Normativos
AUDITORIA INTERNA. PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 23 DE MARÇO DE 2022. Estabelece termos e condições para a cessão do direito de uso do Sistema e-Aud para as Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PORTARIA SPU/ME Nº 2.509, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre a destinação de imóveis de uso especial de domínio da União para fins de racionalização do uso e compartilhamento de áreas entre órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, e dá outras providências.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA SOF/ME Nº 2.520, DE 21 DE MARÇO DE 2022. Divulga a Portaria SOF/SETO/ME no 42, de 14 de abril de 1999, atualizada, e revoga os atos que menciona.
ESTRATÉGIA. PORTARIA ANP Nº 111, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Institui o modelo de gestão da estratégia no âmbito da ANP e PORTARIA MCTI Nº 5.695, DE 16 DE MARÇO DE 2022. Institui o Planejamento Estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI para o período de 2020 a 2023.
CORREIÇÃO. PORTARIA Nº 79, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos processos correcionais e delega competências na Corregedoria.
ADVOCACIA PÚBLICA e ARBITRAGEM. PORTARIA NORMATIVA Nº 15/PGF/AGU, DE 14 DE MARÇO DE 2022. Institui a Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal.
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. RESOLUÇÃO CVM Nº 71, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 15(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de combinação de negócios, RESOLUÇÃO CVM Nº 72, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 25, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, RESOLUÇÃO CVM Nº 73, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de ativo imobilizado, RESOLUÇÃO CVM Nº 74, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 29, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de ativo biológico e produto agrícola, RESOLUÇÃO CVM Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade e RESOLUÇÃO CVM Nº 76, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 48, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de instrumentos financeiros.
GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.465, DE 21 DE MARÇO DE 2022. Institui a Política de Governança no âmbito do Sistema COFECI-CRECI.
Julgados
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL e QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO Nº 358/2022 – TCU – Plenário.
1.7. Ciência (…) sobre a seguinte impropriedade, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. para participação em licitação pública, regida pela Lei 8.666/1993, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, do mencionado diploma legal.
REGULARIDADE FISCAL DE REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 275/2022 – TCU – Plenário.
1.6. Determinar (…), que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso deseje dar continuidade à contratação (…), adote as seguintes providências e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
1.6.1. excluir a exigência de que a licitante vencedora comprove a regularidade fiscal dos estabelecimentos credenciados, por ferir a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.498/2020-TCU-Plenário;
PREGÃO ELETRÔNICO, MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e LICITAÇÕES-E. ACÓRDÃO Nº 275/2022 – TCU – Plenário.
1.6.2. adote preferencialmente a forma eletrônica do pregão, visto que a inexistência do tipo de julgamento “menor taxa de administração” na plataforma licitações-e do Banco do Brasil não é impeditiva à realização do pregão eletrônico para o objeto, atendendo, assim, aos princípios da competitividade e da economicidade, que regem as contratações públicas e seguindo o disposto na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.276/2019-TCU-1ª Câmara e 1.584/2016-TCU-Plenário.
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1185/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. dar ciência (…) de que somente é possível incluir, na especificação de objeto, condição que venha a restringir o rol de potenciais participantes do certame, nos casos em que houver demonstração de sua necessidade, sem o que resta caracterizada ilegal restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, II, da Lei 10.520/2002.
CONTRATAÇÃO DE TIC, EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1236/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) de que a exigência de filiação ao International Function Point Users Group, (…), como critério de habilitação no certame, tem potencial para restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, e no artigo 30 da Lei 8.666/1993, bem como, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e na Súmula TCU 272.
OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. ACÓRDÃO Nº 1326/2022 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. dar ciência (…) das seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.2.1 ausência de justificativas, no termo de referência, para a necessidade específica (…), que demonstrem menor relação entre a demanda por impressões prevista e a quantidade de equipamentos necessários para atendimento desta demanda, em razão das características de sua estrutura física, contrariando o subitem 1.10.3 do Guia de Boas Práticas Orientações e Vedações para Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão e o princípio da motivação (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999);
9.2.2. exigência de que as impressoras tivessem velocidade de impressão (páginas por minuto) superior ao que recomenda o item 2.3.6 do Guia de Boas Práticas Orientações e Vedações para Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão, dada a previsão de impressões de páginas por equipamento, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência e com potencial de elevar o valor total da contratação;
9.2.3. ausência de ampla pesquisa de preços, para formação do valor de referência da contratação, com uso de fontes diversificadas de pesquisa, tais como: contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos, caso existam, a fim de garantir que o valor estimado seja condizente com o valor praticado no mercado (art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, art. 5º da Instrução Normativa 73/2020, que revogou a Instrução Normativa 3/2017, e jurisprudência do TCU – Acórdão 2.149/2014- 1ª Câmara, Relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 3.452/2011-2ª Câmara, Relator o Ministro Augusto Nardes; Acórdão 299/2011-Plenário, Relator o Ministro José Múcio Monteiro);
9.3. recomendar (…) que, na realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, seja ante a possibilidade de a empresa (…) não concordar com os ajustes propostos (…), tendo em vista que as alterações propostas ultrapassam o limite de 25% definido no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/1993, seja ante o término da vigência do referido ajuste, realize novos estudos preliminares, a fim de melhor avaliar a conveniência da adoção do modelo de outsourcing de impressão, (…), uma vez que esse modelo é apropriado para utilização de ilhas de impressão que contemplem uma quantidade maior de usuários por equipamento, conforme alínea “e” do subitem 1.10.2 do Guia de Boas Práticas Orientações e Vedações para Contratação de Serviços de Outsourcing de Impressão;
CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 1517/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência (…) sobre a seguinte impropriedade/falha, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a verificação da exequibilidade de proposta licitante sem prévia estipulação, no instrumento convocatório, dos critérios de aceitabilidade de preço aplicáveis ao objeto licitado que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, uma vez a licitação não envolver obras ou serviços de engenharia, contrariando o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016, (…), podendo, caso queira, se valer, preferencialmente, dos critérios específicos fixados na IN-Seges/MP 5/2017, atualizada pela IN-Seges/MP 7/2018, para a contratação da prestação de serviços sob regime de execução indireta, consoante e na forma aplicável ao âmbito da estatal.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1520/2022 – TCU – 1ª Câmara.
1.8.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a exigência (…) de cadastramento do licitante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro, como empresa instaladora para conservação e instalação preventiva contra incêndio, para a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da sala cofre (…), em desacordo com o art. 17 do Decreto Estadual-RJ 42/2018;
1.8.1.2. a exigência (…) de apresentação de registro de responsáveis técnicos de diversas áreas da engenharia, sem relação com os serviços de maior relevância técnica e econômica da contratação, está em desacordo com o art. 30, I, da Lei 8.666/1993.
Há 10 anos…
Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 29.03.2012, S. 1, p. 148. Ementa: recomendação (…) para que substitua periodicamente os gestores dos setores responsáveis pela aquisição e recebimento de materiais e serviços, com vistas a propiciar maior aderência ao princípio da impessoalidade (item 1.6.3, TC-034.042/2010-5, Acórdão nº 626/2012-Plenário).
– Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.03.2012, S. 1, p. 149. Ementa: determinação à SEGECEX para que: a) dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao TCU no sentido de que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), passarão a ser observadas pela Corte de Contas, quando da fiscalização de obras públicas; b) nas fiscalizações de licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao Relator com proposta de providências (itens 9.1 e 9.2, TC-002.089/2012-2, Acórdão nº 632/2012-Plenário).
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 390, Boletim de Jurisprudência nº 391 e Boletim de Pessoal nº 98.
INFORMATVO DO STJ. Informativo nº 728 e Informativo nº 729.
DISPENSA DE LICITAÇÃO e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Licitação dispensável para contratar organizações sociais – uma supressão da Lei nº 14.133/2021.
COMPRAS PÚBLICAS e DESENVOLVIMENTO LOCAL. Políticas de Compras Governamentais: estratégia para induzir o desenvolvimento local na perspectiva de Douglass North.
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Empreitada semi-integrada com projeto executivo acima de R$300 mil: a Lei nº 14.133/21 impõe o tipo técnica e preço? Já é possível, conforme nova Lei de Licitações, firmar uma ata de registro de preços por dispensa ou inexigibilidade?
GESTÃO DE MATERIAIS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. A criação de uma central de demandas, auxiliando no levantamento das demandas das organizações militares, no controle de estoques e no início da fase interna da aquisição.
OBRAS PÚBLICAS. Mapeamento e análise das causas de retrabalho em obras públicas.
GESTÃO DE RISCOS. Motivadores e inibidores da adesão à Gestão de Riscos em Instituições Federais de Ensino Superior.