Ementário de Gestão Pública nº 2.457

Mensagem do Editor

Estimado público leitor, um Natal de paz e concórdia em seus lares, assim como um 2022 estupendo, repleto de realizações e superações é o que deseja o seu servidor público, organizador deste serviço informativo. Agradeço sempre pelo prestígio que a leitura de cada um concede ao Ementário de Gestão Pública!

– Bruno Affonso

Normativos

IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

ESTATAIS. DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2021, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição.

LIDERANÇA e CARGOS COMISSIONADOS. PORTARIA SEGES/ME Nº 14.399, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021. Define o modelo para descrição e divulgação do perfil profissional desejável para cada Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE, de níveis 11 a 17, alocados nas estruturas regimentais ou nos estatutos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e dá outras providências.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA ME Nº 14.384, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Portaria nº 6.844, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação de ajustes nos cronogramas de pagamento dos órgãos do Poder Executivo federal.

ESTATAIS e REPRESENTANTES DA UNIÃO. PORTARIA Nº 1.167, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a seleção e indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos de administração e fiscal, ou órgãos equivalentes, bem como da subordinação técnica, avaliação e acompanhamento por esta Secretaria.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC TSP 34, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TSP 34 – Custos no Setor Público e NBC TSP 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Aprova a NBC TSP 32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge – Aplicação Residual).

PLANO ANTICORRUPÇÃO. RESOLUÇÃO CICC Nº 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. Aprova as alterações no Plano Anticorrupção – Diagnóstico e Ações do Governo Federal, na forma do documento em anexo, apresentado na 2ª reunião ordinária, realizada no dia 20 de julho de 2021 e RESOLUÇÃO CICC Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Aprova as alterações no “Plano Anticorrupção – Diagnóstico e Ações do Governo Federal”, na forma do documento em anexo, conforme apresentado e deliberado na 3ª reunião ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2021.

TÉCNICA NORMATIVA. PORTARIA Nº 553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre espécies de atos normativos e medidas para publicação no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA GM-MD Nº 5.168, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre os procedimentos de concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa.

Julgados

GESTÃO LOGÍSTICA e MODELAGEM DE CONTRATOS. ACÓRDÃO Nº 2752/2021 – TCU – Plenário.

1.7.1. determinar (…) que apure e registre mensalmente os indicadores de performance (…) que interferem no Acordo de Níveis de Serviço (tempo de recebimento por veículo; tempo de separação por pedido; acuracidade de processamento de pedidos; e acuracidade de inventário, (…)), e que disponibilize, a este Tribunal, acesso integral e sem data-limite ao(s) processo(s) específico(s) do SEI onde essas apurações serão registradas, observado o disposto no Anexo V da IN-Seges/MP 5/2017 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto 9.507/2018, informando, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, na elaboração de edital com vistas a futura contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de transporte e armazenagem dos Insumos Críticos de Saúde (ICS), observe o atendimento, no mínimo, dos seguintes aspectos, informando, no prazo de noventa dias, as providências adotadas:
1.7.2.1. previsão de indicadores de desempenho e dos seus mecanismos de acompanhamento e aferição (sistemas de informação, rotinas e periodicidades de verificações, metas esperadas ao longo do contrato, documentos essenciais, responsabilidades bem definidas no fluxo de gestão do contrato, organização dos registros de medição e pagamento e detalhamento da memória de cálculo);
1.7.2.2. definição adequada de como os quantitativos transportados serão aferidos (rotinas e periodicidades de verificações, documentos essenciais e responsabilidades bem definidas no fluxo de gestão do contrato);
1.7.2.3. critérios adequados de medição dos serviços, que sejam mais transparentes e guardem correspondência com o critério de seleção das propostas; e
1.7.2.4. definição adequada e objetiva da forma de pagamento do serviço de picking; (…)
1.7.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…)8, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.4.1. falta de apuração dos indicadores de atividade, de performance e Acordo de Nível de Serviço (…);
1.7.4.2. limitação das informações operacionais e gerenciais disponibilizadas no sistema informatizado da contratada, (…);
1.7.4.3. inadequação da metodologia adotada (…) para aceitação de propostas e critério de julgamento (…), a partir da obtenção do valor médio do transporte, a qual resultou nos índices “Final Aéreo” e “Final Rodoviário”, e serviu de referência para a definição do valor previsto no Contrato (…), em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 698/2021-TCU-Plenário); e
1.7.4.4. falta de critérios objetivos na forma de pagamento dos serviços de manipulação dos ICS (picking) (…), o que vai de encontro ao disposto no art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993;
1.7.5. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as divergências de dados e inexistência de informações relacionadas à execução físico-financeira das contratações que antecederam (…), as quais impossibilitaram a avaliação comparativa com o modelo de contratação integrada implementado por esta última, denotando falhas na fiscalização e gestão contratuais, em afronta ao previsto na IN/SLTI – MP 2/2008, vigente à época;

