Ementário de Gestão Pública nº 2.479

Normativos

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.546, DE 24 DE JUNHO DE 2022. Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para arquivamento de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres e PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.548, DE 24 DE JUNHO DE 2022. Estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, da Plataforma +Brasil.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022. Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores.

RESPONSABILIDADE FISCAL, CAPACIDADE DE PAGAMENTO e OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.

DIGITALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO CCGD Nº 9, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Institui o Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos.

IMPACTO PÚBLICO e FUNDOS CONSTITUCIONAIS. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MDR Nº 4.905, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre as diretrizes para as atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e do conjunto mínimo de informações que devem constar do Relatório Circunstanciado dos bancos administradores desses Fundos, de que tratam os § 6º e § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 136, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 00(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, RESOLUÇÃO CVM Nº 137, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 08(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata sobre custos de transação e prêmios na emissão de títulos e valores mobiliários, RESOLUÇÃO CVM Nº 138, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 12 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de ajuste a valor presente, RESOLUÇÃO CVM Nº 139, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 42 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata sobre contabilidade em economia hiperinflacionária, RESOLUÇÃO CVM Nº 140, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 43(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41, RESOLUÇÃO CVM Nº 141, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 44 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de demonstrações combinadas, RESOLUÇÃO CVM Nº 142, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 06 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de hedge de investimento líquido em operação no exterior, RESOLUÇÃO CVM Nº 143, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 08 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos, RESOLUÇÃO CVM Nº 145, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 15 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de passivo decorrente de participação em mercado específico – resíduos de equipamentos eletroeletrônicos, RESOLUÇÃO CVM Nº 146, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 19 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de tributos, RESOLUÇÃO CVM Nº 147, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação, RESOLUÇÃO CVM Nº 148, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 22 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de incerteza sobre tratamento de tributos sobre o lucro, RESOLUÇÃO CVM Nº 149, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 23 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata da aplicação da abordagem de atualização monetária prevista no Pronunciamento Técnico CPC 42, RESOLUÇÃO CVM Nº 150, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Orientação Técnica OCPC 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras, RESOLUÇÃO CVM Nº 151, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Orientação Técnica OCPC 06 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre a apresentação de informações financeiras pro forma, RESOLUÇÃO CVM Nº 152, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Orientação Técnica OCPC 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre a evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral, RESOLUÇÃO CVM Nº 153, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Ratifica a Orientação Técnica OCPC 08 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata do reconhecimento de determinados ativos e passivos nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das distribuidoras de energia elétrica emitidos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de contabilidade, RESOLUÇÃO CVM Nº 154, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Revoga os atos normativos que aprovaram as Revisões de Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, como parte do processo de revisão e consolidação dos atos normativos, conforme disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e RESOLUÇÃO CFC Nº 1.670, DE 9 DE JUNHO DE 2022. Cria o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), e dá outras providências.

Julgados

Caríssimos leitores!

Nesta edição, é preciso chamar a atenção para duas importantes mudanças na forma de divulgação dos acórdãos selecionados do Tribunal de Contas da União. Registre-se que ambas foram sugestões de nosso estimado amigo Diogo Venâncio, um advogado de escol e professor atuante nas mais diversas lidas, com ênfase em licitações e contratos, sendo, para nós, uma referência no tema.

A primeira envolve a abertura automática de uma nova aba, em seus navegadores, caso cliquem nos links de nossos boletins. Trata-se de medida que torna a leitura mais amigável e menos sujeita a interrupções e “idas e vindas”. 

A segunda consiste em um ajuste para que o clique no link de um determinado julgado direcione para o trecho correspondente na respectiva ata, poupando o estimado público leitor de nela ter que buscar o acórdão específico.

Este serviço de utilidade pública sempre estará atento a oportunidades de melhoria. Por favor, fiquem à vontade.

Ao prezado Diogo, os nossos sinceros e efusivos agradecimentos.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1221/2022 – TCU – Plenário.

c) determinar (…) que realize e conclua, no prazo de 60 dias, estudo visando a definir a modelagem mais vantajosa (eficiente, viável e econômica) a ser utilizada para fins da próxima contratação do serviço de gestão da sua frota de veículos – quer seja amparada em licitação, em adesão à ata de registro de preços ou via prorrogação contratual -, evidenciando, nessa análise, as alternativas cogitadas e as correspondentes vantagens para a Administração, considerando, entre outros aspectos, a abrangência espacial (…), a frequência histórica de viagens para fora do Estado (…) e a repercussão de cada opção no grau de restrição da competitividade no certame, em vista do disposto no Acórdão 1.632/2012-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, bem como nos Acórdãos 232/2021-TCU-Plenário e 354/2020-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;
e) dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas administrativas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
e.1.) previsão, em instrumento convocatório de licitação destinada à contratação de serviços de gestão de frota oficial de veículos (fornecimento de combustíveis e manutenção preventiva e corretiva), de exigência de rede de estabelecimentos (tais como postos de abastecimento, oficinas para serviços e autopeças/concessionárias) credenciados em todo o território nacional, quando não houver justificativa razoável para tal, baseada em estudos técnicos que evidenciem a necessidade dessa especificação e a vantagem para a Administração, ante a possibilidade de cerceamento ao caráter competitivo que deve informar os certames públicos e a consequente violação ao princípio da isonomia, previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, conforme se depreende do Acórdão 1.632/2012-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, bem como dos Acórdãos 232/2021-TCU-Plenário e 354/2020- TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, DETRAÇÃO DE PENALIDADES e LINDB. ACÓRDÃO Nº 1236/2022 – TCU – Plenário.

