Normativos
DIREITO DO CONSUMIDOR. DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
GOVERNANÇA e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 19, DE 4 DE ABRIL DE 2022. Institui o Modelo de Governança e Gestão – Gestão.gov.br, visando elevar o nível de maturidade das práticas de governança e de gestão dos órgãos e entidades que operacionalizam parcerias por meio da Plataforma +Brasil.
ANISTIADOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 21, DE 5 DE ABRIL DE 2022. Estabelece orientações e procedimentos quanto ao retorno dos servidores civis e empregados públicos, abrangidos pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 22, DE 5 DE ABRIL DE 2022. Estabelece orientações e procedimentos gerais quanto ao contrato de trabalho relativos a empregados públicos abrangidos pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA SA/SG/PR Nº 141, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Estabelece critérios e regras para a concessão de suprimento de fundos no âmbito da Presidência da República.
GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA CADE Nº 97, DE 24 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
INTEGRIDADE. PORTARIA CADE Nº 98, DE 24 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre o Programa de Integridade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. PORTARIA Nº 144, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Estabelece diretrizes e procedimentos relativos à gestão e a fiscalização de contratos administrativos e de outros instrumentos congêneres no âmbito da Presidência da República.
Julgados
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, RELEVÂNCIA TÉCNICA e ATESTADO. ACÓRDÃO Nº 516/2022 – TCU – Plenário.
1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes que:
1.7.1.1. o serviço de “Enrocamento com Pedra de Mão, inclusive Espalhamento e Compactação Mecânica”, ou seus equivalentes, não apresenta relevância técnica ou complexidade superior aos demais serviços comuns de construção rodoviária, sendo que a exigência de comprovação de sua experiência para fins de habilitação técnica em acréscimo à comprovação de experiência em obras rodoviárias de mesma tipologia e de porte compatível, da ordem de 50% da extensão, representa indevida restrição ao caráter competitivo das licitações, em desrespeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, assim como à jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, conforme Súmula TCU 263;
1.7.1.2. a exigência de comprovação de experiência, para fins de habilitação técnica, de serviços específicos que são usuais ou frequentes em contratos de mesma tipologia, em acréscimo à habilitação técnica com base apenas no principal da obra, causa desnecessária restrição à competitividade no certame, o que contraria o princípio da ampla concorrência nas licitações públicas, conforme Acórdãos 2.992/2011-TCU-Plenário (Ministro-Relator Valmir Campelo), 222/2013-TCU-Plenário (Ministra-Relatora Ana Arraes) e 2.079/2014-TCU-Segunda Câmara (Ministra-Relatora Ana Arraes);
1.7.1.3. a análise de atestados apresentados visando a aceitação de serviços similares ou de complexidade superior para fins de habilitação técnica não é faculdade, mas obrigação da comissão de licitação, e sua desconsideração, ou ainda, a exigência de literalidade nos termos dos atestados, desrespeita os comandos do art. 30, § 3º, e do art. 3º, § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993, combinados com o art. 3º, inciso I, da Lei 10.520/2002, bem como ao princípio da ampla concorrência nas licitações públicas e da verdade material, e não observa o disposto no Acórdão 2.898/2012-TCU-Plenário (Ministro-Relator José Jorge).
CONSELHOS PROFISSIONAIS e REGIME DE PESSOAL. ACÓRDÃO Nº 528/2022 – TCU – Plenário.