GERENCIAMENTO DE FROTA. ACÓRDÃO Nº 2771/2021 – TCU – Plenário.

c) dar ciência, (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de apresentação de rede credenciada (…), na fase de habilitação, em desacordo ao disposto (…) nos Acórdãos 166/2021-TCU-Plenário, 2.470/2018-TCU-Plenário, 5.102/2018-TCU-2ª Câmara e 11.561/2018-TCU-2ª Câmara; e
c.2) não realização de estudos, na fase de planejamento desse certame licitatório, a justificar que a exigência de o licitante já possuir software de gerenciamento que atendesse o checklist apresentado, sob pena de ser inabilitado (…), não reduziria indevidamente o universo das empresas interessadas, (…)

CONTRATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE REDE DE TELEFONIA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 2772/2021 – TCU – Plenário.

b) dar ciência (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) exigências indevidas, para fins de qualificação técnica, (…) ao requerer das licitantes: (i) que o atestado de capacidade técnica da empresa esteja registrado no Crea; (ii) e que, injustificadamente, seja emitido por um único cliente, ou seja, demonstrado em um só atestado, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal; e
b.2) exigências indevidas, para fins de qualificação técnica, (…) ao requerer das licitantes, injustificadamente, um certificado em MXONE pela MITEL (antiga Aastra Ericsson) e outro em rádio Mini Link da marca Ericsson, bem como por exigir que o detentor desta qualificação tenha vínculo empregatício com a empresa, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal;

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 18603/2021 – TCU – 1ª Câmara.

9.7. determinar (…) que, (…) autue processo apartado para examinar (…) a prorrogação antecipada do prazo de arrendamento e o adensamento de áreas contíguas, apesar dos seguintes vícios constatados no procedimento licitatório que deram origem ao contrato original:
9.7.1. realização de concessão de serviço público sem a abertura de regular certame licitatório, já que o objeto referente à estação marítima de passageiros foi acrescentado e detalhado apenas na fase final da Concorrência Pública (…), quando havia apenas um concorrente, infringindo previsão expressa no art. 175 da Constituição Federal;
9.7.2. inexistência de projeto básico dotado de prévia aprovação da autoridade competente, violando o art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993; e
9.7.3. transferência do contrato, no ato da celebração, a terceiro não participante da licitação, transgredindo, assim, o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos.

FUNDAÇÕES DE APOIO e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO Nº 18678/2021 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2 dar ciência (…) de que é irregular a inserção de dispositivos em avenças pactuadas com fundações de apoio que prevejam que a Universidade deve assumir a responsabilidade solidária por encargos ou o provisionamento de recursos, (…);

ADITAMENTOS CONTRATUAIS e MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ORIGINAIS. ACÓRDÃO Nº 18784/2021 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) exija o respeito ao ajuste (…) pela manutenção de todos os descontos concedidos para a original contratação nos eventuais aditamentos contratuais, até porque a aludida manutenção de todos esses descontos figuraria como medida necessária à estrita observância da proposta mais vantajosa para a administração;

NÃO-SUPRESSÃO DAS LINHAS DE DEFESA e AUTOTUTELA. ACÓRDÃO Nº 18881/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência (…) de que, em autotutela e de ofício, é poder-dever da instituição adotar mecanismos para avaliar, direcionar e monitorar a atuação de sua gestão, bem como garantir a transparência e a legalidade na utilização de recursos em projetos com suas fundações de apoio, independentemente de qualquer deliberação deste Tribunal.