9.2.2. à Controladoria-Geral da União para a inscrição da empresa indicada no item 9.1 deste acórdão no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), considerando a detração do tempo da penalidade aplicada à empresa por aquela controladoria, com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e nas ponderações do MPTCU no relatório do Acórdão 414/2018-Plenário, tendo em vista que no caso concreto as sanções da CGU e do TCU são de mesma natureza e relativas ao mesmo fato, com exceção da inidoneidade para participar de licitações em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres;

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS e VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 1246/2022 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades:
9.2.1. o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, art. 7º, § 2º, inciso II e art. 47, todos da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência consolidada do TCU (Súmula 258/2010) não admitem o uso de unidades genéricas, tais como “global” ou “verba”;
9.2.2. a realização de visitas técnicas com vários licitantes simultaneamente afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.672/2016, 1.573/2015, 372/2015 e 341/2015, todos do Plenário);

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 1246/2022 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades: (…)
9.2.3. o edital de licitação cujos recursos tenham participação federal não pode conter dispositivos baseados na legislação estadual que contrariem a Lei 8.666/1993, a exemplo de critério de julgamento de propostas por maior desconto e de inversão de fases entre habilitação e abertura das propostas, por afrontar o caput e o parágrafo único do art. 1º, e o caput do art. 118, da Lei 8.666/1993, confirmados por jurisprudência do TCU (Súmula TCU 222 e Acórdão 1.223/2013-TCU-Plenário).

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 1279/2022 – TCU – Plenário.

9.5. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…), para que (…) atente para a necessidade de evitar a repetição da falha consistente na ausência de utilização do Siconv, ou plataforma equivalente, para a gestão de convênios e instrumentos congêneres, pois a utilização desse sistema deve ser assegurada pelos gestores (…), tendendo a referida falha a indevidamente contribuir para a subjacente inconsistência pela movimentação dos recursos do ajuste em duas ou mais contas bancárias distintas, além dos pagamentos em espécie para alguns fornecedores desprovidos de contas bancárias e dos eventuais pagamentos por meio do aludido reembolso ou fundo de caixa, em dissonância, entre outros normativos, com o Decreto n.º 6.170, de 2007;

ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS e DETALHAMENTO DO BDI. ACÓRDÃO Nº 3266/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as falhas a seguir (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. utilização de unidade genérica “verba” e falta de detalhamento do BDI, em afronta à jurisprudência do TCU, notadamente a Súmula/TCU 258 e aos arts. 3º; 6º, inciso IX; e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;

COMPENSAÇÃO INDEVIDA ENTRA ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕESACÓRDÃO Nº 3266/2022 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. dar ciência (…) sobre as falhas a seguir (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.2.2. extrapolação do limite legal de 50% de alteração contratual e consideração indevida de compensação entre acréscimos e supressões, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 50/2019 e 2.157/2013); e

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO Nº 3344/2022 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…), sobre a falha (…) concernente à vedação de taxa de administração negativa (…), em afronta aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o entendimento deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2004/2018-TCU-1ª Câmara, 1482/2019-TCU-Plenário e 321/2021-TCU-Plenário.

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 1123/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Recomendamos entusiasticamente a palestra do amigo Kleberson Souza sobre os principais aspectos da Nova Lei de Licitações e Contratos, disponível em TCE-MT – A NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA – YouTube.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 404 e Boletim de Pessoal nº 101.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 741.

GESTÃO DA OCUPAÇÃO. Contratações de gestão predial no setor público são tema de debate no seminário de planejamento sustentável.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. Influência de Fatores Organizacionais no Equilíbrio Financeiro e Atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social.

GESTÃO HOSPITALAR. Financiamento do SUS: Análise dos impactos na gestão do Hospital Universitário da UFSCar no período de 2017 a 2020.

INOVAÇÃO. Inovação No Setor Público: Mapeando o Campo e as Temáticas da Produção Científica Brasileira na Área de Administração.

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. A lei geral de proteção de dados pessoais: os limites e desafios para a administração pública.

COMPLIANCE. Compliance Relacionada ao Setor Público: Uma Revisão Sistemática da LiteraturaO Compliance Como Instrumento de Monitoramento e Controle da Administração Pública.

GOVERNANÇA. Comparativo Entre Práticas de Governança Corporativa Brasileiras e Norte-Americanas.

LEAN OFFICE. Lean Office no setor público: Uma proposta para reduzir o lead time no processamento de informações administrativas.

CONTRATO DE GESTÃO e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Contratos de gestão no SUS: possibilidades de efetivação do direito à saúde.

SUBCONTRATAÇÃO e MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Ao prever no edital a subcontratação, já está inserida aquela obrigatória de ME/EPP (art. 48, II, da LC nº 123/2006)?