação de riscos do processo de trabalho de gerenciamento de riscos, atentando para a necessidade de documentar a coleta dos elementos que fundamentaram as decisões nele tomadas, (…) reduzindo, assim, incertezas no cálculo do VPL do projeto;
9.1.2. fundamente melhor as alterações de seus normativos internos, (…), a fim de oferecer maior clareza na evolução dos seus normativos;
9.1.3. implemente mecanismos para que as decisões da Diretoria Executiva (DE) tragam maior clareza nos motivos que levem à proposta de mudanças nos normativos internos, realizando sempre que aplicável a necessária Avaliação de Impacto Regulatório, a fim de melhorar continuamente o processo de governança da Companhia;
9.1.4. proceda a minucioso e contínuo monitoramento da operação (…), visando o resguardo de implicações em segurança, meio ambiente e saúde;

MANUTENÇÃO DE SALAS-COFRE, EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO e RISCO DE MONOPÓLIO. ACÓRDÃO Nº 1957/2023 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. informar (…) que, no âmbito deste Tribunal, em atendimento à determinação contida no subitem 9.3 do Acordão 2680/2021-TCU Plenário, de 17/11/2021, vêm sendo desenvolvidos estudos técnicos com o objetivo de examinar a pertinência da adoção da certificação ABNT NBR 15247 como critério de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre, uma vez que esta norma, em conjunção com o PE-047 da ABNT, restringe a execução dos serviços apenas aos respectivos fabricantes ou às empresas por eles credenciadas, o que, no caso específico das estruturas edificadas com base em células de tecnologia Lampertz/Rittal, conduz a um monopólio (…) o que pode resultar em prejuízos ao interesse público; 

ORÇAMENTO DETALHADO e COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 1998/2023 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência (…) sobre a ausência de orçamento estimado detalhando os custos unitários para os itens que compõem o objeto a ser licitado, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.750/2014 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman); 356/2011 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 1.948/2011 e 2.965/2011 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos do Plenário.

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1769/2023 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência (…) sobre as falha (…) concernente à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa, assinado por nutricionista que tenha vínculo empregatício com a licitante, (…), extrapolando o rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, I da mesma lei e à jurisprudência do TCU, a exemplo do acórdão 1043/2010-TCU-Plenário, não encontrando, ainda, respaldo na Resolução CFN 703/2021.

PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS e ACEITAÇÃO DE PROPOSTA COMERCIAL COM INCONSISTÊNCIAS. ACÓRDÃO Nº 1795/2023 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. Dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. aceitação de proposta da empresa vencedora do certame com inconsistências quanto aos custos indiretos, tributos e lucro (CITL) (…) e quanto aos valores referentes ao Programa de Assistência Familiar (PAF) na composição da remuneração de motoristas, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (…), com inobservância do disposto no item 7.6 do Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017-Seges/MPDG;

Enap Entrevista

O professor e Analista de Planejamento e Orçamento Dalmo Palmeira convidou o professor e Coordenador de curso da Enap José Luiz Pagnussat para um diálogo sobre a História do Orçamento Público Brasileiro: https://www.youtube.com/watch?v=3fNSz3IzdmY.

Acompanhe aqui o terceiro, o segundo e o primeiro episódio da série.

GestGov

PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023 – Entendimento

Excelente palestra sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos

Dispensa eletrônica com pesquisa de preços concomitante

41ª Rede GIRC – 26 abr. 2023 – “Agenda da Integridade e Realidade das Políticas Públicas”

Teletrabalho melhora qualidade de vida de mulheres que atuam em repartição

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 439 e Boletim Informativo nº 455, Boletim de Jurisprudência nº 440

ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – fevereiro de 2023.

CORREIÇÃO. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar envolvendo servidores públicos federais: contribuições para gestão pública.

AMOSTRAS. Nova Lei de Licitações: é possível deixar de exigir amostra de produto conhecido pela Administração?

INOVAÇÃO. Aplicação da Escala Comportamental para Inovação Pública – Ecip.

OBRAS PÚBLICAS. Causas de atrasos na conclusão de obras públicas: uma análise comparativa por pesquisa bibliométrica e estudo de caso.

 
 
 
 
AUXÍLIO-MORADIA. Nota Técnica nº 6.629-2023  Proposta de alteração da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 57, de 10 de junho de 2021 – Auxílio-Moradia.
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. Nota Técnica nº 5.431-2023  Expedição de orientações aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto a possíveis impactos decorrentes da reforma administrativa promovida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e Ofício-Circular nº 143-2023  Orientação às unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, acerca de possíveis impactos decorrentes da reestruturação administrativa de que trata a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023.