ESTATAIS e CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Nº 18927/2021 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva, (…), para que (…) adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas (…):
1.8.1.1. adoção de critérios para a pontuação da proposta técnica, representando 45% do total possível de pontos, já que seriam pontuadas apenas as experiências profissionais técnicas inferiores a 3 anos, sem que as experiências profissionais superiores a 3 anos fossem também pontuadas, ainda que em menor quantitativo, avaliando a relevância de experiências mais recentes em função das alterações legislativas, pois isso ofenderia os princípios da isonomia e competitividade, além de contrariar a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 4.478/2019, da 2ª Câmara, e do Acórdão 6.164/2011, da 1ª Câmara; e
1.8.1.2. exclusão de advogados sócios no cômputo de pontos, (…), pois, tendo o propósito de avaliar a estrutura do escritório, esse critério resultaria em tratamento não isonômico entre os interessados em suas pontuações finais, afrontando os princípios da igualdade e da competitividade previstos no art. 31 da Lei n.º 13.303, de 2016, além da busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública;

Revista da CGU

Dossiê Especial Perspectivas e desafios da regulação na melhoria do Estado

Esta edição apresenta nove trabalhos inéditos. Os oito primeiros compõem o Dossiê Especial “Perspectivas e desafios da regulação na melhoria do Estado”, sob a coordenação dos editores convidados, professores Leonardo Secchi (Udesc/SBAP) e Bruno Queiroz Cunha (INCT/PPED/UFRJ). Em síntese, os conteúdos dos trabalhos aprovados contemplam a regulação e o combate à corrupção, metodologias e aplicações para aferir a capacidade institucional regulatória, a governança regulatória e a análise da atividade regulatória em setores específicos, nomeadamente energia elétrica, gás, infraestrutura rodoviária e comunicações. Esta edição ainda contempla um artigo vinculado ao fluxo contínuo de submissões, onde os autores fazem uma avaliação da dinâmica de fiscalização de contratos administrativos em hospitais públicos.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

Caríssimos leitores! 

Em especial, para os interessados e/ou atuantes na temática das contratações públicas, recomenda-se com ênfase a leitura de dois artigos, no desfecho do ano que ora se encerra. O primeiro, de lavra do prezados prezados Franklin Brasil e Tânia Pimenta, aprofunda a discussão sobre variáveis com impacto na longevidade dos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão-de-obra. Tais métricas podem, inclusive, oferecer subsídios de natureza prática muito importantes em sede do planejamento de contratações.

O segundo, de lavra da Advogada da União Michelle Marry, traz importantíssima discussão sobre a (in)aplicabilidade de incidentes de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro aplicáveis ao contrato administrativo às atas de registro de preços (de natureza pré-contratual). Tal discussão ganha contornos mais relevantes diante (i) do vindouro regime da Lei nº 14.133/2021 e (ii) de entendimentos dissonantes ao esposado pelo regulamento federal no âmbito de alguns entes da federação.

Boa leitura!

TERCEIRIZAÇÃO. Rescisões contratuais antes e depois do Acórdão TCU 1214/13: possíveis efeitos da trajetória de controles na terceirização.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. A impossibilidade de revisão e reajuste na ata de registro de preços: um mantra a ser superado.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 383 e Boletim Informativo nº 427.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo nº 0721

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS e CORONAVÍRUS. Princípio federativo e conflitos de competências constitucionais: uma análise sob o enfoque da gestão de crise da saúde pública na Pandemia de Covid-19.

LIMITES DO FORMALISMO MODERADO. TCU: a apresentação de novos documentos e a possibilidade de saneamento pelo pregoeiro.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador e a reforma da Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Nova Lei de Licitações: o mesmo servidor pode atuar como agente de contratação e pregoeiro?Nova lei de licitações: a padronização, a pré-qualificação e a análise de amostras como mecanismos para aquisições mais vantajosas para a administração.

INTEGRIDADE. Programas de integridade na prevenção e combate à corrupção: perspectivas para os setores público e privado.