Normativos
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO 2022. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
CONFORMIDADE. RESOLUÇÃO BCB Nº 236, DE 27 DE JULHO DE 2022. Divulga a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.472, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. Institui o Programa de Conformidade.
INOVAÇÃO. PORTARIA Nº 313, DE 3 DE AGOSTO DE 2022. Aprova a Política de Inovação do Inmetro e dá outras providências.
CORREIÇÃO. PORTARIA NORMATIVA CGAU/AGU Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e tratamento de consultas dirigidas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 1.516, DE 27 DE JULHO DE 2022. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de junho de 2022, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
GESTÃO CONTRATUAL e SANÇÕES. RESOLUÇÃO NORMATIVA VALEC Nº 7/DIREX-VALEC/PRESI-VALEC, DE 18 DE JULHO DE 2022. Estabelece os procedimentos para a aplicação de sanções previstas nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011 e 13.303/2016 e a resolução dos contratos administrativos no âmbito da Valec.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTA 33, DE 19 DE JULHO DE 2022. Orientação para elaboração do relatório sobre o sistema de controles internos e descumprimento de dispositivos legais e regulamentares em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo administradoras de consórcio e instituições de pagamento, a que se referem a Resolução CMN n.º 4.910 e Resolução BCB n.º 130.
Súmulas da AGU
CONSOLIDAÇÃO DE SÚMULAS DA AGU DE 9 DE AGOSTO DE 2022.
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 61, DE 9 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da Advocacia-Geral da União.
Julgados
INDICAÇÃO DE MARCA. ACÓRDÃO Nº 1636/2022 – TCU – Plenário.
c) dar ciência, (…) de que a decisão pela escolha de indicação de marca para plataforma de colaboração e produtividade, na modalidade Software as Service (SaaS), (…), não foi devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar, tanto em termos técnicos como econômicos, demonstrando que a solução escolhida é a mais vantajosa e a única que atende as necessidades do órgão, em descumprimento à Lei 14.133/2021, art. 41, à IN-SGD/ME 1/2019, art. 11, inciso II, e à jurisprudência do TCU, alertando-o que, caso seja observada a reincidência da irregularidade apontada, o Tribunal poderá eventualmente multar os gestores com fulcro no art. 209, §1º, c/c art. 268, I, do RI/TCU;
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 1660/2022 – TCU – Plenário.
1.8.1. comunicar (…) de que cabe ao órgão técnico responsável avaliar, em cada caso, se a entidade de fato atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014, bem como se não incide nas vedações do art. 39 da referida lei, e que a responsabilidade exclusiva das entidades proponentes pela veracidade das informações prestadas não a exime dessa atribuição, nem permite que tal análise se baseie exclusivamente em informações auto declaratórias.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO Nº 4150/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.10.1 dar ciência (…) de que o entendimento desta Corte é no sentido de que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, c/c o caput do art. 58 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 298 do RI/TCU, conforme restou decidido no Acórdão 593/2017-TCU-Plenário.
GERENCIAMENTO DE FROTA e DIMENSIONAMENTO DA REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 1695/2022 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência:
1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a exigência (…) de comprovação de 50% do quantitativo da rede credenciada já na fase de habilitação, contraria a jurisprudência do TCU, em especial, os Acórdãos do Plenário 1.718/2013 e 1.842/2018 (ambos de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e o Enunciado 272 da Súmula de Jurisprudência/TCU;
1.7.1.2. a exigência (…) referente à exigência de rede credenciada no território nacional com pluralidade de estabelecimentos, não restou devidamente justificada, considerando que, (…) as unidades (…) estão localizadas em São Paulo/SP, Brasília/DF e Porto Alegre/RS, restringindo indevidamente a competitividade, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão 1.632/2012 – Plenário (rel. Ministro José Mucio);
1.7.1.3. as exigências (…) atinentes aos quantitativos mínimos de estabelecimentos credenciados nas cidades de Porto Alegre/RS, São Paulo/SP e Brasília/DF, não restaram devidamente esclarecidas, uma vez que não há justificativas técnicas para que o quantitativo mínimo de postos credenciados supere a metade dos postos de abastecimento existentes na região delimitada (…), ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e restringindo indevidamente a competitividade do certame, em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão 922/2019 – Plenário (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. ACÓRDÃO Nº 1696/2022 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao (…) sobre a seguinte impropriedade (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. realização de certame exclusivo à ME/EPP sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta ao previsto no art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015.
DILIGÊNCIA e ISONOMIA. ACÓRDÃO Nº 1716/2022 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…) que a adoção de procedimentos de diligência distintos para dirimir dúvidas ou esclarecer informações que envolvam atestados utilizados para comprovar a habilitação técnica das empresas em disputa, (…), afronta o princípio da isonomia entre participantes e tem potencial de violar o princípio da seleção da proposta mais vantajosa contido no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993;
INOVAÇÃO e COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1716/2022 – TCU – Plenário.
9.8. recomendar (…), por se tratar de uma modelagem inédita, que no âmbito do contrato em andamento:
9.8.1. crie indicadores de desempenho para esse contrato, que permitam avaliar a eficiência, eficácia e efetividade desse novo modelo de contratação;
9.8.2. identifique, a partir dos indicadores de desempenho criados, se, de fato, há benefícios na utilização dessa nova metodologia;
9.8.3. identifique os riscos e oportunidades de melhoria nessa contratação, de maneira que esta possa ser reaplicada em outras entidades da administração pública federal, caso se mostre vantajosa;
9.8.4. realize acompanhamento concomitante dos resultados de sua implementação ao longo do próximo ano de vigência do contrato, com dados disponíveis aos órgãos de controle quando requeridos;
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e CAPITAL DE GIRO MÍNIMO. ACÓRDÃO Nº 4000/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva para que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, (…) abstenha-se, doravante, de incorrer nas falhas ora detectadas sobre (…), devendo observar o critério de habilitação sobre o Capital de Giro da licitante, já que, nos termos do item 11, alínea “b”, do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5, de 2017, deve ser de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação;
AMOSTRA. ACÓRDÃO Nº 4359/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, (…) a realização da demonstração de amostra, que teve caráter eliminatório, (…) deveria ser realizada na fase de classificação de propostas, sendo essa realização restrita ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, permitindo o acompanhamento de todos licitantes interessados.
TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 4372/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1 dar ciência, (…), que a transparência ativa das suas informações em seu Portal (…), não disponibiliza para a sociedade os contratos administrativos firmados pela municipalidade, com suas informações principais, o que fere o princípio da transparência, art. 3º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, e o art. 7º, inciso VI, da Lei 12.527/2011, e impede o controle externo e social.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO Nº 1680/2022 – TCU – Plenário. Auditoria de conformidade tendo como objetivo avaliar a aquisição de medicamentos que ocorreram de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) e as realizadas pelas secretarias municipais de saúde selecionadas, mediante a transferências de recursos federais.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 411 e Boletim Informativo nº 441.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 743.
CONTRATO DE GESTÃO. Contratos de gestão no SUS: possibilidades de efetivação do direito à saúde.
MAPA ESTRATÉGICO e AUDITORIA INTERNA. ELABORAÇÃO DO MAPA ESTRATÉGICO SITUACIONAL DA AUDITORIA INTERNA DO IFRN.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. O que a nova Lei de Licitações pretendeu ao prever a obrigação de o contratado manter as condições de qualificação na contratação direta?
DESIGN THINKING. DESIGN SISTÊMICO: Abraçando a complexidade no setor público.