1.8.1 dar ciência (…) das ocorrências identificadas nos presentes autos, para adoção das providências de sua competência, atentando para as orientações a seguir reproduzidas, contidas nos Acórdãos 341/2004 e 1167/2015, ambos do Plenário desta Corte, com fundamento no inciso I do §§ 4º e 5º do art. 106 da Resolução 259/2014 e inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, encaminhando-lhe cópia da instrução e desta deliberação:
1.8.1.1.as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no inciso V do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 13 da Lei 14.204/2021;
1.8.1.2. na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1332/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…) para evitar a recorrência das irregularidades ora identificadas (…) e, especialmente, das seguintes falhas:
1.8.1.1. ausência de estimativas sobre a quantidade e as possíveis localidades dos eventos a serem realizados fora do Estado de São Paulo, em dissonância com a cláusula 2.4 do Anexo V da IN Seges-ME n.º 5, de 2017;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1332/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…) para evitar a recorrência das irregularidades ora identificadas (…) e, especialmente, das seguintes falhas: (…)
1.8.1.2. indevida exigência da qualificação técnica (…), pois a aptidão técnica deve ser comprovada por meio de desempenho em atividades pertinentes e compatíveis nas características e quantidades, além dos prazos, com objeto, e não em função do valor estimado da contratação, nos termos do art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993;
1.8.1.3. indevida exigência da qualificação técnica prevista (…), pois a comprovação da aptidão técnica-operacional deveria estar restrita às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto (…), com a vedação para as exigências de quantidades mínimas, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;
1.8.1.4. injustificada cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame a partir da exigência da qualificação técnica (…), pois não subsistiria a necessária motivação para a fixação da exigência de comprovação da prévia prestação dos serviços nas aludidas condições em prol da seleção da proposta mais vantajosa (…), ofendendo o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993, e os princípios da motivação e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei n.º 9.784, de 1999, e no art. 70 da CF88;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1332/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva (…) para evitar a recorrência das irregularidades ora identificadas (…) e, especialmente, das seguintes falhas: (…)
1.8.1.5. realização da pesquisa de preços sem a avaliação dos preços praticados pela administração pública nas contratações com a utilização dos recursos federais em desacordo, desse modo, com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, a partir da manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges-ME n.º 73, de 2020, sugerindo a priorização do painel de preços das contratações similares pelos outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada na mídia especializada e nos sítios eletrônicos, especializados ou amplos, além de cotações junto a fornecedores;
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA. ACÓRDÃO Nº 1336/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…), para, em futuros certames, abster-se de incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas:
1.7.1.1. exigência de Comprovação de Disponibilidade Financeira Líquida – DFL (…), assim, com os arts. 3º, § 1º, I, e 31, da Lei n.º 8.666, de 1993;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL e MOMENTO DA EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1336/2022 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva (…), para, em futuros certames, abster-se de incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas: (…)
1.7.1.2. exigência de os responsáveis técnicos fazerem parte do quadro permanente da empresa antes da licitação, (…), contrariando, assim, art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;
NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA. ACÓRDÃO Nº 572/2022 – TCU – Plenário.
c) informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
GESTÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 614/2022 – TCU – Plenário.
9.3. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que, doravante, (…) abstenha-se de incorrer nas irregularidades detectadas neste processo e, especialmente, nas seguintes falhas:
9.3.1. elaborar e aprovar os planos de trabalho incompletos ou deficientes por ocasião da pactuação de convênios ou ajustes, envolvendo obras e serviços de engenharia, (…), em violação ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, e (…), além dos arts. 1º, § 1º, XIX e XX, 19 e 23, II, da PI n.º 424, de 2016;
