Ementário de Gestão Pública nº 2.469

Normativos

LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETO Nº 11.008, DE 25 DE MARÇO DE 2022. Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

PREVIDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA Nº 1.328 DE 25 DE MARÇO DE 2022. Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2022, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas e PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 2.750, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais até o 1º bimestre de 2022, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

GOVERNANÇA. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 46, DE 30 DE MARÇO DE 2022. Institui o Sistema de Governança Corporativa, a Política de Governança de Processos de Trabalho, a Política de Gestão de Riscos e a Política de Governança de Programas e Projetos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

REDE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. RESOLUÇÃO SEGES/ME Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas.

ATENDIMENTO A ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA SPU/ME Nº 2.234, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Disciplina a tramitação e o monitoramento de demandas provenientes de sistemas de ouvidoria e de órgãos de controle ou órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à administração pública federal no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. DECISÃO NORMATIVA – TCU Nº 199, DE 30 DE MARÇO DE 2022. Aprova, para o exercício de 2023, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal (FPE).

GESTÃO PATRIMONIAL. PORTARIA Nº 90, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Institui os procedimentos de gestão de bens patrimoniais sob gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, dispondo sobre a administração, controle, uso, guarda, conservação e responsabilidade.

DESFAZIMENTO DE BENS. PORTARIA SA/SG/PR Nº 143, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Estabelece critérios para desfazimento de materiais de consumo e de bens móveis permanentes inservíveis, no âmbito da Presidência da República.

EGP Entrevista

Caríssimos leitores!

A inovação é uma temática retratada de maneira consistente e transversal em nossos boletins, aparecendo ora em atos normativos, ora em julgados, ora nos trabalhos científicos e eventos divulgados. Tivemos a satisfação de reunir, para uma breve conversa sobre o tema, dois atores de vanguarda da inovação no setor público no Brasil: o professor e servidor da Agência Nacional de Aviação Civil, Rodrigo Narcizo, entrevistou a professora e doutora em Administração pela Universidade de Brasília, Lana Montezano. Confiram!

Rodrigo Narcizo – Não existe uma definição consolidada ou consagrada de “inovação no setor público”. Quais são os impactos deste fenômeno nos estudos sobre o assunto? E como você definiria “inovação no setor público”?

Lana Montezano – Rodrigo, realmente esta é uma discussão de décadas. A definição de inovação no setor público é originada de inovação em serviços, que também vem sendo discutida há quase um século, e ainda não está consolidada. A problemática desta falta de clareza conceitual do que vem a ser efetivamente a inovação no setor público acarreta em algumas consequências, tais como a dificuldade de identificar iniciativas que realmente sejam inovações, de identificar aspectos que influenciam na inovação, e até mesmo de mensurar a inovação, seus resultados e impactos.

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Julgados

ESTATAIS, TRANSPARÊNCIA e SIASG. ACÓRDÃO Nº 1062/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.8. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades verificadas nas contas do exercício de 2010 dos responsáveis (…):
9.8.1. ausência de publicidade dos atos referentes às contratações realizadas no exercício de 2010, no Siasg e na página da transparência pública da unidade, configurando descumprimento ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como infração ao disposto no art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.017/2009, no art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei 12.309/2010, no art. 2º do Decreto 3.505/2000, e nos arts. 10 e 11 da Portaria Interministerial CGU/MPOG 140/2006;

CONTRATAÇÕES DE TIC e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1062/2022 – TCU – 2ª Câmara.

9.8.2. a remuneração dos serviços de informática (…), realizada em função do número de horas trabalhadas, sem a prévia justificativa de que as características dos objetos não permitiam solução diversa desta, contrariou a orientação contida na Súmula TCU 269;
9.8.3. a ausência de documentação, nos processos de inexigibilidade de licitação relativos à contratação do seu atual sistema ERP, de ampla pesquisa, de modo a aferir a compatibilidade dos preços a serem contratados com aqueles praticados nos mercados público e privado, afrontou o disposto na Lei 8.666/1993, arts. 26, parágrafo único, inciso III, 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, bem como nos Acórdãos 1.330/2008 (item 9.4.13) e 17/2010 (item 9.2.2), ambos do Plenário do TCU;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 383/2022 – TCU – Plenário.

1.6. recomendar à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
1.6.1. induza a utilização do e-Aud por parte das unidades de auditoria interna das Ifes, para fins de monitoramento do cumprimento de recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria;
1.6.2. oriente as unidades de auditoria interna das Ifes quanto à utilização dos termos relativos aos status das recomendações constantes da IN CGU 5/2021, que devem constar dos Planos e Relatórios Anuais de Auditoria (art. 19, §1º, da referida Instrução Normativa); e
1.6.3. estude a viabilidade de criação de módulo aberto de consultas no sistema e-Aud, ou da inclusão no Portal Brasileiro de Dados Abertos, ou da utilização de qualquer outro meio que julgar mais adequado, a fim de promover a transparência das informações relativas ao monitoramento e acompanhamento da implementação das recomendações (da CGU e das unidades de auditoria interna das Ifes) pelas unidades auditadas.

JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 394/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. no julgamento das propostas (…) não restou demonstrado, objetivamente, qual exigência do edital não teria sido atendida pelos produtos ofertados pelas licitantes, de modo que não constitui motivo suficiente a alegação de que foi verificada divergência entre o descrito no Comprasnet e o ofertado pelas empresas, tendo sido identificada violação aos arts. 44 da Lei 8.666/1993 e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999.

COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS DA PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 404/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…) que:
1.6.1.1. a presença de cláusula em edital de licitação regida pela Lei 8.666/93 que submeta à vontade da comissão de licitação solicitar ou não de licitante a composição dos preços unitários de sua proposta, afronta o contido no arts. 3º, 6º. inciso IX, alínea “f” e 7º, § 2º, inciso II, todos da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 258;

FORMA E PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO Nº 404/2022 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…) que: (…)
1.6.1.2. os recursos de que tratam o art. 109, inciso I, da Lei 8.666/93, conforme orientação contida no § 4º desse dispositivo, devem ser dirigidos à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade;

REAPROVEITAMENTO DE ARTEFATOS. ACÓRDÃO Nº 418/2022 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. o modelo de planilha estimativa de custos constante do Anexo III do edital não estava relacionado aos serviços objeto da contratação, o que denota falta de organização e controle no curso do procedimento, em oposição aos princípios do Planejamento e da Coordenação, mencionados, dentre outras normas, no art. 6º do Decreto-Lei 200/1967;

DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar (…) sobre as seguintes irregularidades (…), a fim de preveni-las:
9.6.1 exigência de atestado registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa (…), em desacordo com a legislação vigente, haja vista que o CAT (Certidão de Acervo Técnico) é o documento oficial do Crea apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante, conforme o art. 5º da Resolução 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea); (…)
9.6.7. solicitação da comprovação de quantitativos de serviços executados na aferição da qualificação técnica profissional, situação que não encontra abrigo no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993;

REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar (…) sobre as seguintes irregularidades (…), a fim de preveni-las: (…)
9.6.2. ausência de republicação do certame, com a concessão de novo prazo de 30 dias, após modificados os itens 5.4.5.1 e 5.4.6 do edital, contrariando o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993;

REGULARIDADE TRABALHISTA, CERTIDÃO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar (…) sobre as seguintes irregularidades (…), a fim de preveni-las: (…)
9.6.3. exigência indevida de Certidão de Infração Trabalhista (…), uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”;

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA e FORMALISMO EXACERBADOACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar (…) sobre as seguintes irregularidades (…), a fim de preveni-las: (…)
9.6.4. desclassificação da proposta comercial de licitante, sem permitir que a empresa corrigisse falhas formais da proposta apresentada durante o certame, abdicando-se, portanto, de proposta muito mais vantajosa para a Administração, o que contraria os art. 3º, caput, e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;

REGULARIDADE FISCAL MUNICIPALACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar (…) sobre as seguintes irregularidades (…), a fim de preveni-las: (…)
9.6.5. exigência de regularidade para com a fazenda do município (…) concomitantemente à comprovação da regularidade fiscal junto ao município de domicílio do licitante, situação que não se coaduna com o disposto no art. 29 da Lei 8.666/1993;

GARANTIA DE EXECUÇÃO e EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMOACÓRDÃO Nº 470/2022 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar (…) sobre as seguintes irregularidades (…), a fim de preveni-las: (…)
9.6.6. exigências para apresentação de garantia da proposta (…) concomitante à comprovação de capital social, no montante de R$ 1.159.911,70, correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, em inobservância ao art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993;

GESTÃO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 460/2022 – TCU – Plenário. Acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal relativos ao 3º quadrimestre de 2020, quanto ao cumprimento das determinações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e outros dispositivos legais;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 392 e Boletim Informativo nº 431.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 730.

ICTI. Indice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) – janeiro de 2022.

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO. Aspectos diferenciados do regime de concessão de serviço de água e saneamento por intermédio de unidades regionais de saneamento previstos na Lei 14.026/2020: a possiblidade de “adesão” posterior de municípios não participantes da licitação.

RESPONSABILIZAÇÃO. Quais as premissas adequadas para os Tribunais de Contas responsabilizarem a autoridade máxima com base na culpa in vigilando?

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Nova Lei de Licitações e Contratos: perfil profissiográfico e mapeamento das competências para as funções essenciais de compras governamentais nos municípios sergipanos.

CONTRATAÇÕES DE TIC. Uma análise do registro de oportunidade nas licitações de tecnologia da informação e comunicação: perspectivas a partir do Acórdão nº 2569/2018 – TCU/Plenário.

CORREIÇÃO. Responsabilização de servidores civis públicos federais: distribuição das sanções em processos administrativos disciplinares.