Normativos
REGISTROS PÚBLICOS e LEGISLAÇÃO NOTARIAL. LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
CORREIÇÃO. DECRETO Nº 11.123, DE 7 DE JULHO DE 2022. Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares e PORTARIA FUNASA Nº 3.282, DE 27 DE JUNHO DE 2022. Regulamenta a instrução dos procedimentos disciplinares no âmbito da Fundação Nacional de Saúde-Funasa visando à padronização, de modo a complementar as normas e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECRETO Nº 11.115, DE 30 DE JUNHO DE 2022. Altera o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor.
DIÁRIAS. DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022. Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PORTARIA Nº 1.464, DE 27 DE JUNHO DE 2022. Divulga a consolidação das contas públicas dos entes da Federação do exercício de 2021 conforme art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
ACESSÃO DO BRASIL À OCDE. DECRETO Nº 11.105, DE 27 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SCC/CGU Nº 8, DE 30 DE JUNHO DE 2022. Estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, referentes aos anos-calendário 2020 e 2021.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. PORTARIA NORMATIVA N° 13, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito da Controladoria-Geral da União.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. RESOLUÇÃO Nº 468, DE 30 DE JUNHO DE 2022. trata do fluxo operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
COMPRAS PÚBLICAS NO EXTERIOR. PORTARIA GM-MD N° 3.645, DE 4 DE JULHO DE 2022. Estabelece as normas de licitação e contratações públicas realizadas no exterior, no âmbito dos Escritórios dos Conselheiros Militares junto à Organização das Nações Unidas – ONU em Nova Iorque e junto à Conferência do Desarmamento em Genebra e da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa – RBJID.
Julgados
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESIDENCIAIS. ACÓRDÃO Nº 1481/2022 – TCU – Plenário. Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no exercício de 2021.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL e QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 3114/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) atente para a necessidade de evitar a futura ocorrência da falha ora identificada (…) diante da dispensa de obrigatoriedade na apresentação do balanço patrimonial sobre o último exercício, com as demais demonstrações contábeis, para os licitantes enquadrados como microempreendedor individual em desacordo, assim, com o art. 31, I, da Lei n.º 8.666, de 1993, e com a jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 133/2022-Plenário;
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e DETALHAMENTO DAS DESPESAS. ACÓRDÃO Nº 3115/2022 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que (…) passe a prever, em seus convênios ou instrumentos congêneres, o detalhamento individual dos dispêndios, na prestação de contas, para o auxílio-moradia, entre outras verbas de natureza pessoal ou indenizatória, buscando, com isso, permitir a efetiva responsabilização dos correspondentes beneficiários em face do inadimplemento da respectiva prestação de contas sobre essas verbas;
NÃO-SUPRESSÃO ÀS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1293/2022 – TCU – Plenário.
1.6.1. informar ao representante, nos termos do Acórdão 572/2022-TCU-Plenário, que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, e, por isso, de configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno.
PESQUISA DE PREÇOS e CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 1322/2022 – TCU – Plenário.
1.7.1. ao (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. orçamento estimativo da licitação não considerou os salários definidos em convenção coletiva mais recente, em afronta ao art. 3º, inciso XI, alínea a, item 2, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital, conforme entendimento constante do Acórdão 2.443/2017 – Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz).
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES. ACÓRDÃO Nº 1328/2022 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a vedação à participação de empresas em consórcio, (…), restringe o universo de possíveis participantes e impede a seleção da proposta mais vantajosa, uma vez que o objeto envolve a prestação de serviços de naturezas distintas (transporte escolar e desenvolvimento de sistema de TI), o que caracteriza afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (acórdão 1094/2004- Plenário);
PREGÃO PRESENCIAL e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 1328/2022 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.1.2. a utilização do pregão na modalidade presencial, nas aquisições de bens e na contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, afronta o art. 1º, §3º, do Decreto 10.024/2019, que prevê a utilização do pregão na modalidade eletrônica, exceto na hipótese de haver lei ou regulamentação específica que discipline de forma diversa as contratações com recursos do repasse, ou no caso de ser demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica, na forma prevista no art. 1º, § 3º, in fine, e § 4º, do Decreto 10.024/2019, respectivamente; e
PROVA DE CONCEITO, PRAZO EXÍGUO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1328/2022 – TCU – Plenário.
