Normativos
INTEGRIDADE e PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Estabelece adendo ao Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em PAR, de 03 de setembro de 2018.
GESTÃO DE RISCOS. RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 4, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Aprova a Metodologia de Gestão de Riscos do Ministério do Turismo e RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles – CGRC e demais instâncias de supervisão e apoio, no âmbito do Ministério do Turismo.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e PARCERIAS. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.674, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre as regras gerais e procedimentos para a celebração de parcerias no âmbito dos Conselhos de Contabilidade.
Julgados
MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 4834/2022 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. dar ciência (…), a fim de evitar a repetição das seguintes irregularidades em futuras licitações:
9.7.1. ausência de motivação da decisão que nega provimento ao recurso administrativo por meio da contraposição das razões recursais apresentadas pela recorrente, em afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e à jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário); e
9.7.2. a homologação da licitação e a adjudicação do objeto pela autoridade máxima sem a devida análise sobre a regularidade dos atos pretéritos praticados por seus subordinados, por consistir em ato de fiscalização, e não meramente formal ou chancelatório, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 368/2022-TCU-Plenário, relator E. Ministro Jorge Oliveira); e
LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e ITENS NÃO EXCLUSIVOS. ACÓRDÃO Nº 4870/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras futuras ocorrências semelhantes:
1.6.1. impedir a participação no certame de empresas não enquadradas como ME/EPP para os itens não exclusivos (…), em desacordo com o disposto no art. 3º, II, da Lei 8.666/1993; e
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 4870/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras futuras ocorrências semelhantes: (…)
1.6.2. não especificar no TR as quantidades, o modelo/marca, o ano de fabricação e a quilometragem dos veículos que serão objeto dos serviços de manutenção, com prejuízo à adequada formulação das propostas dos licitantes, em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXPERIÊNCIA MÍNIMA, ATESTADOS e PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 1922/2022 – TCU – Plenário.
1.6.1 com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 o requisito (…) que exige que os participantes comprovem comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos na prestação dos serviços, para fins de qualificação técnica no certame, contrariou o art. 30 da Lei 8.666/1993 e não se enquadra na hipótese dos subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5/2017, haja vista que que os serviços licitados não são serviços continuados nem tal exigência restou justificada, especialmente, por não ser compatível com o prazo de execução do serviço a ser contratado;
AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1947/2022 – TCU – Plenário.
1.6.1. que seja dada ciência (…), acerca do seguinte:
1.6.1.1. inexistência de auditor/unidade de auditoria interna ou setor responsável por suas atribuições, em desconformidade com o disposto no art. 14, caput e parágrafo único, do Decreto 3.591/2000, o qual estabelece que: “as entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle”;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ATESTADOS, PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1948/2022 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência (…) de que a exigência de apresentação de atestados, (…), para a comprovação de qualificação técnica para o serviço “Execução de Controle Tecnológico em Concreto Asfáltico”, que corresponde a apenas 1,49% do valor total do orçamento, não se caracteriza como parcela de maior relevância do objeto a ser contratado e constitui restrição indevida da competitividade do certame, em desrespeito à Súmula n. 263 desta Corte de Contas e ao inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO Nº 5150/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. dar ciência (…) de que:
1.6.1.1. os contratos de locação de imóvel em que a área útil contratada excede ao limite de nove metros quadrados por trabalhador individual, (…), infringem o estabelecido pelo artigo 3º do Decreto 7.689/2012, revogado pelo Decreto 10.193, de 27/12/2019;
1.61.1.2. a locação de imóvel sem a realização de estudos técnicos avaliativos que demonstrem a necessidade do órgão/unidade da área total locada e, consequentemente, a adequação do objeto aos requisitos para a realização de dispensa de licitação, (…), contraria o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93.
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1882/2022 – TCU – Plenário.
1.7.1. informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos/Plenário 572/2022, rel. Ministro Vital do Rêgo; 1.061/2022, rel. Ministro Aroldo Cedraz; 1.089/2022, rel. Ministro Antônio Anastasia; e 1.123/2022, rel. Ministro Aroldo Cedraz).
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INFORMATIVO DO TCU. Boletim Informativo nº 443.
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34/2022 – Boas práticas visando mitigar os principais riscos inerentes à segurança cibernética.
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GOVERNANÇA. Sentidos e usos da Governança Pública na Administração Pública brasileira: análise do discurso das diretrizes do Tribunal de Contas da União e do Decreto 9.203/2017 e Governança no Setor Público: Foco na melhoria da gestão, transparência e qualidade dos serviços públicos.