9.3.2. repassar os recursos financeiros para o beneficiário em prol da consecução de obras e serviços de engenharia, com os planos de trabalho e os respectivos elementos constitutivos (cronograma de desembolso, objeto, metas, plano de aplicação) inadequados ou desatualizados, (…), em violação ao disposto no art. 116, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.666, de 1993, (…), além dos arts. 6º, § 2º, 21, § 4º, 41, § 1º, 56, II e IV, da PI n.º 424, de 2016;
9.3.3. deixar de avaliar os procedimentos licitatórios realizados pelos convenentes ou beneficiários para a execução de obras e serviços de engenharia, considerando a exigibilidade de avaliação formal e específica sobre a compatibilidade entre os objetos licitados e os instrumentos de planejamento orientadores da execução do pacto (plano de trabalho e projeto básico), (…), em violação (…) ao art. 6°, II, “d”, da PI n.º 424, de 2016;
9.3.4. deixar de possuir as licenças ambientais ou a dispensa de exigência dessas licenças para a execução de obras e serviços de engenharia pactuados, (…), em violação ao (…) art. 23, III e § 6°, da PI 424, de 2016;
9.3.5. deixar de comunicar as Câmaras Municipais ou, conforme o caso, as Assembleias Legislativas sobre as assinaturas dos termos de convênios ou ajustes e as liberações de recursos financeiros no âmbito dos respectivos ajustes, (…), em violação ao disposto no art. 116, § 2º, da Lei 8.666, de 1993, (…), além do art. 6º, II, “e”, da PI 424, de 2016;
9.3.6. deixar de deter o suficiente suporte documental para a análise da conformidade financeira, sem evidenciar, assim, com todos os documentos necessários, incluindo os extratos bancários, o nexo causal entre os valores repassados e os gastos incorridos na efetivação do objeto pactuado, (…), em violação ao art. 64, caput, e § 2º, I e II da PI 507, de 2011, e ao art. 52, caput e § 2º, I e II da PI 424, de 2016, além da premissa fixada pelo item 22 do voto condutor do Acórdão 9.301/2017-TCU-1ª Câmara;
9.3.7. deixar de empregar os pareceres jurídicos, com a manifestação conclusiva do setor responsável no órgão concedente, sobre a conformidade legal dos instrumentos de convênio ou ajuste, antes da sua celebração, (…), em violação ao art. 44 da PI 507, de 2011, e ao art. 30 da PI 424, de 2016;
9.3.8. transferir os recursos em favor do convenente ou beneficiário sem a aprovação, contudo, do projeto básico, além de não providenciar a extinção ou rescisão do convênio ou ajuste pelo não cumprimento, em prazo hábil, da aprovação do projeto básico e da efetiva aplicação de recursos no objeto pactuado; não instaurando, ainda, a tomada de contas especial por não terem sido restituídos, em prazo hábil, os recursos repassados, e de não acompanhar a aplicação em caderneta de poupança dos recursos financeiros transferidos ao convenente ou beneficiário por não terem sido destinados ao objeto pactuado, como identificado no Convênio 822.803 em violação ao art. 37 da PI n.º 507, de 2011, aos §§ 2º e 6º do art. 37 da PI n.º 507, de 2011, e aos §§ 2º e 7º do art. 21 da PI n.º 424, de 2016, além do art. 41, § 8º, da PI n.º 424, de 2016, do art. 80, § 1º, da PI n.º 507, de 2011, do art. 68, § 1º, da PI n.º 424, de 2016, do art. 116, § 4º, da Lei n.º 8.666, de 1993, do art. 54, § 1º, I, da PI n.º 507, de 2011, e do art. 41, § 5º, da PI n.º 424, de 2016; (…)
9.4.6. pactuar convênio ou ajuste com objeto divergente materialmente da respectiva dotação orçamentária federal, (…), em violação às disposições do art. 70 da CF88 e do art. 75, III da Lei n.º 4.320, de 1964, além do art. 1º, § 1º, XIX e XX, da PI 507, de 2011, e do art. 20 da PI 424, de 2016;
9.4.7. descumprir o prazo previsto para a avaliação da prestação de contas já apresentada, (…), em ofensa ao art. 64 da PI 424, de 2016;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 393 e Boletim Informativo nº 432.
INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 731.
CONTROLES INTERNOS e COMPLIANCE. O sistema de controle interno para um efetivo programa de Compliance.
ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS. Limite de supressão e os contratos administrativos por demanda variável.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Notas sobre a qualificação econômico-financeira na lei nº 14.133/2021.
ICTI. Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – fevereiro de 2022.
POLÍTICAS PÚBLICAS. Consistência ou divergência? capacidade política um conceito polissêmico no âmbito da administração pública.
AUDITORIA OPERACIONAL. Análise da eficácia das auditorias operacionais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.