1.8.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.8.1.3. a concessão de apenas três dias, a contar da convocação do pregoeiro, para que a empresa vencedora apresentasse a solução de TI compatível com as exigências constantes do termo de referência quanto às características técnicas, funcionalidades desejadas e desempenho, sendo que, em princípio, não se trata de produto de prateleira, caracteriza direcionamento do certame e restrição indevida à competitividade, em afronta ao previsto no art. 3º, I, § 1º da Lei 8.666/1993.
PAGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO Nº 1333/2022 – TCU – Plenário.
9.7. dar ciência (…), de que as sociedades de propósito específico (SPEs), (…), realizaram pagamentos antecipados à empreiteira de obras civis (…), sem observância à jurisprudência deste TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.231/2014, 265/2010 e 1.597/2010, todos do Plenário, em vista do pagamento integral da parcela (…), que deveriam ter sido remunerados proporcionalmente às medições de serviços realizadas no decorrer das obras, haja vista a natureza destas despesas;
ACEITAÇÃO DE PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 1353/2022 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência (…), que (…) foram identificadas irregularidades na habilitação da empresa (…), abaixo destacadas:
9.3.1. não apresentação, por parte da empresa, das especificações necessárias para avaliação da solução, durante a fase de propostas, contrariando o art. 43, V, da Lei 8.666/1993, e violando o art. 48, I, do mesmo diploma legal;
9.3.2. permissão, por parte do órgão licitante, para que a empresa declarada vencedora apresentasse posteriormente, em sede de diligência, informações que deveriam constar da proposta, obtendo vantagem indevida em relação aos outros competidores e quebrando o paradigma da isonomia (art. 3º, da Lei 8.666/1993), violando também o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU sobre o tema; (…)
9.3.4. o procedimento sugerido pela Secretaria Nacional Segurança Pública, que pretendia utilizar o recebimento provisório do objeto como uma espécie de garantia de qualidade da entrega é inadequado e juridicamente não se presta a essa finalidade, além de poder colocar em risco o erário, o que fere o previsto no art. 73, II, da Lei 8.666/1993;
RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO Nº 1342/2022 – TCU – Plenário. Consulta formulada pela Presidência da Câmara dos Deputados acerca da percepção de direitos e vantagens, em caso de renúncia de aposentadoria, na remuneração ou na aposentadoria de outro órgão.
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 405, Boletim de Jurisprudência nº 406 e Boletim Informativo nº 438.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 742.
PERIÓDICOS. Revista de informação legislativa : vol. 59, n. 234 (abr./jun. 2022).
GOVERNANÇA. Sobre a soberania e a governança: itinerários para a construção de novos conceitos.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS e TEORIA DOS JOGOS. Parcerias público-privadas (PPP): análise da concessão do complexo do Mineirão à luz da teoria dos jogos.
ACESSO À INFORMAÇÃO e SUCESSÃO DE MANDATOS. Comissão aprova manutenção de dados de gestões anteriores como nova diretriz da Lei de Acesso à Informação.
TRANSPARÊNCIA. Transparência da gestão pública: um estudo a partir dos portais eletrônicos de capitais brasileiras.
RELATO INTEGRADO. Relatório de gestão no formato de relato integrado: Elaboração na gestão governamental brasileira e seus benefícios para a sociedade.
INTEROPERABILIDADE GOVERNAMENTAL. Medição da maturidade da gestão de implantação da interoperabilidade governamental com uso de metodologia ágil e modelo de lógica difusa (fuzzy logic).
COMPLIANCE e ECONOMIA COMPORTAMENTAL. Programas de compliance e economia comportamental: como vieses cognitivos podem impactar a tomada de decisão de gestores públicos.
SUPRIMENTO DE FUNDOS. Cartão corporativo: forma preferencial de pagamento de contratações diretas por valor.
TERCEIRIZAÇÃO. Terceirização: taxa de administração, lucro e a análise de exequibilidade da proposta.
INTEGRIDADE. Integridade na Administração Pública Federal: A Visão das Unidades de Gestão Constituídas.