Normativos
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 14.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 8.964, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. Autoriza a prorrogação excepcional dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2021 e altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
CORREIÇÃO. PORTARIA MAPA Nº 296, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022. Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos processos correcionais e delega competências na Corregedoria
PROCESSO ELETRÔNICO. PORTARIA SEGES/ME Nº 9.412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. Institui a plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico – Tramita.GOV.BR, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. PORTARIA ME Nº 9.347, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. Regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP no âmbito do Ministério da Economia.
RECESSO DE FIM DE ANO. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 8.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.
ADVOCACIA PÚBLICA e INTEGRIDADE. PARECER Nº BBL – 09. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS SOBRE CONFLITO DE INTERESSES, AGENDA DE COMPROMISSOS DE AGENTES PÚBLICOS DA AGU E SISTEMA DE INTEGRIDADE.
Enap em Órbita
O Webinário Enap em Órbita é uma série de encontros promovidos pela Enap com a participação de servidores públicos, especialistas em diversos temas relevantes para a Administração Pública. O objetivo dos encontros é debater sobre temáticas importantes para o serviço público brasileiro.
Serão 5 dias de muitas novidades, compartilhamento de conhecimento, ideias e experiências. Você não pode ficar de fora.
Julgados
CONTRATO ADMINISTRATIVO, GARANTIA DE EXECUÇÃO e INSTRUMENTOS LEGAIS. ACÓRDÃO Nº 2373/2022 – TCU – Plenário.
9.4. recomendar ao Ministério da Economia, nos termos do art. 250, inciso III, do RITCU, para que insira no Portal Nacional de Contratações Públicas funcionalidade que possibilite o registro descritivo pelos entes contratantes, em caráter obrigatório, dos instrumentos de garantia legalmente aceitos, vinculados a cada contratação, de modo a identificar, em cada caso:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: identificação da instituição financeira depositária e comprovação de seu cadastramento no Banco Central do Brasil (Bacen) com a correspondente Certidão de Autorização para Funcionamento e o respectivo comprovante do depósito em caução/recibo de caução efetuado em favor do ente público contratante. Em caso de a caução corresponder a títulos da dívida pública, identificação dos títulos e comprovante de que estão devidamente registrados no ente custodiante Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) do Banco Central do Brasil;
II – seguro-garantia: identificação da seguradora com a devida comprovação de registro mediante Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e comprovante de emissão da respectiva apólice/certificado de seguro;
III – fiança bancária: carta de fiança emitida com identificação da instituição financeira emitente e comprovação de seu cadastramento no Banco Central do Brasil (Bacen) e correspondente Certidão de Autorização para Funcionamento.
GOVERNANÇA DE TIC. ACÓRDÃO Nº 6777/2022 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…):
c.2) gestão precária da área de TI, mantida sem a condução de processo de melhoria contínua, o que não se coaduna com o princípio da eficiência e as regras da boa administração, bem como vai de encontro às orientações contidas nos Acórdãos 882/2017-TCU-Plenário (Relator: Min. Marcos Bemquerer) e 2.699/2018-TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno Dantas);
c.3) deficiência na hierarquização da alocação dos recursos financeiros destinados à TI, refletindo falta de alinhamento das ações nessa área com o Planejamento Estratégico (…);
c.4) omissão (…) no que concerne à adoção de medidas para implantação da PSIC – Política de Segurança da Informação e Comunicação, o que vai de encontro às diretrizes estabelecidas no art. 15 do Decreto 9.637, de 26/12/2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação – PNSI, bem como às normas técnicas que tratam de segurança da informação (…);
c.5) inexistência de procedimento formal para concessão e revogação de acessos aos sistemas (…), em desconformidade com a Norma Complementar 07/IN01/DSIC/GSIPR, de 15/7/2014, editada pelo Departamento de Segurança da Informação e Comunicações/Gabinete de Segurança Institucional, da Presidência da República, que estabelece as diretrizes para implementação de controles de acesso relativos à Segurança da Informação e Comunicações, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (…);
c.6) indisponibilidade duradoura de sistemas após o incidente de segurança da informação ocorrido em 2019 (….);
c.7) gestão inadequada da continuidade do negócio no que se refere à área de TI, em desconformidade com a Normas Complementares 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14/8/2009 e 06/IN01/DSIC/GSIPR, de 11/11/2009 (…);
c.8) inexistência de redundância dos recursos essenciais de TI e precariedade das soluções de backup em uso, em desconformidade com o item 17.2 da Norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 (…);
ESTATAIS e GESTÃO DE OPERAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 6777/2022 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…):
c.1) deficiências na gestão e acompanhamento dos contratos de arrendamentos caracterizadas por: falhas no controle de emissão de faturas, ocasionando a necessidade de realização de correções e atraso no recebimento de receitas; ausência de segregação de papéis na aferição da carga movimentada; e falta de conferência periódica para atestar a confiabilidade dos dados oriundos dos operadores portuários, o que não se coaduna com os princípios da eficiência e as regras da boa administração e controle (…);
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. ACÓRDÃO Nº 6777/2022 – TCU – 1ª Câmara.
c) dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…):
c.9) deficiência na adoção de medidas para adequação da entidade às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais/LGPD (Lei 13.709/2018), (…);
ELABORAÇÃO DE EDITAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 2146/2022 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. elaboração do edital do pregão pela pregoeira, contrariando o artigo 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o artigo 17 do Decreto federal 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo e 2.448/2019-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2401/2022 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência (…) dos procedimentos que devem ser adotados, em obras custeadas com recursos da União, diante da necessidade de recorrer à pesquisa de preços de insumos e serviços por meio de cotações de mercado a que se refere o art. 6º, in fine, do Decreto 7.983/2013:
9.1.1. fazer constar formalmente nos autos do processo de licitação os parâmetros de busca introduzidos (as palavras chaves, o período, as especificações etc.) com a impressão da página da web e os documentos que julgar necessários; como também os dados inerentes à pesquisa, a exemplo do responsável pela pesquisa, órgão consultado, número da licitação, nome do vendedor, meio de consulta, data da pesquisa, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como as demais condições de pagamento e entrega;
9.1.2. na cotação direta com os fornecedores, somente admitir os preços cujas datas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias, ou seja, nenhuma proposta direta de fornecedor deve conter diferença de data maior que cento e oitenta dias quando comparadas às demais em um grupo de pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo;
9.1.3. para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não considerar os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo;
9.1.4. buscar, na pesquisa de mercado, o mínimo de três cotações de fornecedores distintos e, caso não seja possível obter esse número de cotações, elaborar justificativa circunstanciada;
LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 2437/2022 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência: (…) sobre a seguinte impropriedade (…), de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio dos atos referentes ao certame:
1.7.1.1. realização de certame com participação exclusiva para microempresas ou empresas de pequeno porte, (…), sem demonstrar a existência de pelo menos três fornecedores qualificados como ME/EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no ato convocatório, em afronta ao previsto no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015.
TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2439/2022 – TCU – Plenário.
1.6.1. dar ciência (…), de que:
1.6.1.1 a definição de indicadores para as metas relativas aos programas/projetos incluídos no seu planejamento é medida essencial para viabilizar a avaliação dos resultados alcançados, devendo atentar para a divulgação dessas informações no seu sítio eletrônico, conforme preconizado pelo art. 7º, VII, “a” da Lei 12.527/2011 e item 9.1.1 do acórdão 96/2016-TCU-Plenário;
1.6.1.2. de que as informações financeiras, notadamente os balancetes de receitas e despesas, devem ser mantidas atualizadas em seu eletrônico, conforme preconizado pelo art. 7º, IV da Lei 12.527/2011 e item 9.1.1 do acórdão 96/2016-TCU-Plenário;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e MOROSIDADE. ACÓRDÃO Nº 7158/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Ciência: (…) de que a morosidade na instauração e ou tramitação de processos de Tomada de Contas Especial, (…) fere os princípios da razoabilidade e da eficiência, podendo tal situação de ineficiência na condução de processos gerar a responsabilização dos agentes que tenham dado causa ao comprometimento do regular processamento e apreciação do processo.
TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 6991/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Ciência: (…) que a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei 12.527/2011 e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
PAGAMENTO DE FORMA UNITIZADA e JOGO DE PLANILHA. ACÓRDÃO Nº 2291/2022 – TCU – Plenário.
9.4. com fundamento no art. 9º da Resolução 315/2020, dar ciência (…) de que, nas contratações integradas, a sistemática de pagamentos de forma unitizada, ou seja, por quilômetro de grupos de serviços executados na rodovia, ocasiona o risco de jogo de planilha e de jogo de cronograma, caso o contratado priorize a execução dos trechos de menor custo de construção, cabendo o emprego de mecanismos contratuais alternativos de pagamento para mitigação desses riscos, a exemplo da adoção de valores por quilômetro diferenciados em função da dificuldade de execução de trechos heterogêneos;
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2300/2022 – TCU – Plenário.
9.5. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar (…) que adote procedimentos de controle para a emissão de Termo de Recebimento de Serviço e de Requerimentos de Baixa de ARTs, como por exemplo a delegação formal de competências, o estabelecimento de níveis de alçada e a obrigação de dupla checagem, de modo a minimizar o risco de falhas nas informações prestadas;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 423 e Boletim Informativo nº 447.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – agosto de 2022 e Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – setembro de 2022.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Como aumentar a efetividade do Sistema de Controle Interno?
SUBSTITUIÇÃO DE MARCA. É possível substituir marca de produto em fornecimento ou serviço que abarque também os insumos?
SUPRIMENTO DE FUNDOS. Como ficarão os limites de suprimento de fundos com a NLLC?
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Nova Lei de Licitações e o princípio da segregação de funções.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Atos de imoralidade pública pelos governos municipais: uma análise à luz da Lei de Improbidade Administrativa, do Decreto-Lei 201/1967 e da Cortes Supremas de Justiça.
CONTROLE EXTERNO e PRESCRIÇÃO. HÁ PRESCRIÇÃO NO TCU: A Resolução nº 344, de 2022, aumenta a segurança jurídica no controle de contas.
COMPRAS PÚBLICAS e TRANSPARÊNCIA. PAINEL DE MONITORAMENTO COMO INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA NO APOIO À GESTÃO DAS COMPRAS NA UFCA.
LOGÍSTICA REVERSA e SUSTENTABILIDADE. Logística reversa em instituições de ensino superior públicas: aprimorando o processo na gestão socioambiental.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS e GESTÃO HOSPITALAR. Consórcio interfederativo e gestão hospitalar no Sistema Único de Saúde na Bahia, Brasil: o processo decisório à luz do neoinstitucionalismo.
AUDITORIA OPERACIONAL. Auditoria operacional como instrumento de accountability democrática: estudo de casos múltiplos na área da saúde.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. O Planejamento Anual de Contratações previsto na Lei 14133/21 e as vantagens de sua aplicação.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisões: desconsideração da personalidade jurídica.
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Gestão por competências na administração pública brasileira uma revisão integrativa da literatura.
GOVERNANÇA DIGITAL. Governança Digital: Avanços e Desafios do Processo Administrativo Eletrônico no Brasil.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. É possível aceitar atestado emitido 3 dias após o início da atividade da empresa?